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	<title>Arquivos resolução de conflitos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos resolução de conflitos - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>A influência da crise hídrica do Amazonas nas relações de consumo em todo o país</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Nov 2023 12:53:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado do Amazonas passa por uma das maiores crises hídricas da sua história em razão do famigerado fenômeno climático “El Niño”, agravado pelo aquecimento global.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/a-influencia-da-crise-hidrica-do-amazonas-nas-relacoes-de-consumo-em-todo-o-pais/">A influência da crise hídrica do Amazonas nas relações de consumo em todo o país</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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<div class="clearfix text-formatted field field--name-body field--type-text-with-summary field--label-hidden field__item selectionShareable">
<p class="selectionShareable">Conforme <a href="https://valor.globo.com/empresas/noticia/2023/09/21/hidrovia-do-rio-amazonas-sofre-com-seca.ghtml." target="_blank" rel="noopener">noticiado nos últimos dias</a>, o Estado do Amazonas passa por uma das maiores crises hídricas da sua história em razão do famigerado fenômeno climático “El Niño”, agravado pelo aquecimento global.</p>
<p class="selectionShareable">Na região, está localizada a Zona Franca de Manaus, que é um modelo de desenvolvimento econômico criado pelo governo brasileiro para promover a industrialização e o desenvolvimento da região amazônica. A Zona Franca de Manaus é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e abriga mais de 600 indústrias, compreendendo uma área de 10 mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores e prevê uma série de benefício às indústrias que se instalam no seu perímetro.</p>
<p class="selectionShareable">Fato é que por conta da crise hídrica sem precedentes, os rios que cortam a região estão apresentando os menores níveis históricos, prejudicando e até inviabilizando a navegação, o que, reflexamente, vem causando prejuízos ao escoamento dos produtos fabricados pelas indústrias locais, bem como para o recebimento das matérias-primas necessárias à sua fabricação.</p>
<p class="selectionShareable" style="text-align: center;"><b>LEIA MAIS: ​​​​​​​<a href="https://lbca.online/riscos-do-consumidor-que-ignora-as-revisoes-obrigatorias-de-seu-automovel/" target="_blank" rel="noopener">Riscos do consumidor que ignora as revisões obrigatórias de seu automóvel</a><br />
</b></p>
<p class="selectionShareable">Os prejuízos às indústrias locais e à sociedade são enormes. Impactam no faturamento das indústrias, por conta da dificuldade do recebimento de insumos e do escoamento dos produtos industrializados, principalmente em uma época em que a demanda aumenta consideravelmente em virtude de datas como a <em>Black Friday</em> e o Natal e impactam, também, em todo ecossistema laboral do local, já que com menos circulação de bens e produtos, também gera menor oferta de emprego e menos dinheiro em circulação.</p>
<p class="selectionShareable">Além disso, há também impactos tributários, já que as indústrias da região estão sujeitas a uma série de condições e prazos para cumprimento das etapas produtivas para o fim de serem elegíveis aos benefícios fiscais; e impactos jurídicos, como, por exemplo, o cumprimento do prazo de reparo previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que muitos reparos dependem da vinda de peças de reposição, que também são fabricadas no local.</p>
<p class="selectionShareable">De fato, o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê de forma literal que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I &#8211; a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II &#8211; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III &#8211; o abatimento proporcional do preço.</p>
<p class="selectionShareable">A priori, não há nenhuma exceção à regra prevista no supracitado dispositivo legal, entretanto, não se deve afirmar que não existem exceções à referida regra.</p>
<p class="selectionShareable">Eventos climáticos enquadram-se no que a doutrina denomina como caso fortuito ou força maior e estão previstos no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil: “<i>O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir</i>”.</p>
<p class="selectionShareable">Embora o caso fortuito e a força maior não estejam expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, é inegável que a sua incidência tem o condão de romper o nexo de causalidade, sendo equiparado à condição de excludente de responsabilidade.</p>
