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	<title>Arquivos redução de custos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos redução de custos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Novo acórdão estabelece exigência de solução extrajudicial nas relações de consumo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Nov 2024 14:31:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[acórdão]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 21 de outubr, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 91, sobre a “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. A partir deste julgamento, restou fixada a tese de que “a caracterização do interesse [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 21 de outubr, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema 91, sobre a <em>“</em>configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial<em>”</em>.</p>
<p>A partir deste julgamento, restou fixada a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.</p>
<p>Esse acórdão ainda não transitou em julgado e seus efeitos estão limitados ao estado de Minas. No entanto, dele pode-se extrair pontos de grande relevância, especialmente no que se refere à desjudicialização, destacando-se quatro fatores principais.</p>
<p>O primeiro trata da prévia tentativa de solução extrajudicial da conversaria, que poderá ser comprovada e realizada pelos seguintes meios oficiais, administrativos e públicos: (1) canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); (2) pelo Procon; (3) órgão fiscalizadores como Banco Central; (4) agências reguladoras; (5) plataformas públicas (<a href="https://consumidor.gov/" target="_blank" rel="noopener">consumidor.gov</a>) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; (6) notificações extrajudiciais.</p>
<p>Destacou-se que, em casos de SACs, não basta apenas o número do protocolo, e sim, o teor da reclamação. Caso a reclamação não seja realizada por plataformas públicas, o prazo de dez dias úteis será adotado como padrão para a resposta ou inércia do fornecedor, caracterizado o interesse após o decurso.</p>
<p>O segundo ponto estabelece que o consumidor deverá apresentar o pedido administrativo e a resposta do fornecedor com os documentos da petição inicial. <strong>Exceções: </strong>nas hipóteses em que o consumidor comprovar <strong>risco de perecimento do direito alegado</strong> (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial).</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://consumidormoderno.com.br/solucao-extrajudicial-consumo/" target="_blank" rel="noopener">Solução extrajudicial demanda preparo das empresas</a></strong></p>
<p>Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, <strong>sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (artigo 485, VI, do CPC).</strong></p>
<p>O terceiro se refere às<strong> ações ajuizadas após a efetiva publicação da tese</strong>, sendo que a parte autora/consumidor será intimada para emendar a inicial e demonstrar, em até 30 dias úteis, o contato com o fornecedor, sob pena de extinção da demanda.</p>
<p>Por último<strong>, </strong>para as ações já ajuizadas, o magistrado deverá considerar:</p>
<p><strong>a) </strong>nas hipóteses em que o réu ainda <strong>não apresentou contestação</strong>, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (artigo 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito;<br />
<strong>b) </strong>nas hipóteses em que <strong>já houver contestação nos autos</strong>, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.</p>
<h3>Vantagens</h3>
<p>O acórdão do IRDR destaca que o ordenamento jurídico brasileiro consolidou o modelo de justiça multiportas, abrangendo os meios jurisdicionais ou não, estatais ou privativos, priorizando os meios adequados para a resolução de conflitos. O fato de exigir a tentativa prévia de solução extrajudicial não infringe a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pelo contrário, visa harmonizar os princípios e os direitos fundamentais previstos na Constituição para cumprimento dos objetivos do Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Em casos concretos, é possível vislumbrar que o entendimento firmado possibilitará maior investigação, esclarecimentos e soluções perante os órgãos públicos como o Procon e Cgov, órgãos fundamentais para a mediação, bem como no esclarecimento e educação das partes. Além disso, o contato direto entre as partes permitirá a participação ativa para a resolução das questões que melhor atendam às suas necessidades e interesses específicos.</p>
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<div id="ad_paragraph_4">Neste sentido, inclusive, o estímulo à autocomposição se traduz como uma importante contribuição para a participação popular no exercício do poder de resolução dos conflitos, possuindo, portanto, grande caráter democrático e possibilitando, como dito, maior satisfação entre as partes. Ainda, deve ser observado que a solução negocial é um meio extremamente eficaz e econômico, tratando-se de um instrumento relevante em que os interessados, como protagonistas, podem desenvolver sua cidadania a partir da criação da solução jurídica que regula suas relações.</div>
</div>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/420008/tj-mg-publica-primeiro-acordao-com-resumo-de-ia-tese-e-de-consumidor" target="_blank" rel="noopener">Primeiro acórdão com resumo de IA</a></strong></p>
<p>Outra grande vantagem é a possibilidade de uma investigação mais profunda, com maior clareza e resolução de questões e reclamações perante órgãos públicos, que contam com maior celeridade e até mesmo certa impessoalidade. É relevante notar que, ao se permitir um diálogo direto com os consumidores, por exemplo, pelas plataformas dos Órgãos de Defesa dos Consumidores, passa a contar com uma alternativa mais eficiente para a solução de conflitos, consagrado pelo §3º do artigo 3º do CPC.</p>
<p>De maneira geral, os consumidores tendem a cooperar de forma mais aberta, permitindo um trabalho de resolução que facilita a obtenção de informações e evita complicações processuais. Esse contato direto minimiza barreiras burocráticas e judiciais, muitas vezes impostas pela representação legal, permitindo que as questões sejam discutidas de maneira mais objetiva e colaborativa.</p>
<p>Por fim, a possibilidade de resolução administrativa de questões com os consumidores pode resultar em uma significativa redução de custos para as empresas, evitando, por exemplo, despesas processuais.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>Dessa forma, a proposta de buscar uma solução extrajudicial de forma obrigatória pode ser vista como uma abordagem inovadora, que reconhece a importância da mediação e do comprometimento dos fornecedores em sanar as reclamações antes que estas se</p>
<p>tornem contestações judiciais. Esse movimento pode resultar em uma cultura de maior responsabilidade e prestação de contas por parte das empresas, que se veem estimuladas a melhorar seus serviços e atendimentos.</p>
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<div id="ad_paragraph_6">Portanto, exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial não apenas preserva, mas também reforça o acesso à justiça, por privilegiar a autocomposição quando possível, ao passo que a jurisdição permanece disponível para os casos em que as tentativas extrajudiciais não se mostrarem suficientes, trazendo esperanças de um cenário onde as disputas de consumo não precisem percorrer longos e custosos caminhos judiciais, mas sim, sejam resolvidas por meio de um diálogo proativo e cooperativo, que valoriza a participação ativa dos consumidores, respeitando seus direitos e promovendo um ambiente de negócios saudável e sustentável.</div>
<div>Assim, o Judiciário, os consumidores e os fornecedores podem encontrar um equilíbrio que favoreça a justiça, o respeito e a eficiência nas relações de consumo.</div>
<div>
<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity" />
<p>Carolina Mattioti &#8211; É advogada, sócia da Lee, Brock e Camargo Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).</p></div>
</div>
<div></div>
<div>Lucas Thairone &#8211; É advogado, sócio da Lee, Brock e Camargo Advogados, graduado em Direito pela Universidade de Itaúna.</div>
<div></div>
<div>Mariana Ferreira &#8211; É advogada no escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).</div>
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