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	<title>Arquivos setor aéreo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos setor aéreo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Pandemia faz setor aéreo reforçar provisões para processos judiciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Mar 2022 18:08:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>As empresas aéreas precisaram reforçar, na pandemia, as provisões nos balanços para processos judiciais de consumidores. </p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/pandemia-faz-setor-aereo-reforcar-provisoes-para-processos-judiciais/">Pandemia faz setor aéreo reforçar provisões para processos judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas aéreas precisaram reforçar, na pandemia, as provisões nos balanços para processos judiciais de consumidores &#8211; o que inclui remarcação de voos ou reembolso de passagens. Foram ajuizadas, nos últimos dois anos, 215,9 mil ações, em um momento de queda da demanda em comparação a 2019. Naquele ano, foram apresentados 154,7 mil processos. O levantamento é do escritório <strong>Lee, Brock e Camargo Advogados</strong>.</p>
<p>A pandemia, segundo advogados, gerou um passivo considerável ao setor, reflexo dos reembolsos administrativos feitos aos clientes e das ações ajuizadas pelos passageiros em todos os tribunais do país. “<em>Como são processos de giro curto, inferior a 12 meses, muitos acabam entrando [nas demonstrações financeiras] como despesas correntes</em>”, o advogado Solano de Camargo, do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados.</p>
<p>Com base nos balanços publicados pelas três principais companhias aéreas com operações no Brasil &#8211; Azul, Gol e Latam -, a conclusão é de que houve aumento no provisionamento para processos, segundo o especialista Gabriel de Britto Silva, do escritório Jund Advogados.</p>
<p>No balanço da Azul, a provisão para riscos (prováveis e possíveis) relacionados a ações cíveis passou de R$ 122,4 milhões, no quarto trimestre de 2019, para R$ 148,2 milhões em 2020. No ano passado, houve uma redução, voltando a um patamar próximo de 2019: R$ 113,9 milhões.</p>
<p>A Gol, em seu reporte de resultados, tinha R$ 50,1 milhões no quarto trimestre de 2019. Em 2020, pulou para R$ 69,6 milhões. E no ano passado, no terceiro trimestre, estava num patamar ainda maior: R$ 360,3 milhões &#8211; não havia no balanço do quarto trimestre provisão para ações cíveis.</p>
<p>Na Latam, o provisionamento saiu de R$ 94,3 milhões (média PTAX) no quarto trimestre de 2019 para R$ 207,6 milhões em 2020, e caiu para R$ 91,1 milhões no quarto trimestre de 2021.</p>
<p>Em nota, a Latam afirma que “<em>o aumento do provisionamento em 2020 foi um efeito direto dos massivos cancelamentos de voos provocados pela primeira onda da pandemia de covid-19</em>”. Nos primeiros meses da crise sanitária, acrescenta, a companhia conseguiu operar somente 5% dos voos programados. A empresa reconhece ainda o “<em>excesso de judicialização no Brasil, que aumenta consideravelmente os custos do setor</em>”.</p>
<p>Com a pandemia, segundo Silva, a demanda de clientes dobrou em relação à média histórica do escritório. “<em>Até então as causas tinham assuntos bem diversos, como extravio de bagagem, atraso ou remarcação de voo, perda de conexão e cobrança indevida</em>”, diz. “<em>Porém, logo no início da pandemia, a causa de pedir das demandas passou a ser uma só: cancelamento de voo</em>.”</p>
<p>Decisões judiciais foram proferidas para as companhias aéreas reembolsarem valores aos clientes, sem a cobrança de multa, de acordo com o especialista Alexandre Ricco, do escritório Menezes &amp; Ricco Advogados. “<em>Uma empresa não quis devolver, apesar do fechamento de fronteiras e cancelamento do voo, mas o TJ-SP entendeu pela aplicação do CDC [Código de Defesa do Consumidor] e dever de restituição</em>”, afirma (processo no 2082733-91.2020.8.26.0000).</p>
<p>A Lei no 14.034, de agosto de 2020, trouxe um alívio ao setor. Permitiu ao consumidor optar por receber reembolso, no prazo de até um ano, ou um crédito, sem o pagamento de eventuais penalidades contratuais. Com a atualização da<br />
norma, essa regra ficou valendo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (Lei no 14.174).</p>
<p>A pandemia, porém, só veio reforçar o excesso de judicialização enfrentado pelo setor, segundo Eduardo Sanovicz, presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear). Em 2019, afirma ele, o setor já viu as ações saltarem quase 150% na comparação com o ano anterior, saindo de 64,6 mil processos para 154,7 mil.</p>
<p>“<em>O desafio que temos não está ligado à pandemia, mas ao ambiente legal brasileiro</em>”, diz Sanovicz. O representante do setor explica que surgiram no mercado brasileiro sites que compram o direito de passageiros em processos ou oferecem defesa, em troca de um bom percentual do valor a receber. São mais de 30, que respondem hoje por uma boa parte dos processos judiciais em tramitação no país.</p>
<p>Citando dados do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (Ibaer), Sanovicz afirma que 98,5% das ações cíveis do setor, no mundo, tramitam no Brasil. “<em>Apesar de termos 95% de voos pontuais e 98% de regulares</em>.”</p>
<p>A estimativa é de que haja mais de R$ 1 bilhão em pedidos judiciais contra as companhias aéreas, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).</p>
