<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos selic - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<atom:link href="https://lbca.online/tag/selic/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link></link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 26 Sep 2024 21:03:55 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0</generator>

<image>
	<url>https://lbca.online/wp-content/uploads/2023/06/favicon-150x150.png</url>
	<title>Arquivos selic - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
	<link></link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Modernização do Código Civil brasileiro: Impactos e perspectivas</title>
		<link>https://lbca.online/modernizacao-do-codigo-civil-brasileiro-impactos-e-perspectivas/</link>
					<comments>https://lbca.online/modernizacao-do-codigo-civil-brasileiro-impactos-e-perspectivas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Sep 2024 19:34:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[banco central]]></category>
		<category><![CDATA[codigo-civil]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[correção monetária]]></category>
		<category><![CDATA[ipca]]></category>
		<category><![CDATA[selic]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=24963</guid>

					<description><![CDATA[<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/modernizacao-do-codigo-civil-brasileiro-impactos-e-perspectivas/">Modernização do Código Civil brasileiro: Impactos e perspectivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A lei no 14.90511, sancionada em 28/6/24, promoveu significativas alterações no Código Civil Brasileiro2, com foco em temas essenciais para a dinâmica financeira das relações contratuais, como a atualização monetária e a definição de juros. Com a revisão dos artigos relacionados a inadimplementos, contratos e obrigações financeiras, a nova legislação buscou modernizar o arcabouço jurídico, alinhando-o às práticas econômicas contemporâneas e ampliando a previsibilidade e a transparência nos acordos e nas operações financeiras.</p>
<p>A lei entrou em vigor na data de sua publicação no que tange à aplicação imediata da nova metodologia de cálculo da taxa legal. Os demais dispositivos passaram a ter eficácia 60 dias após a publicação, ou seja, a partir de 27/8/24.</p>
<h2>Principais alterações</h2>
<p>Uma das principais mudanças introduzidas pela lei 14.905/24 é a inclusão de regras claras para a correção monetária e os juros em casos de inadimplemento do art. 389 do Código Civil. A nova redação determina que, além de perdas e danos, o devedor deverá arcar com juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A atualização monetária será calculada com base no IPCA &#8211; Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exceto quando houver previsão contratual em contrário.</p>
<p>Antes da promulgação da nova lei, o Código Civil não estipulava com clareza o índice a ser utilizado para a correção monetária, o que gerava insegurança jurídica e variações nos entendimentos judiciais. A adoção do IPCA como índice padrão garante maior uniformidade, protegendo os credores da desvalorização monetária e assegurando que as dívidas mantenham seu valor real ao longo do tempo, refletindo adequadamente a inflação.</p>
<p>O art. 406, que trata da taxa de juros aplicada na ausência de previsão contratual, foi alterado pela nova legislação. A partir da vigência da lei, os juros legais serão fixados com base na taxa referencial do Selic &#8211; Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, descontado o índice de atualização  monetária mencionado no art. 389, ou seja, o IPCA. A inovação mais relevante dessa alteração é a previsão de que a taxa de juros legal não poderá ser negativa. Nos casos em que a taxa Selic, após o desconto do IPCA, resulte em um valor negativo, a taxa será considerada igual a zero. Isso protege os credores de uma eventual desvalorização de suas dívidas, ao mesmo tempo que impede a aplicação de juros, indevidos aos devedores.</p>
<p>Outra alteração importante se deu no art. 418, que regula as arras nas obrigações contratuais. Agora, em caso de inexecução do contrato, a parte que deu as arras pode exigir sua devolução, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, desde que a inexecução tenha sido causada pela parte que recebeu as arras. Essa mudança reforça a segurança jurídica para a parte que entregou as arras, garantindo não apenas a devolução, mas também a compensação adequada pela eventual demora na devolução ou pela inflação, preservando o valor real das arras e assegurando uma justa reparação pelos custos processuais.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/dissonancias-entre-a-reforma-do-codigo-civil-e-o-transporte-aereo-internacional-de-cargas/" target="_blank" rel="noopener">Dissonâncias entre a reforma do Código Civil e o transporte aéreo internacional de cargas</a></strong></p>