<p class="selectionShareable">Logo, através de uma interpretação lógica, como o Código consumerista prevê a figura da responsabilidade objetiva que, por sua vez, prevê que para sua configuração, há a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente causador (fornecedor), em consagração ao princípio do risco da atividade, pode-se afirmar que as hipóteses de caso fortuito e força maior também se aplicam às relações de consumo.</p>
<p class="selectionShareable">Mas para melhor compreensão e aplicação nas relações consumeristas, convencionou-se criar uma subcategoria ao caso fortuito: o fortuito interno e externo.</p>
<p class="selectionShareable">Como dito, a doutrina e a jurisprudência estabelecem uma distinção clara entre duas categorias de eventos imprevisíveis que podem afetar a causalidade. O primeiro, conhecido como &#8220;fortuito interno,&#8221; refere-se a eventos que estão intrinsecamente ligados à atividade do fornecedor e não rompem a conexão causal, o que significa que o fornecedor continua sendo responsável por eventuais danos.</p>
<p class="selectionShareable">Por outro lado, o &#8220;fortuito externo&#8221; se refere a eventos imprevisíveis que ocorrem fora do âmbito da atividade do fornecedor, e nesses casos, a responsabilidade do fornecedor e de outros agentes na cadeia de consumo é afastada.</p>
<p class="selectionShareable">Nesse sentido, cito Louis Josserand:</p>
<blockquote>
<p class="selectionShareable">&#8220;Ora, os acidentes nascidos de causas tão diferentes não devem ser tratados igualmente e aqui aparece o poderoso interessa da distinção: o acidente fortuito ligando-se intimamente à empresa, contribuindo para a formação do risco profissional, deve ser suportado pelo industrial, assim como todo o dano inerente à direção que ele deu à sua atividade.</p>
<p class="selectionShareable">Mas não pode ser assim em relação aos acidentes determinados por uma força maior, ou seja, por uma força exterior à empresa, sobre a qual o proprietário não pode exercer qualquer influência, pelos elementos, pela guerra ou pela violência organizada, por todos esses eventos que a lei inglesa reúne sob as expressões &#8216;fato de Deus ou dos inimigos da Rainha&#8217;.</p>
<p class="selectionShareable">Esses eventos não tem nenhum relação com a empresa: o dano não foi verdadeiramente causado pela coisa, mas sim por uma força exterior, raio ou ciclone, tremor de terra ou pilhagem. O risco deve ser suportado por aquele que o criou e não por aquele que o sofreu: é sempre a mesma ideia que nos dita as conclusões. Ao impor ao proprietário a responsabilidade pelo risco criado, é, portanto, apenas o caso fortuito que a teoria objetiva lhe atribui&#8221;.</p>
</blockquote>
<p class="selectionShareable" style="text-align: center;"><b>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/nota-tecnica-senacon-diretrizes-para-defesa-e-protecao-das-consumidoras/" target="_blank" rel="noopener">Nota Técnica Senacon – Diretrizes para Defesa e Proteção das Consumidoras</a><br />
</b></p>
<p class="selectionShareable">Traçando-se paralelo através de exemplos práticos, pode-se considerar que a greve de funcionários seria um fortuito interno, pois apesar de certa forma ser um evento imprevisível, ela estaria associada à atividade das indústrias; enquanto eventos climáticos sem precedentes, como a crise hídrica do Estado do Amazonas, seria um fortuito externo, <s> </s> sem associação com as atividades das indústrias.</p>
<p class="selectionShareable">Sendo assim, importante ressaltar que, para que tal hipótese seja caracterizada como fortuito externo, é necessário que o fabricante comprove que a impossibilidade do atendimento no prazo previsto  pelo parágrafo único do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, está associada ao fortuito externo (crise hídrica).</p>
<p class="selectionShareable">Não obstante, considerando que existem métodos adequados de resolução de conflitos, deve-se mencionar que o parágrafo 2º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de as partes ajustarem uma ampliação do prazo de 30 dias para reparo, se mostrando um ponto de partida para uma resolução mais rápida, adequada e eficaz para o problema de falta de peças para reparo, que poderá ser ocasionado pela crise hídrica do Estado do Amazonas.</p>
<hr />
<p class="selectionShareable"><em>*<strong>Fernando Torre</strong> é sócio na LBCA e mestrando em direito político e econômico pelo Mackenzie.</em></p>