<p>Sanovicz diz que, no Brasil, a cada 100 voos, aparecem 8 processos judiciais. Nos Estados Unidos, essa proporção é de apenas 0,01 para a mesma quantidade. Esses sites viraram alvo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).</p>
<p>“<em>São empresas de tecnologia, fomentadas por fundos, que ficam promovendo propaganda nas redes sociais, com foco em consumidores que tiveram algum prejuízo, para entrar com processo</em>”, diz o advogado Solano de Camargo. “<em>É uma atividade ilícita promovida por empresas e não por escritórios de advocacia</em>.”</p>
<p>Para o presidente da OAB, Beto Simonetti, a captação ilegal de clientes e o exercício ilegal da advocacia são inaceitáveis. “<em>Alguns sites que se propõem a processar companhias aéreas se enquadram nessas situações ilícitas. Por isso, a OAB instaurou processos administrativos internos para analisá-los e foi à Justiça para que sejam retirados do ar e extintos</em>.”</p>
<p>A OAB obteve algumas vitórias, inclusive em segunda instância, contra esses sites. Uma das decisões é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2a Região, com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores da 5a Turma entenderam que as startups exercem atividades típicas da advocacia e ordenaram a retirada de anúncios sobre os serviços oferecidos (processo no 5011626-69.2019.4.02.0000).</p>
<p>Procurada pelo Valor, a Gol preferiu não comentar a questão. A Azul não deu retorno até o fechamento da edição.</p>
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		<title>Negativa de passageiros em seguir os protocolos sanitários preocupa setor aéreo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jun 2021 15:05:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A sócia Karen Cardoso comenta em seu FAQ sobre passageios que se negam a seguir os protocolos sanitários. Saiba mais sobre o assunto.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Além dos reflexos da pandemia da Covid-19, considerada a maior crise da aviação mundial, as empresas aéreas estão sofrendo uma outra crise inusitada: o crescimento de passageiros que se negam a cumprir adequadamente os protocolos sanitários e também medidas de segurança durante os voos.</p>
<h2>1. Esse problema está crescendo em níveis preocupantes?</h2>
<p>Sim, porque muitos passageiros não concordam em seguir os protocolos sanitários, se negam a usar máscaras durante todo o trecho do voo, o que é obrigatório, e iniciam discussões com outros passageiros e com a tripulação. Muitas vezes, antes da decolagem, a Polícia Federal é acionada para desembarcar passageiros insubordinados, atrasando o voo e ocasionando prejuízos para todos. Um levantamento aponta que as atitudes de passageiros já causaram 23h11 de atrasos, gerando forte impacto econômico para as companhias, aeroportos e outros passageiros.</p>
<h2>2. Há como saber o percentual de “indisciplina” nos voos?</h2>
<p>Temos de pensar que em 2019 o setor aéreo transportou 104,4 milhões de passageiros, segundo a ANAC, em 2020, a queda foi de 52,6% e, no entanto, em 2021 já atingimos o número de ocorrências com passageiros de 2019, sendo que estamos apenas no primeiro semestre e com número menor de passageiros. Somente duas companhias já registraram mais de 200 casos. Ao adquirir seu bilhete, tratando-se de um contrato de prestação de serviços, o passageiro além de direitos assume deveres, como em qualquer contrato.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/o-direito-do-consumidor-na-aviacao-anac/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">O Direito do Consumidor na Aviação</a></li>
</ul>
<h2>3. Quais são os casos mais comuns? E quem está dispensado de usar máscara nos voos?</h2>
<p>Os casos mais comuns de desvios dos protocolos sanitários são de uso irregular da máscara abaixo do nariz, falta de distanciamento social, consumo de álcool de forma excessiva, discussões acaloradas e isso pode aumentar com o crescimento do número de voos, graças a ampliação da vacinação contra a Covid-19. Nos termos da Lei 13.979/2020 o uso de máscara é obrigatório nos voos e só estão dispensando crianças com menos de 3 anos e pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou qualquer deficiência que impeça o uso, mas somente com declaração médica.</p>
<h2>4. Como a situação está no Exterior?</h2>
<p>O cenário é similar ao brasileiro, tanto que muitas companhias aéreas americanas, por exemplo, já suspenderam o serviço de bordo com bebidas alcoólicas. Já foram registrados pela Agência de Aviação Civil dos EUA 487 casos de indisciplina de passageiros este ano, considerado o maior nível desde o início da série histórica deste levantamento, em 1995.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo</title>
		<link>https://lbca.online/medidas-para-preservar-direitos-e-operacao-do-setor-aereo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Mar 2021 15:54:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Aline Palmeira, explica em artigo publicado pelo Estadão sobre medida emergencial criada para prevenção de operações do setor setor aéreo. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/medidas-para-preservar-direitos-e-operacao-do-setor-aereo/">Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao longo do ano pandêmico de 2020, o setor aéreo foi fortemente afetado pela pandemia da Covid-19, com o fechamento de inúmeras fronteiras e o consequente cancelamento de milhares de voos, sejam eles nacionais ou internacionais. A International Air Transporte Association (IATA) estima um prejuízo global do setor de USS$ 84,3 bilhões, com margem de lucro líquido negativo de 20,1%.</p>