<p>A nova lei ainda modificou o art. 591, que trata dos contratos de mútuo (empréstimo) destinados a fins econômicos. A nova redação presume que esses contratos incluem juros, mesmo que não haja pacto expresso nesse sentido. Acaso a taxa de juros não seja estipulada pelas partes, serão aplicados os juros legais estabelecidos no art. 406, o que corrige uma lacuna que existia nas operações de crédito entre particulares, garantindo que o mutuante receba uma remuneração justa pelo capital emprestado, mesmo quando não há acordo explícito sobre a taxa de juros.</p>
<p>Abordou também o setor de seguros, promovendo alterações no art. 772. Agora, em caso de mora do segurador no pagamento do sinistro, ele será obrigado a pagar a quantia devida com correção monetária e juros moratórios. A alteração visa proteger o segurado contra eventuais atrasos no recebimento da indenização, assegurando que o valor devido seja atualizado adequadamente e que o segurador cumpra suas obrigações tempestivamente.</p>
<p>Outro ponto a destacar foi a revogação das normas do decreto no 22.626, de 7/4/33, a conhecida lei da usura3, para relações jurídicas específicas, como contratos entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e operações reguladas pelo Banco Central do Brasil. Essa exclusão moderniza o regime jurídico brasileiro, eliminando restrições ultrapassadas e facilitando o desenvolvimento de operações de crédito e financiamento em condições mais competitivas, adequadas à realidade econômica atual.</p>
<p>Além disso, o art. 3º, § 4º da lei 14.905/24 determina que o Banco Central do Brasil deve desenvolver uma ferramenta interativa para a simulação da taxa de juros legal. Inovação que permitirá que cidadãos e empresas calculem o impacto das taxas em situações do dia a dia, promovendo maior acessibilidade e transparência nos cálculos relacionados aos juros.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/aniversario-do-cdc-tres-decadas-de-protecao-e-evolucao/" target="_blank" rel="noopener">Aniversário do CDC: Três décadas de proteção e evolução</a></strong></p>
<p>Desde a entrada em vigor da lei, em 27/8/24, os juízes começaram a aplicar as novas disposições em suas sentenças, especialmente em casos de inadimplemento de obrigações contratuais e financeiras. As decisões judiciais já refletem a adoção das novas regras, como a correção monetária pelo IPCA e a aplicação dos juros com base na Selic, o que contribuirá para a consolidação de uma jurisprudência mais uniforme e previsível.</p>
<p>Apesar de a lei ser recente, há exemplos de casos práticos, como ações cobrança de dívidas contratuais, execução de títulos de crédito, contratos de mútuo e demandas de seguro, onde as novas disposições estão sendo aplicadas. Isso evidencia uma tendência de uniformização e clareza na aplicação dos índices de correção e taxas de juros, o que fortalecerá a eficácia da legislação ao longo do tempo.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A lei 14.905/24 representa um marco ao atualizar o Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à correção monetária e à fixação de juros em casos de inadimplemento. Ao instituir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como base dos juros legais, a legislação trouxe maior segurança jurídica, eliminando as incertezas que anteriormente permeavam as decisões judiciais.</p>
<p>Ainda, ao revogar parcialmente a lei da usura, a nova norma moderniza o tratamento das relações contratuais e financeiras, ajustando-as à realidade econômica atual. Com a inclusão de mecanismos que asseguram a manutenção do valor real das dívidas e contratos, a lei fortalece a transparência e previsibilidade nas transações, favorecendo tanto credores quanto devedores. A aplicação consistente dessas regras nas decisões judiciais tende a uniformizar a jurisprudência, promovendo um ambiente jurídico mais equilibrado para todas as partes envolvidas. O contínuo da jurisprudência será essencial para observar a consolidação dessas mudanças nos tribunais.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>1 Lei no 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil, dispondo sobre a atualização monetária e a definição de juros nas obrigações de inadimplemento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 jun. 2024. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2024/lei/l14905.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.905%2C%20DE%2028%20DE%20JUNHO%20DE%202024&amp;text =Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.406,Art</p>
<p>2 Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com</p>
<p>3 Decreto no 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 8 abr. 1933. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm</p>