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		<title>‘Desjudicializar’ é essencial: como as empresas podem contribuir?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Aug 2023 17:11:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Quando a judicialização se torna excessiva e predatória, impacta negativamente a sociedade como um todo</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Quando se fala em desjudicialização, obviamente não se pretende questionar o direto constitucional de ação assegurado a todos os cidadãos, mas sim os efeitos da judicialização excessiva, frívola, predatória.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas podemos incluir nesse rol também, a título de estudo e análise econômica, processos que, embora legítimos, poderiam ser evitados com o fomento à mediação, melhor controle de dados por parte das empresas e combate a aplicativos abutres, dos quais falaremos mais à frente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Certamente, a sociedade clama por um equilíbrio entre o acesso à Justiça e a prevenção de demandas frívolas e/ou com nítido oportunismo e tentativa de ganho fácil. Outrossim, neste meio, por se falar em desjudicialização, permitimo-nos inserir também demandas legítimas que poderiam ser evitadas por questões de bom senso.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/fraudes-eletronicas-judicializacao-e-o-setor-aeronautico/" target="_blank" rel="noopener">Fraudes eletrônicas, judicialização e o setor aeronáutico</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando a judicialização se torna excessiva e predatória, impacta negativamente a sociedade como um todo com suas consequências: aumento dos custos legais diretos, aumento de custos de transação das empresas e, certamente, impacto negativo na ponta, nos consumidores, já que toda essa conta refletirá também no preço de produtos e serviços.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas não é só, já que a judicialização excessiva e/ou predatória gera:</span></p>
<p><b>Insegurança jurídica: </b><span style="font-weight: 400;">pois as empresas, por exemplo, se sentem inseguras quanto ao resultado das ações judiciais quando se tornam imprevisíveis e inconsistentes, desencorajando o empreendedorismo e a inovação, logo, o crescimento econômico.</span></p>
<p><b>Distorção de incentivos:</b><span style="font-weight: 400;"> na tentativa de estancar a judicialização desenfreada, empresas podem ser incentivadas a adotar estratégias defensivas, evitando atividades de maior risco, mesmo que benéficas para o desenvolvimento econômico.</span></p>
<p><b>Externalidades negativas na Qualidade da Prestação Jurisdicional</b><span style="font-weight: 400;">: por exemplo, ações judiciais frívolas, com motivações puramente oportunistas, ou mesmo legítimas, mas que podiam ser evitadas, podem sobrecarregar o sistema judiciário impactando na prestação jurisdicional em geral, seja por atrasos, seja pela qualidade das decisões judiciais comprometidas pelo volume, ou, outro exemplo, o tempo e recursos gastos nos processos judiciais podem ser desviados de atividades produtivas.</span></p>
<p><b>Externalidades negativas nos custos</b><span style="font-weight: 400;">: a judicialização excessiva demanda elevação dos gastos diretos com o Judiciário. Os custos de administração se elevam, na medida em que os serventuários do Judiciário recebem bons salários, em especial os magistrados, de forma que a elevação de demandas se conecta com a necessidade de aumento de quadro de pessoal. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Há ainda que se considerar o tempo (e dinheiro) gasto pelas partes com a contratação de advogados, comparecimento em audiências, tempo para elaboração de petições, anos aguardando uma decisão judicial, e ainda os recursos subsequentes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As medidas de contenção a este fenômeno nefasto da judicialização excessiva e/ou predatória deve ter a colaboração de diferentes ramos da sociedade, inclusive, do próprio Judiciário ao utilizar com eficácia dos mecanismos processuais existentes à sua disposição; do Legislativo na criação de leis para contenção correlata, mas também, as empresas podem contribuir de forma relevante, em especial as mais demandadas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como dito, é importante buscar um equilíbrio adequado entre acesso à justiça e prevenção de abusos no sistema judiciário, possivelmente com as medidas exemplificadas listadas – aqui falamos da parte das empresas, que é foco do texto – na tentativa de colaborar com um ambiente econômico saudável e estável:</span></p>
<p><b>1. Adotar ações para melhorar a experiência do cliente junto ao SACs, assumindo comunicação clara e transparente, a fim de objetivar uma maior aproximação entre cliente e empresas com vistas à prevenção de conflitos.</b></p>