<p>Emergencial para preservação dos direitos dos consumidores e a continuidade das operações das companhias aéreas, entre tantas incertezas, editou a Medida Provisória Assinado com Estadão Gerenciar925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020</p>
<p>Alguns destaques que podem ser mencionados é a previsão do reembolso de passagens aéreas dos voos cancelados no período de março a dezembro de 2020, em até 12 meses. Essa medida, além de preservar o direito dos consumidores a receber o dinheiro da compra de volta, tentou auxiliar as companhias a preservar seu caixa, possibilitando a continuidade da prestação dos serviços essenciais no transporte aéreo. Outra previsão da lei, refere-se à possibilidade da conversão dos valores dispendidos com a compra de passagens em crédito, a serem utilizados futuramente.</p>
<p>A crise de saúde mundial, atrelada às burocracias e protocolos de segurança para aprovação da vacina contra a Covid-19 – impacta diretamente o transporte aéreo e levou o Governo Federal, mais uma vez, a agir e editar outra Medida Provisória, de nº 1.024/2020, que alterou trechos da Lei 14.034/20. Essa Medida Provisória prorrogou para 31 de outubro 2021 o limite máximo para reembolso das passagens.</p>
<p>As medidas adotadas resguardaram os consumidores. Por óbvio, que as companhias tiveram que adequar suas rotinas para processar milhares de reembolsos, concessões de crédito, dentre outros problemas ocasionados pela pandemia. Contudo, não vemos como essa situação causada pelo estado pandêmico, que afetou a população mundial e milhares de setores da economia, levando a empresas a encerrar suas operações, poderia passar incólume sem causar transtornos aos passageiros de uma companhia aérea.</p>
<p>Neste ponto, destacamos mais um avanço da Lei 14.034/2020, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando o pagamento de danos extrapatrimoniais, ou melhor dizendo, danos morais, desde que demonstrado efetivo prejuízo e a extensão pelo passageiro.</p>
<p>A legislação também reafirmou o que os Tribunais ainda relutam em reconhecer, pois prescreve, com todas as letras, a existência da excludente de responsabilidade das companhias aéreas, desde que demonstrado que os eventos decorreram de fatos imprevisíveis e inevitáveis. Causa surpresa o fato de que o fechamento de um aeroporto por condições climáticas desfavoráveis, que afetam a segurança de voo, ainda é objeto de discussão nas cortes brasileiras.</p>
<p>Embora de forma tímida, alguns Tribunais têm decidido a favor das companhias áreas, reconhecendo que estas não são responsáveis nas hipóteses de os consumidores, mesmos cientes da possibilidade do fechamento das fronteiras e cancelamento dos voos, decidem prosseguir sua viagem. É o caso de ação que tramitou na Justiça<br />
fluminense.</p>
<p>“(…) Conhecendo do Recurso e, por unanimidade, dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à recorrente, que foi tão vítima da situação quanto à recorrida. Anote-se que a pandemia a todos atingiu indistintamente. Clara hipótese de ocorrência de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente. Recorrida optou em viajar no período da pandemia, assumindo com esta conduta os riscos dessa advindos. Inicial que propositalmente omite a data de ida e os motivos da viagem. Pandemia declarada pela OMS em 11/03. Voo de volta realizado, depois de tratativas da Embaixada Brasileira, visando sua liberação. Não se tratou de fretamento, como declarado na inicial, única conclusão possível de se extrair da mensagem colacionada em fl.11. Despesas com hospedagem que deve ser suportadas pela recorrida.</p>
<p>Inexistência de dano moral na espécie, ante o reconhecimento da força maior. (…).(TJRJ. Recurso Inominado n. 0012876 39.2020.8.19.0209. Relatora: MARCIA DA SILVA RIBEIRO. Julgamento em 24/09/2020).</p>
<p>No julgado acima, os Desembargadores foram claros ao reconhecer que o consumidor assumiu o risco de realiza a viagem em meio à pandemia, assumindo com isto, os riscos inerentes a escolha, sendo reconhecido que esta conduta aliada ao excludente de responsabilidade, afastam a pretensão ao dano moral.</p>
<p>Na mesma esteira, outros setores também tiveram legislações de emergência promulgadas, as quais buscam salvaguardar direitos de consumidores, além de auxiliar empresas a manterem suas operações.</p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/especialistas-em-direito-aeronautico-preveem-judicializacao-pos-covid/">Clique aqui e saiba mais sobre o setor aéreo </a></li>
</ul>
<p>E essa gama de Medidas Provisórias e Legislações, as quais poderiam ser citadas como verdadeiros auxílios emergenciais, além de salvaguardar direitos de consumidores, permitem que empresas prestadoras de serviços essenciais, como as companhias aéreas, continuem lutando até que a população mundial esteja imunizada e retome à rotina de viagens.</p>
<p>¹ Disponível em https://diariodoturismo.com.br/iata-anuncia-que-prejuizo-do-setor-aereo-deve-atingir-us-84 bilhoes/#:~:text=Em%20m%C3%A9dia%2C%20cada%20dia%20deste,%24%2037%2C54%20por%20passageiro.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Destinos fechados às viagens internacionais começam a flexibilizar</title>
		<link>https://lbca.online/destinos-fechados-as-viagens-internacionais-comecam-a-flexibilizar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 17:22:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Até o final deste ano, o setor de turismo deve acumular perdas de US$ 1,1 trilhão no mundo. Confira FAQ elaborado por Jayme Barbosa e entenda.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Até o final deste ano, o setor de turismo deve acumular perdas de US$ 1,1 trilhão no mundo, mas a flexibilização das restrições ao ingresso de viajantes deve ajudar na reação do setor.</p>