<hr />
<p>Getlaine Coelho Alves &#8211; Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/modernizacao-do-codigo-civil-brasileiro-impactos-e-perspectivas/">Modernização do Código Civil brasileiro: Impactos e perspectivas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/modernizacao-do-codigo-civil-brasileiro-impactos-e-perspectivas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Selic e a Súmula 54 do STJ: Questões e divergências</title>
		<link>https://lbca.online/selic-e-a-sumula-54-do-stj-questoes-e-divergencias/</link>
					<comments>https://lbca.online/selic-e-a-sumula-54-do-stj-questoes-e-divergencias/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Oct 2021 14:59:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[selic]]></category>
		<category><![CDATA[taxa selic]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=12348</guid>

					<description><![CDATA[<p>A discussão sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas civis que não possuem taxa estipulada ou convencionada</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/selic-e-a-sumula-54-do-stj-questoes-e-divergencias/">Selic e a Súmula 54 do STJ: Questões e divergências</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A discussão sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas civis que não possuem taxa estipulada ou convencionada</p>
<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça está em processo decisório, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão[1], sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas civis que não possuem taxa estipulada ou convencionada, sendo que o ponto central é a discussão sobre a artigo 406 do Código Civil.</p>
<p>Este artigo alterou o limite da taxa de juros, admitindo que esta fosse de, no máximo, igual àquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.</p>
<p>Todavia, a questão atinente ao limite de juros da Fazenda Nacional, por muito tempo se encontrou em discussão, tendo em vista que há duas formas de aplicação deste limite: pela aplicação da taxa Selic ou pela aplicação do artigo 161, parágrafo 1º do CTN (Código Tributário Nacional), que determina que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.</p>
<p>Para parte da doutrina nacional, a taxa Selic padece de ilegalidade por compreender, além de juros, componente da correção monetária, de modo que corrigir a dívida e acrescer a ela os juros correspondentes à taxa Selic representaria dupla correção, com enriquecimento ilícito do credor[2].</p>
<p>O STJ, por sua vez, possui jurisprudência consolidada sobre este tema desde 2010, quando a Corte Especial julgou o tema em caráter repetitivo naquela ocasião[3]. Todavia, o contexto era diferente do atual, uma vez eis que a Selic à época estava em 13.75% e hoje está em 6,25%, muito próximo do IPCA de agosto de 2021, de 5,67%, oferecendo um ganho real muito próximo de zero.</p>
<p>Por tal motivo, o debate sobre a aplicação da Selic às dívidas civis que não possuem taxa estipulada tem ganhado corpo e pode vir a culminar no abandono desta taxa para outras modalidades de correção monetária e juros menos voláteis e mais previsíveis para a população. Esta volatilidade da taxa Selic tem como justificativa o seu uso como instrumento de política monetária do Banco Central para combate à inflação.</p>
<p>Diante deste debate, a Súmula 54 do STJ, a qual foi publicada em 01/10/1992, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916[4] e tem como objeto a fixação do termo inicial (evento danoso) para a incidência dos juros de mora nos casos de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002 – também ganha destaque, uma vez que as futuras decisões sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas civis que não tiveram previamente a estipulação de taxas de juros moratórios e compensatórios, atingirão todos os processos que possuem esta característica.</p>
<p>Evidentemente, ninguém discordaria que as obrigações indenizatórias derivadas de atos ilícitos também não fogem à regra de serem direitos de crédito, o que nos leva à conclusão de que a obrigação de indenizar é sinônimo de crédito indenizatório.</p>
<p>A redação “fica obrigado” do artigo 927 do Código Civil confirma este argumento por ser bastante clara no sentido de que a obrigação de indenizar nasce quando da ocorrência de um dano, onde o verbo “ficar” tem o significado de “passar a ser ou a estar [obrigado]; tornar-se [obrigado], o que denota o nascimento imediato da obrigação de indenizar a partir de seu fato gerador.</p>
<p>Por este sentido, é que o termo inicial da fluência dos juros de mora nas obrigações provenientes de ato ilícito se dá desde a data de sua ocorrência, conforme determina o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; sendo ambos incompatíveis com a lógica de considerar existente o crédito tão somente na data de sua fixação por provimento judicial[5]. Anota-se recente julgado sobre este entendimento:</p>