<p><b>2. Investimento contínuo em tecnologia, a fim de mitigar riscos, para propor controles mais efetivos de prevenção a judicialização.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por exemplo, através do uso de inteligência artificial para análise de jurimetria em dados públicos e se chegar nas propostas ideais de acordo, e, por consequência, a satisfação do consumidor e manutenção do mesmo como cliente da empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Automação de processos por meio de tecnologias, como a robótica e a inteligência artificial, visando a redução de erros e inconsistências que poderiam levar a judicialização.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Análise de dados e monitoramento em tempo real, através do uso de tecnologias de análise de dados que permitem identificar padrões, tendências e anomalias em grande volume de informações, e, assim, dentre outras funcionalidades, auxílio na detecção de potenciais problemas antes que se tornem questões legais passíveis de judicialização.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Investir em tecnologia para garantir a segurança da informação, na medida em que é fundamental proteger dados sensíveis e evitar violações de privacidade, mitigando riscos de vazamento de dados e ataques cibernéticos que poderiam levar a disputas legais e penalidades, e também pare fornecer a governança corporativa em geral, na busca contínua de conformidade com regulamentações e leis aplicáveis ao modelo de negócios.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/vantagens-da-economia-compartilhada/" target="_blank" rel="noopener">Vantagens da Economia Compartilhada</a></strong></p>
<p style="text-align: left;"><b>3. Fomentar e otimizar o uso de soluções adequadas de resolução de conflitos, como instrumento efetivo ao combate da judicialização no setor.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um grande exemplo disso é o estímulo às empresas ao uso da ferramenta do Consumidor.gov, visando a promover maior transparência das relações de consumo, aprimorar políticas de prevenção de condutas que violem os direitos do consumidor, incentivar a competitividade das empresas pela melhoria da qualidade de serviços e produtos, e, por consequência, elevação do relacionamento entre empresa e consumidor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> E, por óbvio, ampliar o atendimento ao consumidor por este canal, ao mesmo tempo em que se promove a desjudicialização com o uso da ferramenta.</span></p>
<p><b>4. Intensificar visitas institucionais junto aos órgãos de defesa do consumidor para estabelecer canais de comunicação mais efetivos, com base na prevenção de conflitos.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Visitas institucionais ao</span><a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/Senacon" target="_blank" rel="noopener"><b> Senacon</b></a><span style="font-weight: 400;">, </span><a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/Procon" target="_blank" rel="noopener"><b>Procon</b></a><span style="font-weight: 400;"> e ao </span><a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/Cejusc" target="_blank" rel="noopener"><b>Cejusc</b></a><span style="font-weight: 400;"> para desenhar soluções adequadas de resolução de conflitos internas e melhorias no SAC, que tenham condão de prevenir demandas objetivando: </span></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Prevenir reclamações administrativas (Procon e Consumidor.gov) e Judiciais;</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Melhorar governança nas relações de consumo;</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Ganho reputacional;</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Reforço na tese de “Ausência de pretensão resistida”. (vide </span><a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191394" target="_blank" rel="noopener"><b>PL 533/2019</b></a><span style="font-weight: 400;">).</span></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>5. Adotar um conjunto de medidas preventivas e repressivas para combater a prática da advocacia predatória sob a veste de </b><b><i>civic techs</i></b><b> que promovem a judicialização em massa na tentativa de ganhos fáceis.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os “aplicativos abutres”, disfarçados de “civic techs” – estas sim, plataformas criadas com o propósito de beneficiar os cidadãos –, praticam a captação irregular de clientes através de mídias sociais, sempre sob a promessa de lucro fácil. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esses aplicativos abutres, salvo melhor juízo, infringem o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e massificam o Judiciário com milhares de demandas sem grandes critérios. </span><span style="font-weight: 400;">Neste caso, o abuso de direito de ação pode ser constatado pelo ajuizamento massificado de ações judiciais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em que ou não se caracteriza claramente aquele direito pretendido ou pode ser constatado nas hipóteses em que o consumidor deixa de usar os canais prévios de atendimento ao cliente, como os SACs, ou mesmo os órgãos alternativos de defesas do consumidor, como a própria ferramenta do </span><a href="https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1691102525947" target="_blank" rel="noopener"><b>Consumidor.gov.br</b></a><span style="font-weight: 400;">, preferindo-se o litígio simples e gratuito antes de qualquer tentativa de resolução do problema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O claro objetivo, desde sempre, é o recebimento de danos morais e não a resolução do problema em si.