<h2>1. Em que patamar estão as restrições de fronteiras?</h2>
<p>De acordo com a Travel Restrictions Report, da Organização Mundial do Turismo, 70% dos destinos globais flexibilizaram as restrições de viagens nessa segunda onda da Covid-19. Atualmente, somente um em cada quatro destinos continua com fronteiras fechadas às viagens internacionais. A publicação da OMT acompanha medidas que vêm sendo tomadas em 217 destinos em todo o mundo para mitigar e recuperar o setor de turismo.</p>
<h2>2.Que tipo de país restringe mais a circulação internacional?</h2>
<p>Os países com indicadores mais altos de saúde e higiene são os que estão acelerando a abertura das fronteiras, em contraponto aos países emergentes, com índices mais baixos nesses quesitos. As descobertas de novas cepas do coronavírus também têm contribuído para o fechamento de fronteiras. Aconteceu com o Reino Unido e agora com o Brasil.</p>
<h2>3.Mas muitos países do primeiro mundo lideram o fechamento?</h2>
<p>Sim, a Europa vem impondo muitas restrições de ingresso, como as Américas. Nos Estados Unidos, o Presidente Biden revogou a decisão do seu antecessor e voltou a impor restrições à entrada de viajantes, imigrantes ou não imigrantes. No mundo, a Ásia e Pacífico estão com menor número de restrições ao turismo internacional. Esse cenário tem levado o brasileiro a procurar mais destinos nacionais.</p>
<h2>4. Qual a tendência futura?</h2>
<p>Há estimativa que o setor de turismo internacional irá recuperar sua capacidade ociosa em 24 meses e o nacional na metade desse tempo. O setor no <a href="https://lbca.online/brasil-pode-perder-posicoes-no-ranking-das-maiores-economias/">Brasil</a> vai perder R$ 161,3 bilhões em 2020/21, segundo a FGV Projetos. Portanto, acredita-se que somente em 2022 o setor voltará ao PIB anterior à pandemia. O PIB do setor no ano passado teve uma queda de 46,9% em relação a 2019. Atualmente, os brasileiros têm ingresso proibido em mais de 30 países por conta do vírus e o futuro vai depender do ritmo de vacinação em todo o mundo e da disseminação da Covid-19.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<item>
		<title>Descumprimento na aplicação da lei sobre dano moral no setor aéreo</title>
		<link>https://lbca.online/descumprimento-na-aplicacao-da-lei-sobre-dano-moral-no-setor-aereo-seguranca-juridica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2021 18:23:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[seguranca-juridica]]></category>
		<category><![CDATA[setor aéreo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=10589</guid>

					<description><![CDATA[<p>Danielle Pereira  e Fabrício Rodrigues, explicam como falta de segurança jurídica, prejudica diversas empresas, incluindo as do setor aéreo. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/descumprimento-na-aplicacao-da-lei-sobre-dano-moral-no-setor-aereo-seguranca-juridica/">Descumprimento na aplicação da lei sobre dano moral no setor aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A falta da segurança jurídica, prejudica as operações das empresas que aqui estão, haja vista que o grande volume de processos enseja um efeito caixa extremamente negativo.</p>
<p>A lei 14.034, de 05 de agosto de 2020, cujo objetivo é o de diminuir os danos causados na aviação civil em razão da pandemia de Covid-19, manteve alguns dos benefícios previstos na MP 925, de 18 de março de 2020, tais como o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo, que segue sendo de 12 meses. Ademais, o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.</p>
<p>A referida lei, que alterou alguns artigos da lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica &#8211; CBA), também buscou regulamentar situações que fundamentavam, e ainda fundamentam, a propositura de ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas. Isto porque, a Lei 14.034/20 condiciona o pedido de indenização por danos morais à efetiva demonstração da ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.</p>
<p>Tal alteração apenas acompanhou aquilo que já era determinado pelo STJ, que, no REsp 1.584.465 decidiu que não se pode falar em dano moral presumido em casos decorrentes de transporte aéreo.</p>
<p>Vale ressaltar que o entendimento adotado pelo STJ em 2018 reflete alterações de entendimento jurisprudencial que há anos vem sendo desenhada: em 1999 a situação era completamente contrária às companhias aéreas, tendo em vista que o entendimento do STJ era de que, em casos de atraso de voo, o dano moral seria presumido (REsp 214.824). Tal situação começou a ser alterada em 2010, com a edição, pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), da Resolução 141/10, que previa que somente se poderia considerar inadimplemento do contrato de transporte aéreo atrasos superiores a 4 horas.</p>
<p>Demorou anos para que o Poder Judiciário incorporasse às decisões o que dispunha a referida Resolução. Somente em 2017 o entendimento jurisprudencial passou a ser de que o dano moral não é presumido quando o atraso do voo é inferior a 4 horas.</p>
