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	<title>Arquivos revisao-contratual - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos revisao-contratual - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Diante da imprevisibilidade, a revisão contratual deve anteceder a rescisão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jun 2021 16:05:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[revisao-contratual]]></category>
		<category><![CDATA[revisao-contratual-pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Todos os contratos desde a sua assinatura geram obrigações e necessitam de uma revisão contratual. Leia mais no artigo do sócio Jayme Barbosa.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/diante-da-imprevisibilidade-a-revisao-contratual-deve-anteceder-a-rescisao/">Diante da imprevisibilidade, a revisão contratual deve anteceder a rescisão</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Todos os contratos desde a sua assinatura geram obrigações entre as partes, consubstanciadas através de cláusulas que delimitam objeto, prazos, valores, penalidades, dentre outros regramentos que traduzem a vontade de contratar e necessita de uma revisão contratual.</p>
<p>Firmados por partes civilmente capazes, objeto lícito e forma não vedada pela lei, os contratos devem respeitar tanto na formação como em sua execução os princípios da probidade e boa-fé objetiva, sendo certo que a autonomia da vontade é respeitada pelo Estado, havendo intervenção apenas em situação excepcionais.</p>
<p>Os contratos de serviços entre empresas e consumidores são tidos como de adesão e no momento da sua assinatura, como o próprio nome pressupõe, não permitem negociação de termos e cláusulas.</p>
<p>Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria da imprevisão prevê duas possibilidades para que os consumidores revejam cláusulas. A legislação permite a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão contratual em virtude de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosas.</p>
<p>Na outra ponta, parece-nos claro que os contratos e suas cláusulas se desproporcionais ou onerosas excessivamente, podem ser revistas pelos fornecedoras de bens e serviços.</p>
<p>Sem adentrar em discussões se o Código Civil adotou a teoria da imprevisão ou onerosidade por fato superveniente, é certo afirmar que a mencionada legislação nos artigos 317 e 478 permitem a revisão contratual. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/pandemia-reduz-julgamentos-na-cvm/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Pandemia reduz nos julgamentos da CVM</a></li>
</ul>
<p>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.</p>
<p>Atualmente, não poderíamos deixar de debater a pandemia da Covid-19, evento totalmente imprevisível que afetou a execução de milhares de contratos firmados entre empresas e consumidores.</p>
<p>Nos setores turístico e da cultura, por exemplo, os efeitos causados pelo alastramento da Covid-19 foram avassaladores. Milhares de eventos, shows e espetáculos cancelados, além de reservas em hotéis, viagens, dentre outros contratos não puderam ser cumpridos dentro do prazo e na forma contratada.</p>
<p>Diante deste cenário catastrófico, o Governo Federal editou a Medida Provisória 948/2020, posteriormente convertida na lei 14.046/20. O texto legal reconhece expressamente o estado de força maior causado pela pandemia da Covid-19, afastando qualquer pleito de indenização por danos morais, nas demandas que envolvam reservas de hotéis, shows, dentre outros.</p>
<p>Nos parece lógico e plenamente possível que um fornecedor requeira a revisão contratual, mesmo que a relação estabelecida seja de consumo, desde que presente a imprevisibilidade de evento superveniente ou onerosidade excessiva, como o foi na pandemia da Covid-19.</p>
<p>Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor dê guarida aos interesses dos consumidores, não seria crível ou paritário impedir que fornecedores de bens e serviços sejam impedidos de rever as condições contratuais estabelecidas.</p>
<p>Esta revisão contratual é plenamente possível diante da onerosidade excessiva podendo ser requerida a resolução contratual ou a modificação equitativa das condições do contrato. Em momentos difíceis como os vividos atualmente, diante da crise de saúde pública, vêm à tona a discussão sobre a possibilidade de serem revistos contratos de consumo. O estado de força maior implementado pela Covid-19 é fato superveniente, irresistível e justificador da propositura de uma ação revisional até mesmo nos contratos de consumo.</p>
<p>Mas essa não deve ser a providência buscada pelos fornecedores, sem que antes tente-se a renegociação com os clientes consumidores, na busca de um cumprimento alternativo. Em caso judicial, o juiz deverá evitar a rescisão promovendo a revisão contratual, como bem aponta o professor Flávio Tartuce, “Diante do princípio da conservação contratual, o juiz deve incentivar essa revisão, o que mantém relação direta com a função social dos contratos[1]”.</p>
<p>Desta forma, independentemente das regras protetivas de direito do consumidor é possível a revisão contratual e modificação de cláusulas, na ocorrência de fato superveniente, sempre buscando, seja judicialmente ou extrajudicialmente, a manutenção do contrato inicialmente firmado.</p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[1] Tartuce, Flavio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo, Editora Método,</span><br />
<span style="font-size: 10pt;">2007</span></p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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