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com uso da tecnologia já antes mencionado, o monitoramento em tempo real de atividades ou a capacidade de análise de elevada quantidade de dados podem ajudar a identificar comportamentos de alto risco em relação aos tais aplicativos abutres, permitindo uma resposta proativa para adoção de medidas preventivas e repressivas (com a alta capacidade de análise de dados):</span></p>
<h2>Preventivas</h2>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Monitoramento de novos apps abutres</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Monitoramento de redes sociais</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Dossiês sobre engenharia de atuação</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Identificação contínua dos advogados dos aplicativos</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Atuação institucional</span></li>
</ul>
<h2> Repressivas</h2>
<ul>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Uso de tecnologia para identificação de petições repetidas</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Expedição de mandado de constatação e audiência para verificar se a parte autora possui interesse no segmento do processo</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Estratégia processual direcionada a cada aplicativo</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Visitas institucionais para apresentação de dossiês</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Representação dos advogados</span></li>
<li style="font-weight: 400;" aria-level="1"><span style="font-weight: 400;">Expedição de ofícios para as autoridades competentes</span></li>
</ul>
<hr />
<p><b>GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA</b><span style="font-weight: 400;"> – Advogado, sócio da LBCA advogados, especialista em Gestão de Contencioso de Volume e Processo Civil. MBA em Gestão de Negócios, Inovação e Empreendedorismo em curso</span></p>
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		<title>Aprovação da teoria do desvio produtivo pode aumentar litígios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Dec 2022 19:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[dano extrapatrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[danos materiais]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[judicialização]]></category>
		<category><![CDATA[Litígios]]></category>
		<category><![CDATA[resolução de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[SAC]]></category>
		<category><![CDATA[Teoria do Desvio Produtivo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assim, aprovar um projeto de lei dessa natureza traria malefícios não só aos prestadores de serviços, como para o próprio judiciário e aos consumidores, pois todos terão que lidar com a alta judicialização do país.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apresentado pelo senador Fabiano Contarato, o Projeto de lei 2856/22 propõe a alteração do Código de Defesa do Consumidor ao tipificar e positivar a Teoria do Desvio Produtivo, que pode contribuir para aumentar ainda mais a litigiosidade no país.</p>
<p>Na prática, há risco de a positivação desta teoria ser encarada como desincentivo aos consumidores na busca de soluções alternativas de resolução de conflito que, na contramão do movimento em busca de uma justiça mais célere, passe a abarrotar ainda mais o Poder Judiciário, aumentando a morosidade, custos e insatisfação do jurisdicionado.</p>
<p>Para melhor análise do tema, cabe aqui, resumidamente, explicar que a Teoria do Desvio Produtivo consiste na ideia de que perda involuntária do tempo do consumidor para resolução de problemas decorrentes da prestação de serviços ou produto no mercado de consumo, deve ser indenizada.</p>
<p>Atualmente, inúmeros são os entendimentos dos Tribunais, inclusive da legislação brasileira que incentivam e corroboram com a necessidade da prévia tentativa de resolução de conflitos através dos meios extrajudiciais, podendo, inclusive, a sua ausência acarretar a extinção de eventual processo judicial ,</p>
<p>seja pela falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, caso não busque a resolução prévia do conflito de maneira administrativa; seja pelas plataformas digitais do governo ou pelos meios colocados à disposição pelo próprio fornecedor, como SACs e ouvidorias.</p>
