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	<title>Arquivos relacoes de consumo cdc - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos relacoes de consumo cdc - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>RJ extrapola limites da competência para legislar sobre relações de consumo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jun 2021 14:31:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[relações de consumo]]></category>
		<category><![CDATA[relacoes de consumo cdc]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sócio da LBCA Fernando Torre fala em artigo sobre os limites da competência para legislar sobre relações de consumo. Confira a matéria.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/rj-extrapola-limites-da-competencia-para-legislar-sobre-relacoes-de-consumo/">RJ extrapola limites da competência para legislar sobre relações de consumo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, entrou em vigor a Lei 9.124/2021, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre os prazos de garantia de bens e serviços durante a pandemia da Covid-19.</p>
<p>Em linhas gerais, a referida lei dispõe que fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto perdurar a pandemia no âmbito do estado do Rio de Janeiro, limitada ao prazo máximo de dois anos.</p>
<p>A lei foi proposta sob a justificativa de que o estado do Rio de Janeiro passa por um grave momento em razão da pandemia e que, com o propósito de conter o avanço da crise sanitária, o governo estadual editou uma série de decretos para instituir quarentena; como consequência, alguns serviços foram interrompidos por prazo indeterminado, sendo que tal hipótese teria o potencial de prejudicar direito dos consumidores, atinentes ao exercício da garantia legal.</p>
<p>O objetivo da lei é prorrogar o prazo de garantia de bens e serviços enquanto o conjunto de decretos de restrição das atividades estiver em vigor, de modo que a coletividade de consumidores não seja prejudicada no que tange ao exercício do seu direito previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor — o famigerado prazo legal de garantia.</p>
<p>Durante a tramitação do projeto que culminou na referida legislação, a Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados do Rio de Janeiro deu sinal verde para o parecer de constitucionalidade, ao reconhecer que a matéria, por estar inserida no âmbito da defesa do consumidor, seria de competência estadual para legislar.</p>
<p>Vale ressaltar que de fato o artigo 24 da Constituição Federal prevê que, para legislar sobre matéria relativa às relações de consumo, a competência é concorrente entre União, estados e municípios, o que significa que todos os entes federativos podem legislar sobre o assunto.</p>
<p>Todavia, quando se trata de legislação concorrente, deve-se sempre ponderar os limites de atuação dos estados e municípios, principalmente em consideração à sistemática de normas constitucionais relacionadas. Tal medida, sem sombra de dúvidas, tem o condão de evitar excessos, principalmente quando se utiliza como baliza a observância aos princípios constitucionais.</p>
<p>E, nesse ponto, vale uma reflexão acerca da lei fluminense no que tange à competência concorrente dos estados e municípios para legislar sobre matéria que envolve relações de consumo; deve-se sopesar, principalmente quando se pretende impor um ônus às empresas, o princípio da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/cresce-a-aderencia-aos-clubes-de-assinatura-digital/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Cresce a aderência aos clubes de assinatura digital</a></li>
</ul>
<p>Nesse diapasão, imposições legais que violem preceitos constitucionais e tenham o condão de quebrar a harmonia legal do ordenamento jurídico, impondo obrigações desarrazoadas, podem ser objeto de discussão no âmbito do poder Judiciário com relação à sua constitucionalidade.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, na função de ser o guardião da Constituição Federal, tem precedentes[1] que estabelecem que, embora esteja prevista a competência concorrente para legislar, os estados e municípios não podem legislar livre e amplamente sobre matéria relativa às relações de consumo, principalmente quando não estiverem de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma essa Federal que tem o propósito de nortear as relações de consumo.</p>
<p>Tal entendimento decorre do princípio da hierarquia das normas, devendo as leis seguirem uma graduação de acordo com os critérios pré-estabelecidos; no caso da competência concorrente para legislar, significa que à União incumbe o dever de estabelecer normas gerais e aos Estados e Municípios cabem complementar as lacunas da lei, de acordo com as situações e nuances regionais de cada ente.</p>
<p>Mas, quando determinada legislação municipal ou estadual se propõe a substituir — e não complementar — lei federal, tem-se que a competência concorrente foi extrapolada.</p>
<p>No caso da lei fluminense, há grandes indícios de que esta competência foi extrapolada ao dispor sobre alterações relativas ao prazo de garantia.</p>
<p>O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para serviços ou produtos não duráveis e 90 dias para serviços ou produtos duráveis, sendo que o parágrafo, segundo dispõe que obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, bem como a instauração de inquérito civil.</p>
<p>Como se afere, a nova legislação fluminense não tem o condão de preencher lacuna havida na lei federal, mas sim substituir previsão legal do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, o seu artigo 26.</p>
<p>Sob o prisma do princípio da livre iniciativa, tal legislação prevê intervenção econômica significativa, já que sequer a lei federal previu tal circunstância; e no que tange ao princípio da livre concorrência, prevê obrigação excessivamente onerosa, ao impor que as empresas assumam todos os ônus para disponibilizar serviços e produtos com garantias de até 2 anos sem qualquer distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis, quando a lei feral prevê que o prazo seja de 90 dias e 30 dias, respectivamente.</p>
<p>Já sob os aspectos do princípio da isonomia, a lei fluminense tem potencial de criar desigualdade entre os consumidores do Rio de Janeiro e do restante do país, sem quaisquer peculiaridades regionais que pudessem justificar tal distinção, além de que o preço final dos produtos oferecidos no estado poderá ficar mais caro do que no restante do país, já que os custos inerentes à manutenção da garantia por até 2 anos poderão ser repassado aos consumidores; e, quanto aos fornecedores, estes terão tratamentos distintos com relação às demais unidades da federação, principalmente ao considerar que boa parte deles comercializam seus respectivos produtos de forma uniforme no Brasil.</p>
<p>Portanto, a lei fluminense, ao substituir previsão legal contida no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, extrapola a competência constitucional atribuída aos Estados e Municípios para legislar de forma concorrente com a União acerca das matérias sobre produção e relações de consumo. Isto porquanto fere o objetivo precípuo pretendido pelo legislador constutucional no que tange à competência concorrente dos Estados e Municípios foi conferir a estes autonomia para legislar com o propósito específico de preencher lacunas deixadas pelo legislador federal, dadas as peculiaridades e nuances regionais de cada ente federativo.</p>
<p>Além disso, a Lei 9124/2021 do Estado do Rio de Janeiro viola garantias da ordem econômica e financeira do Brasil (prevista no artigo 170 da Constituição Federal) e também os princípios constitucionais da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, de modo que é patente sua inconstitucionalidade.</p>
<p>Fernando Torre é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] (ADI 3.645, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. em 31.05.2006, DJ 01.09.2006; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 06.04.2005, DJ 14.10.2005; (ADI 2.656, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 08.05.2003, DJ 01.08.2003)</p>
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