<p>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. <em>1. Primeiramente, no tocante à divergência acerca do prazo prescricional, nota-se que o acórdão impugnado fez incidir o óbice da Súmula 283/STF. No entanto, são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2. No mais, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte Superior estende às causas que discutem danos morais a incidência da Súmula 54/STJ, a qual estipula o cômputo a partir da data do evento danoso. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido.</em></p>
<p><em>(STJ – AgInt nos EREsp: 1787199 DF 2018/0334057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2020)</em></p>
<p>***</p>
<p><em>RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE HIV COM RESULTADO FALSO POSITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (aproximadamente 28 salários mínimos) (AgRg nos EDcl no REsp 1432319/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)</em></p>
<p>Por outro lado, parte da doutrina entende que os termos da Súmula 54 do STJ não são aplicáveis para todos os fatos extracontratuais. Arnaldo Rizzardo afirma que se não decorre a obrigação de evento delituoso, embora de fato extracontratual, inicia-se da citação[6].</p>
<p>A partir deste raciocínio, há entendimentos divergentes da Súmula 54 quando se está diante de uma obrigação extracontratual que pode ter relação direta ou indireta com uma relação contratual ou quando se tratar de beneficiário diverso daquele que tenha sofrido o dano, como no julgado infra[7]:</p>
<p><em>“Administrativo – Responsabilidade civil do Estado – Indenização – Acidente de trânsito – Juros moratórios – Incidência a partir do efetivo desembolso do valor pago – Súmula 54 (MIX\2010\1307)/STJ – Inaplicabilidade. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 54/STJ já que o pagamento da indenização será feito à empresa seguradora e não ao particular que efetivamente sofreu o dano. Assim, os juros moratórios só devem incidir a partir do momento do efetivo desembolso do valor pago ao segurado, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da seguradora. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 515.187/RS, 2.ª T., j. 05.12.2006, rel. Min. João Otávio Noronha)</em></p>
<p>Outro exemplo de relativização da aplicabilidade dos termos da Súmula 54 do STJ ocorre quando, na responsabilidade civil extracontratual, houver a fixação de pensionamento mensal. Neste caso, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação[8].</p>
<p>Se a condenação for por responsabilidade extracontratual e o magistrado fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Informativo STJ – 580).</p>
<p>Desta forma, assim como aprendemos nas primeiras aulas de direito que a sociedade caminha mais rápido que o direito a lei, observamos que o entendimento sumulado, apesar de servir como forma de garantia de uma interpretação jurídica uniforme e reveladora de um entendimento sobre uma questão jurídica, nem sempre é a solução única para diversas situações que se apresentam ao Judiciário.</p>
<p>Desde 2010 até hoje, observa-se que os termos do artigo 398 e da Súmula 54 do STJ ainda possuem aplicabilidade para diversos casos para definição da aplicação dos juros nos casos em que não há estipulação de taxa nem do termo inicial, valendo-se a data do evento danoso. Todavia, a regra comporta exceções como as que vimos diante do parcelamento de obrigações de pagar ou quando há diferimento quanto ao credor da obrigação, conforme julgados mais recentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, que pode inovar mais uma vez ao não só diferir os modos de fixação dos termos iniciais, mas também ao mudar o paradigma de atualização, substituindo a Selic pelos termos do artigo 161, parágrafo 1º do CTN.</p>
<p>_____________________________________________________________________________________________________</p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[1] REsp 1.081.149 e REsp 1.795.982</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[2] BDINE Jr. Hamid Charaf, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cesar Peluso, São Paulo, Ed. Manole, 2017, p. 401</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[3] STJ, R.Esp. n.º 1.111.117/PR, Corte Especial, rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/06/2010, Dje. 02.09.2010)</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/210736/os-juros-moratorios-e-as-indenizacoes-por-dano-moral</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[5] ITAGIBA, Sérgio Ulpiano K. I.; CRÉDITOS INDENIZATÓRIOS E A SUA EXISTÊNCIA PARA FINS DE SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL; Revista de Direito Recuperacional e Empresa | vol. 14/2019 | Out – Dez / 2019 | DTR\2019\42475</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[6] RIZZARDO Arnaldo, JUROS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002; Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 22/2003 | p. 53 – 77 | Out – Dez / 2003 | DTR\2003\507</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[7] TEPEDINO, Gustavo- RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE AÉREO, Soluções Práticas – Tepedino | vol. 1 | p. 353 – 376 | Nov / 2011 | DTR\2012\411</span></p>