<p>O fornecedor tem a possibilidade de extrajudicialmente, através dos canais de atendimento ou outros métodos de solução alternativa de resolução de conflitos, reparar eventuais danos causados aos seus consumidores. Esta diretriz, se interpretada a contrário sensu, impinge a impossibilidade de condenação judicial no caso de o consumidor optar por não procurar solucionar seu problema de forma célere e extrajudicial.</p>
<p>O cenário descrito, na maioria das vezes utópico, seria ideal e incentivaria investimentos em um país, onde as demandas judiciais impactam negativamente nos investimentos.</p>
<p>Na aviação civil, por exemplo, os números impressionam, se compararmos os mercados brasileiro e dos Estados Unidos.1</p>
<p><a href="https://conteudo.lbca.com.br/servico-de-atendimento-ao-consumidor-sac-novo-decreto" target="_blank" rel="noopener"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-17467 size-large" src="/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1024x273.png" alt="SAC" width="800" height="213" srcset="https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1024x273.png 1024w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-300x80.png 300w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-768x205.png 768w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC-1536x409.png 1536w, https://lbca.online/wp-content/uploads/2022/12/Versão-2-Banner-Digital-E-book-Novo-SAC.png 2000w" sizes="(max-width: 800px) 100vw, 800px" /></a></p>
<p>O cotejamento dos números da judicialização entre Brasil e Estados Unidos nos permite ou ao menos deveria nos levar a questionamentos. O projeto de lei que positiva norma rígida e que desincentiva a solução extrajudicial de problemas é benéfico para o mercado de consumo?</p>
<p>Aqui, torna-se importante destacar que a depender dos fatos na reclamação de um consumidor, o fornecedor pode demandar tempo maior para análise e resolução do problema, ou seja, poderá demandar a necessidade de mais de um contato entre consumidor e fornecedor, entrega de documentos, perícias internas, dentre outros fatores.</p>
<p>Este percurso para solução do problema de um consumidor, não deve e não pode ser visto como sofrimento ou motivo para o consumidor ser indenizado judicialmente. A tentativa de solução de problemas que podem ocorrer nas relações de consumo, não deveria ser interpretada negativamente e como estopim para uma condenação judicial, mas justamente o contrário, como prova da boa-fé objetiva que o fornecedor contratado é obrigado desde o momento da celebração do contrato.</p>
<p>O projeto poderá ter como consequência o fomento à indústria do dano moral e a permissibilidade de um fornecedor ser condenado em caráter duplo pelo mesmo fato.</p>
<p>O art. 25-A demonstra a intenção do legislador em expandir o conceito de dano, confundindo o dano extrapatrimonial e o patrimonial com base em um caráter totalmente subjetivo e não objetivo, qual seja: o tempo.</p>
<p>Trata-se de uma norma de eficácia limitada, que dependerá, caso o projeto seja aprovado, de regulamentação posterior. A nosso ver não será suficiente, por exemplo, invocar regulamentações de SACs &#8211; Serviço de Atendimento ao Consumidor ou normas administrativas que prevejam delimitação de tempo para atendimento. Isso porque, o simples fato de gastar tempo é relativo para cada consumidor individualmente.</p>
<p>Ademais, mesmo que o consumidor despenda tempo, o STJ já consolidou entendimento que os danos morais para serem reconhecidos, devem necessariamente ser provados. O efetivo dano deve ser provado.</p>
<p>Certo é que o dano moral visa preservar direitos da personalidade, ou seja, direitos individuais, pertinentes a cada pessoa. Dessa forma, por se tratar de algo que apenas a pessoa afetada pode sentir e dizer se sentiu lesada, é impossível definir categoricamente o que deve ser indenizado ou não.</p>
<p>Outro grande efeito e consequência jurídica que podemos observar com o referido projeto de lei é a confusão de conceitos, pois estará se permitindo e ampliando as condenações a título de danos morais, possibilitando o ordenamento mais uma qualificadora como novo tipo de condenação, gerando como consequência a concessão da dupla penalização dos fornecedores pelo mesmo fato,</p>
<p>visto que toda a dificuldade em resolver o conflito já é levado em consideração pelo juiz ao fixar a condenação em danos morais.</p>
<p>Por fim, outro deslize do projeto pode ser constatado no art. 25-E,  no qual o tempo do consumidor é reconhecido como autorizador de uma condenação em danos morais, o que revitaliza orientação jurisprudencial sobre a impossibilidade de reconhecimento do dano in res ipsa.</p>
<p>Neste artigo, considera-se presumido o dano extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor, podendo sua reparação, em tutela individual ou coletiva, ocorrer concomitantemente com a indenização de dano material ou moral.</p>