<p>No entanto, apesar do entendimento do STJ em 2018, da edição da MP 925 em 2020 e da lei 14.034/20, este entendimento vem encontrando barreiras no Poder Judiciário. De agosto de 2020 até hoje se observam pouquíssimas decisões judiciais que levam em consideração o que dispõe a referida lei no que se refere à comprovação efetiva da ocorrência do prejuízo para que haja condenação em danos morais.</p>
<p>A justificativa para deixar de aplicar da lei 14.034/20 e, consequentemente o artigo 251-A do CBA, é que, como dito anteriormente, com relação à indenização por danos morais, ela alterou o CBA, que, por sua vez, já há muito tempo não é aplicado pelo Poder Judiciário para julgar ações indenizatórias. O atual entendimento majoritário dos tribunais é de que o CDC prevalece sobre o CBA, ignorando-se a regra de especialidade da lei para aplicação ao caso concreto, no caso o CBA.</p>
<p>Desta forma, os tribunais aplicam o CDC de forma equivocada, visto que o reconhecem como o único norteador basilar para as relações de consumo, sem se atentar que, com relação ao Direito Aeronáutico, existe lei mais específica do que o CDC, ignorando a existência do princípio da especialidade, que afirma que a norma especial afasta a incidência da norma geral.</p>
<p>Não obstante, como se não bastasse a aplicação equivocada do CDC, uma vez prolatado um acórdão pelo respectivo tribunal, dificilmente as companhias aéreas conseguem reverter a decisão em razão das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, as quais não permitem o reexame de fatos e provas. Assim, não ocorre sequer a apreciação da maior parte dos recursos interpostos perante o STJ e STF, em razão da jurisprudência defensiva aplicada com base nas súmulas supracitadas.</p>
<p>No entanto, reconhecer que a lei mais específica é a que deve ser aplicada ao caso concreto é de extrema urgência, tendo em vista que a chamada indústria do dano moral se aproveita dessas falhas de interpretação da lei para crescer cada vez mais, prejudicando o setor aéreo.</p>
<p>Destaque-se que o crescimento da indústria do dano moral não gera prejuízos somente para as companhias aéreas, que estão em delicada situação em razão da pandemia (as três maiores empresas brasileiras do setor aéreo acumularam prejuízo de 19,7 bilhões de reais em 2020¹), mas também para a economia do país, visto que a indústria do dano moral coloca o Brasil como um mercado menos competitivo, com baixa segurança jurídica, seja para a entrada de novas empresas aéreas, seja para que as empresas que aqui atuam deem continuidade às suas atividades de forma perene.</p>
<p>Conclui-se assim que é importantíssimo que os Três Poderes vejam a necessidade de ajuda ao setor aéreo, pois de nada adianta os Poderes Executivo e Legislativo atuarem sem que o <a href="https://lbca.online/brasil-conta-com-poucas-armas-legais-para-combater-ataques-de-hackers-stj/">Poder Judiciário</a> aplique devidamente as legislações.</p>
<p>Logo, se o Judiciário continuar com este entendimento, corre-se o risco de cada vez mais ser prejudicada a operação do setor aéreo, visto que a soma de fatores que imperam hoje no país (altos impostos, cultura da judicialização, resistência do judiciário na aplicação de leis específicas para o setor) tornam a operação das companhias aéreas muito caras em relação ao aspecto econômico.</p>
<p>Portanto, a falta da segurança jurídica, prejudica as operações das empresas que aqui estão, haja vista que o grande volume de processos enseja um efeito caixa extremamente negativo. Soma-se a isso a vultosa quantia que é provisionada pelas empresas para pagamento das condenações em ações judiciais. Tudo isso e a falta de segurança jurídica inibe a chegada de novos players no mercado aéreo brasileiro, inclusive as empresas &#8220;low cost&#8221; devido ao &#8220;custo Brasil&#8221; cujos fatores acima compõem parte desta somatória de resultado, ao final, negativo.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>O Direito do Consumidor na Aviação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Feb 2021 16:35:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[aviacao]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[setor aéreo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Meu voo foi cancelado devido pandemia do COVID-19 e agora? Confira FAQ elaborado por José Walter e saiba quais são os direitos do consumidor na aviação.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/o-direito-do-consumidor-na-aviacao-anac/">O Direito do Consumidor na Aviação</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Face ao prolongamento da pandemia do <a href="https://lbca.online/no-2o-ano-da-pandemia-teletrabalho-ainda-gera-duvidas/">COVID-19</a> (SARS &#8211; CoV-2), as disposições oferecidas pela Lei 14.034/2020 e Resoluções 556, 563 e 598 da ANAC alteram a percepção das relações consumeristas aeronáuticas.</p>
<h2>1. Meu voo foi cancelado em virtude da pandemia do COVID-19, tenho direito ao reembolso das passagens ou realocação em novos voos?</h2>
<p>Sim, conforme disposto pela Lei 14.034/2020, é devido o reembolso das passagens ao passageiro cujo voo foi cancelado. Entretanto, o reembolso pode ser realizado pelo período de até 12 (doze meses) da data de cancelamento do voo, acompanhados de eventual assistência material, quando cabível.</p>
<p>Podem ainda, como opção ao reembolso em dinheiro, ser oferecidos ao passageiro: (i) o pagamento via recebimento de créditos a maior ou igual valor (voucher); (ii) a realocação em voo, sendo o voo realizado pela empresa originária ou por terceiras; (iii) a remarcação do voo, sem ônus ao passageiro, mantidas as disposições contratuais entre as partes.</p>