<p><span style="font-size: 10pt;">[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 54-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: &lt;https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/540393ae7f8b7a7fd6cdf47250b05679&gt;. Acesso em: 05/10/2021</span></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/selic-e-a-sumula-54-do-stj-questoes-e-divergencias/">Selic e a Súmula 54 do STJ: Questões e divergências</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/selic-e-a-sumula-54-do-stj-questoes-e-divergencias/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas</title>
		<link>https://lbca.online/inconstitucionalidade-da-aplicacao-da-tr-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-ipca/</link>
					<comments>https://lbca.online/inconstitucionalidade-da-aplicacao-da-tr-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-ipca/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Feb 2021 16:28:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[debitos-trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[ipca]]></category>
		<category><![CDATA[selic]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
		<category><![CDATA[TR]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=10620</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em quais momentos devo usar IPCA-e a Selic? Qual o índice de correção mais favorável para a Reclamada/Empresa? Confira FAQ e tire suas dúvidas.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/inconstitucionalidade-da-aplicacao-da-tr-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-ipca/">Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos trabalhistas e depósitos recursais, sendo definida a aplicação do IPCA- e ou Selic, a depender do momento.</p>
<h2>1) O que muda com a definição dos novos índices?</h2>
<p>Anteriormente à decisão do STF, aplicava-se um índice único, qual seja, a TR.</p>
<p>A partir desta decisão, e até que o Legislativo resolva o assunto, os índices oficiais serão do IPCA- e ou Selic.</p>
<h2>2) Em quais momentos devo usar IPCA- e a Selic?</h2>
<p>O IPCA- e deve ser aplicado na fase pré – judicial, enquanto a Selic deve ser aplicada a partir da citação.</p>
<h2>3) A partir de quando passam a valer as novas regras?</h2>
<p>A medida entrará em vigor após a análise dos Embargos Declaratórios opostos para sanar as controvérsias encontradas quanto à incidência dos juros de 1% previstos na Justiça do Trabalho, além de esclarecer como será a aplicabilidade em condenações da Fazenda Pública.</p>
<h2>4) Na prática, como ficam as atualizações dos processos já em trâmite?</h2>
<p>Os pagamentos já realizados com a aplicação da TR ou outros índices serão reputados válidos, ou seja, não sofrerão alterações.</p>
<p>A mesma lógica será aplicada aos processos com trânsito em julgado, cujas regras de correção monetária já tenham sido definidas no momento da condenação. Todavia, para os processos em curso sem trânsito em julgado ou decisões já transitadas, cujas regras de atualização ainda não foram definidas, aplicar-se-á os novos índices de forma retroativa.</p>
<h2>5) Qual o índice de correção mais favorável para a Reclamada/Empresa?</h2>
<p>A atualização através da TR sempre será mais favorável, porém, a utilização da taxa SELIC vai de encontro com a realidade do país, visto que o IPCA-E onera em até 25% a atualização dos débitos.</p>
<h2>6) Qual risco essa decisão trouxe para o passivo trabalhista das empresas?</h2>
<p>A decisão poderá impulsionar a uma maior demanda nas <a href="https://lbca.online/decisoes-judiciais-favorecem-empresas-recuperandas/">reclamações trabalhistas</a>, visto que a atualização pelo IPCA-E torna-se devido a partir do início da obrigação até a notificação da Reclamada. Ou seja, os reclamantes poderão optar por ingressar com a ação até o último dia do prazo prescricional, apenas para maior atualização do débito.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/inconstitucionalidade-da-aplicacao-da-tr-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-ipca/">Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://lbca.online/inconstitucionalidade-da-aplicacao-da-tr-para-atualizacao-de-debitos-trabalhistas-ipca/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