<p>Outra crítica é o reconhecimento dos danos materiais. Estes não devem ser comprovados através de critérios temporais, mas sim pela prova efetiva do dano e a extensão deste, conforme legislação civil.</p>
<p>Assim, aprovar um projeto de lei dessa natureza traria malefícios não só aos prestadores de serviços, como para o próprio judiciário e aos consumidores, pois todos terão que lidar com a alta judicialização do país.</p>
<hr />
<p>1 Panorama 2021 ABEAR: Resiliência e recuperação consistente do setor. 6 de dezembro de 2022. <a href="https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/noticias/panorama-2021-abear-resiliencia-e-recuperacao-consistente-do-setor/" target="_blank" rel="noopener">https://www.abear.com.br/imprensa/agencia-abear/noticias/panorama-2021-abear-resiliencia-e-recuperacao-consistente-do-setor/</a>. Pág. 26</p>
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		<title>Vantagens do compliance para as plataformas de e-commerce</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 May 2022 18:32:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[compliance]]></category>
		<category><![CDATA[consumidores]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[e-commerce]]></category>
		<category><![CDATA[resolução de conflitos]]></category>
		<category><![CDATA[vendas virtuais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As plataformas de e-commerce podem se beneficiar do compliance, reduzindo a possibilidade da prática de fraudes e insatisfações de clientes.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O compliance tem como base a análise de riscos operacionais e estratégicos para reforçar a segurança e desempenho das empresas. As plataformas de e-commerce podem se beneficiar dessa ferramenta, reduzindo a possibilidade da prática de fraudes e insatisfações de clientes.</p>
<h2>1. As plataformas de e-commerce tendem a se expandir?</h2>
<p>Sim, com a consolidação da sociedade digital durante a pandemia e a mudança de hábito dos brasileiros, grande parte do varejo continua migrando seus produtos para as lojas virtuais, em diferentes modelos comerciais, além de configurar novos meios de pagamentos (gateways) para facilitar a aquisição por parte dos consumidores.</p>
<p>As compras on-line são uma tendência sem volta e no primeiro trimestre deste ano cresceram 12,59%, segundo a MCC-ENET, alcançando um faturamento de R$ 161 bilhões e colocando o Brasil como o líder do ranking na América Latina.</p>
<h2>2. Em um mundo de vendas virtuais, por que estar em conformidade?</h2>
<p>Estar em conformidade é uma forma de assegurar confiança e credibilidade ao cliente que compra on-line. Para tornar tangível estes objetivos, é necessário mapear todos os processos e adotar um conjunto de práticas para prevenir, detectar, monitorar e remediar riscos ao negócio em ambiente virtual. Implica que todos estejam comprometidos com o programa, da alta administração aos funcionários, e observem os procedimentos e treinamentos internos, entre outras medidas.</p>
<h2>3. A ausência de informação adequada aos consumidores é um risco?</h2>
<p>Sem dúvida, além de ser um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, temos em vigência o Decreto Federal 10.271/2020, que ampara a Resolução GMC 37/19 do Mercosul, e assegura a proteção nas operações de e-commerce, determinando a disponibilidade de informações mais precisas sobre produtos, condições de vendas a prazo, dados contratuais, direito de arrependimento e resolução de conflitos on-line.</p>
<p>Neste contexto, é necessário que as plataformas estejam em conformidade para garantir os direitos dos consumidores à informação adequada.</p>
<h2>4. Um dos pontos mais vulneráveis das plataformas de e-commerce são os meios de pagamento?</h2>
<p>Sim, porque é onde o dinheiro circula e, consequentemente, onde os hackers terão mais interesse em agir. Os meios de pagamento digitais são fáceis e rápidos de serem usados, sendo que as transações estão cada vez mais seguras com o uso de recursos de criptografia.</p>
<p>Para que se evitem fraudes e vazamento de dados pessoais, é de suma importância que as plataformas de e-commerce e as instituições financeiras vinculadas às operações estejam em conformidade com as normas aplicáveis e garantam um ecossistema seguro aos consumidores.</p>
<h2>5. Qual a importância das soluções adequadas de resolução de conflitos para as plataformas de e-commerce alcançarem a conformidade?</h2>
<p>Gestão e outras boas práticas adotadas através de soluções adequadas de resolução de conflito podem possibilitar que as empresas entendam como estão se desenvolvendo as reclamações dos consumidores sobre seus produtos e serviços oferecidos e, através dessa análise feita por dados, incrementar ou implementar novas formas de controle e monitoramento para prevenção destes riscos e, assim, garantir maior conformidade com as normas consumeristas.</p>
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