<h2>2. Desisti de realizar meu voo em virtude da pandemia, é válida a cobrança de taxas pela empresa?</h2>
<p>As empresas podem aplicar as taxas e penalidades previstas contratualmente de acordo com perfil tarifário quando solicitada a devolução dos valores em dinheiro. Em outro aspecto, a devolução por crédito (voucher) não é atingida pelas penalidades contratuais, ou seja, o crédito em voucher será o mesmo valor pago pelo consumidor.</p>
<p>Destaca-se, há exceção quanto à aplicação de taxas e penalidades aos passageiros desistentes de seus voos caso a desistência dos voos seja solicitada com antecedência de 07 (sete) ou mais dias da data de embarque, e ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete.</p>
<h2>3. Meu voo foi cancelado, alterado ou interrompido face ao fechamento de fronteiras do local de partida ou destino final, quais assistências materiais me são devidas?</h2>
<p>Não, em virtude do motivo de força maior que leva ao cancelamento, alteração ou interrupção do voo, encontra-se suspensa a necessidade de prestação de assistência material. Esta disposição encontra-se prevista na Resolução 556 da ANAC, abrangendo todos os voos do período de 04 de Fevereiro de 2020 a 30 de Outubro de 2021.</p>
<p>Desta forma, as empresas aéreas não possuem a obrigação de oferecer: (i) assistência material; (ii) realocação no próximo voo disponível, quando disponíveis voos do próprio transportador; (iii) execução do serviço por outra modalidade de transporte.</p>
<h2>4. Qual o prazo para a notificação acerca de eventuais alterações em meu voo?</h2>
<p>O prazo para notificação acerca de alterações de itinerário e horário contratados é de 24 (vinte e quatro) horas. A alteração encontra-se disposta na Resolução 556 da ANAC, alterando emergencialmente a previsão de 72 (setenta e duas horas) prevista na Resolução 400/2016 em função da caótica situação pandêmica.</p>
<h2>5. Não consegui contato com a empresa aérea para solucionar o problema, possuo alguma outra possibilidade para rápida resolução?</h2>
<p>Sim, com o advento da Resolução 556 da ANAC é possível que o contato seja relacionado diretamente pelo site da agência reguladora ou pelo <a href="https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1613580160687">Consumidor.gov</a>. Nestes casos o prazo é de 15 (quinze) dias, iniciados da reclamação, diferentemente ao anteriormente descrito pelo Ato Normativo 400/2016, o qual previa o prazo máximo de 10 (dez dias).</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Prorrogação de medida preserva setor aéreo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jan 2021 18:38:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[aviacao]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Aeronáutico]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marília Ribeiro, explica em artigo publicado pelo Estadão quais são as previsões para o setor aereo após a crise causada pela pandemia. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/prorrogacao-de-medida-preserva-setor-aereo/">Prorrogação de medida preserva setor aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A virada para 2021 veio acompanhada de muita esperança diante da perspectiva de imunização pela vacina<br />
contra a Covid-19 e retomada da rotina. Além da esperança individual de cada ser humano, não há como deixar de<br />
mencionar a ansiedade de diversos setores da economia que lutaram em 2020 para manter suas operações.</p>
<p>Sem dúvida, um dos setores mais impactados pela crise sanitária foi o da aviação civil. Uma década atrás,<br />
pesquisas realizadas pelo Núcleo de Economia do Turismo do Centro de Excelência em Turismo (NET/CET), da<br />
Universidade de Brasília, apontavam que em 2009 o setor aéreo estimularia a economia, gerando renda e<br />
empregos.[1]</p>
<p>Responsável por 2% do PIB Brasil, a aviação civil não só gera receita, empregos e pagamentos de tributos<br />
advindos de sua operação, mas também estimula indiretamente setores como turismo, alimentação, e-commerce, dentre outros.</p>
<ul>
<li><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-direito-aeronautico">Baixe o e-book &#8220;Direito Aeronáutico aqui&#8221;</a></li>
</ul>
<p>Antes da pandemia da Covid-19, o setor aéreo era um dos setores em crescimento exponencial, gerador de renda e<br />
postos de trabalho, de acordo com a <a href="https://lbca.online/lbca-e-book-sobre-direito-aeronautico-e-avalia-a-grande-crise-de-2020-e-o-futuro-do-setor-aereo/">Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air</a><br />
Transport Association)[2] e da Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR[3].</p>
<p>Contudo, a Covid-19 paralisou o mercado como um todo, obrigando o Governo Federal a interceder e editar diversas Medidas Provisórias (MPs) para tentar conter a crise que se instalou em todos os setores.</p>
<p>Em meio às ações adotadas pelo Governo Federal no setor aéreo, houve a promulgação da Lei 14.034/ 2020,<br />
nascida após a cessação dos efeitos da Medida Provisória 925/2020, a chamada MP de Socorro das Empresas<br />
Aéreas, que perpetuou importantes alterações na legislação.</p>
<p>E como a luta pela sobrevivência continua nesse ano, no último dia de 2020, o Governo Federal promulgou mais<br />
uma Medida Provisória de nº 1.024/2020, estendendo as regras especiais para reembolso de passagens aéreas<br />
canceladas até 31 de outubro de 2021 e alterando o período previsto no art. 3º da Lei 14.034/2020.</p>
<p>A redação original da Lei compreendia o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 para<br />
realização de reembolso, estendido pela medida provisória 1.024/2020. A urgência da MP justificou-se pelo “período de insegurança” ainda vivido, além de que, por mais que o setor tenha demonstrado sinais de recuperação no 2º semestre de 2020, ainda é um futuro incerto e sem prazo para acontecer.</p>
<ul>
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</ul>
<p>Os passageiros continuam com seus direitos assegurados, pois contam com 18 meses para a utilização de créditos<br />
para a compra de novos bilhetes ou, caso prefiram o reembolso, este poderá ser realizado em até 12 meses pela<br />
companhia, referente a eventuais voos cancelados do período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021.</p>
<p>Recentemente, em 09/06/2020, foi veiculada notícia pela IATA[4], anunciando perspectivas financeiras para o<br />
setor de transporte aéreo global, afirmando que as perdas do setor devem ser menores em 2021, chegando a US$<br />
15,8 bilhões, enquanto as receitas devem aumentar e atingir US$ 598 bilhões. Mesmo com essa tímida reação, os<br />
números são bem menores, se comparados aos patamares de 2019, que atingiram US$ 838 bilhões.</p>
<p>Analisando as dimensões da crise de 2020, é seguro afirmar que todas as companhias aéreas do mundo foram afetadas, chegando a percentuais negativos de ofertas e demanda de passageiros. Segundo a Associação Internacional, “Com as fronteiras abertas e a demanda em ascensão em 2021, o setor deve reduzir seu prejuízo para US$ 15,8 bilhões, com margem de lucro líquido de -2,6%. As companhias aéreas estarão em fase de recuperação, mas ainda bem abaixo dos níveis pré-crise (2019) em muitas métricas de desempenho.”</p>
<ul>
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</ul>
<p>Ou seja, os prejuízos ainda são astronômicos, o que demandará a continuidade de ações de preservação de caixa,<br />
agora reforçadas com a Medida Provisória nº 1.024/2020. O alento financeiro propiciado pela nova MP, continua<br />
sendo crucial, pois permite que as companhias aéreas utilizem suas reservas de caixa para manutenção e recuperação de suas operações nestes tempos ainda difíceis.</p>
<p>Tais medidas impulsionarão o mercado aéreo, preservando as companhias e os diretos dos consumidores. Apesar de discreta, a recente alteração da Lei 14.034, com a extensão do período da nova MP 1.024, veio em boa hora, além de ser uma medida de responsabilidade social para manutenção do serviço essencial de transporte aéreo.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>E-book da LBCA avalia crise e futuro do setor aéreo</title>
		<link>https://lbca.online/especialistas-em-direito-aeronautico-preveem-judicializacao-pos-covid/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Jan 2021 13:57:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
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		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[panrotas]]></category>
		<category><![CDATA[setor aéreo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>E-book lançado pela LBCA, que aponta grande alta em judicialização pós covid-19, se destaca nas mídias por seu conteúdo e design inovador. Confira.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/especialistas-em-direito-aeronautico-preveem-judicializacao-pos-covid/">E-book da LBCA avalia crise e futuro do setor aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para analisar os principais temas jurídicos de interesse do setor da aviação, aprofundando um diagnóstico da crise, a retomada das operações, os protocolos de biossegurança, a redução de custos, judicialização e as perspectivas futuras, a Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) lançou o e-book “Direito Aeronáutico”, prefaciado pelo Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e Consultor da LBCA, José Roberto Neves Amorim.</p>
<p>O sócio fundador da LBCA e um dos organizadores do e-book, Solano de Camargo, entende que “a obra avalia o setor aéreo e os reflexos da pandemia da covid-19; sendo que os autores preocuparam-se em traçar um diagnóstico jurídico completo da crise aérea, apresentando soluções de combate à alta judicialização.”</p>
<p>Essa também é a perspectiva do sócio e coautor, Jayme Barbosa de Lima Netto, que chama a atenção para o fato de que amenizados os efeitos da pandemia, a enorme judicialização do País não dará tréguas: “A administração do alto volume de processos demandará dos departamentos jurídicos e, ainda mais, dos escritórios de advocacia, uma atuação pautada na excelência e utilização do que existe de mais moderno em ferramentas de gestão e business intelligence, possibilitando a redução do passivo judicial”.</p>
<ul>
<li><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-direito-aeronautico" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Baixe o e-book aeronáutico aqui</a></li>
</ul>
<p>O e-book está dividido em 10 capítulos: Contratos de Transporte Aéreo: Responsabilidade Civil, Danos Morais e a Nova Administração de Litígios (Jayme Barbosa Lima Netto); A aviação e as Convenções Internacionais nos Contratos de Transporte Aéreo (Solano de Camargo e Gustavo Ferraz de Campos Monaco); Recuperação de Crédito das Companhias Aéreas (Bryan Mariath Lopes); Revisão Fiscal e Recuperação de Tributos (Yun Ki Lee, Eduardo Bomfim e Eduardo Toshihiko Ochiai); Impactos Trabalhistas da Pandemia no Setor aéreo (Eduardo Brock, Tais Carmona e Tereza Cristina Oliveira Ribeiro); Solução Adequada de Resolução de Litígios (Fernando de Paula Torre); Necessidades do Setor: Contrato de Leasing Aeronáutico e Socorro Financeiro (Daniele Gobi e Rafael Valadares de Almeida Ferreira); LGPD no Setor Aéreo (Fabio Rivelli); Análise Preditiva sobre o Passageiro Litigante (Ricardo Freitas Silveira); A Sustentação do Setor Aéreo de Cargas durante a Pandemia: Cenários e Aspectos Jurídicos (Paulo Vinicius de Carvalho Soares) e Hibernação e Tempo de Recuperação do Setor (Solano de Camargo e Jayme Barbosa Lima Netto).</p>
<p>Além do conteúdo jurídico, o<a href="https://lbca.online/e-book-aeronautico-ganha-destaque-nas-midias/"> e-book</a> aposta no design gráfico como diferencial, explorando recursos da linguagem visual e tecnologia para captar a atenção dos leitores e tornar a comunicação mais atrativa, com transição de cores e uso de infográficos, vídeos, fluxogramas, QR Codes, gráficos estatísticos e mais, facilitando a interação e aprimorando a experiência de todos os públicos.</p>
<ul>
<li><a href="https://conteudo.lbca.com.br/lbca-ebook-direito-aeronautico" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Baixe o e-book aeronáutico aqui</a></li>
</ul>
<p>O post <a href="https://lbca.online/especialistas-em-direito-aeronautico-preveem-judicializacao-pos-covid/">E-book da LBCA avalia crise e futuro do setor aéreo</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Desdobramentos do Coronavírus nos contratos entre companhias aéreas e passageiros</title>
		<link>https://lbca.online/desdobramentos-do-coronavirus-nos-contratos-entre-companhias-aereas-e-passageiros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 28 Mar 2020 18:09:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[companhias aéreas coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[coronavírus passagens aéreas]]></category>
		<category><![CDATA[covid19]]></category>
		<category><![CDATA[passagens aéreas]]></category>
		<category><![CDATA[setor aéreo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=8712</guid>

					<description><![CDATA[<p>Confira o FAQ que o sócio da LBCA Jayme Barbosa Lima Netto preparou para esclarecer algumas dúvidas sobre o setor aéreo após o avanço do Coronavírus.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/desdobramentos-do-coronavirus-nos-contratos-entre-companhias-aereas-e-passageiros/">Desdobramentos do Coronavírus nos contratos entre companhias aéreas e passageiros</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Confira abaixo o FAQ que o sócio Jayme Barbosa Lima Netto preparou para esclarecer algumas dúvidas sobre o setor aéreo após o avanço do Coronavírus:</p>
<h2>1 – Os consumidores podem cancelar suas passagens adquiridas para voos no período da pandemia da COVID-19, solicitando o reembolso do que foi pago?</h2>
<p>O pedido de reembolso é possível, mas nem sempre é a melhor solução. Diante da pandemia, as empresas aéreas estão recebendo milhares de pedidos de reembolso, seja por cancelamentos de voos decorrentes de fechamento de fronteiras, determinação das autoridades sanitárias ou receio do próprio passageiro. Neste passo, a pergunta que deve ser feita é – A melhor solução é pedir o reembolso?</p>
<p>O setor aéreo, responsável por 2% do PIB brasileiro, está sendo fortemente atingido pela crise vivida no mundo todo. Desta forma, para manter as companhias aéreas operando, bem como no intuito de proteger o interesse dos consumidores, o Governo Federal editou a Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, que dentre as providências, permite que os consumidores aceitem transformar os valores das passagens em créditos, para utilização no prazo de 12 (doze) meses, sem nenhuma penalização contratual como multas ou eventuais novas taxas.</p>
<p>De toda forma, o reembolso continua sendo possível, mas nos termos da Medida Provisória de forma diferida, onde a companhia aérea poderá parcelar os valores em até 12 meses.</p>
<p>As providências não são uma proteção particular às companhias aéreas, mas ao serviço de transporte aéreo que é caracterizado como serviço essencial, nos termos Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, é importante o resguardo dessa atividade.</p>
<p>Art. 3º As medidas previstas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm">Lei nº 13.979, de 2020,</a> deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:</p>
<p>V &#8211; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;</p>
<h2>2 – Não optando pelo crédito ou pelo reembolso, o passageiro poderá remarcar seu voo?</h2>
<p>Sim, o passageiro poderá remarcar seu voo.</p>
<p>A SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, junto com o Ministério Público Federal e  Ministério Público Distrito Federal e Territórios, firmou um inédito Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto a ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas e as principais empresas do setor como LATAM, Gol, dentre outras, acordando uma flexibilização nas regras de remarcação.</p>
<p>Foi ajustado a permissibilidade de uma única remarcação, seja de voo nacional ou internacional, no período compreendido entre 01.03.2020 e 30.06.2020, desde que respeitada a mesma origem e destino e dentro da validade da passagem, exceto em voos operados em “code-share” ou “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), sem cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária.</p>
<p>No que pese não haver previsão expressa da força maior nos contratos de consumo, esta pode se verificar em todo e qualquer contrato. Daí é crível dizer que há liberdade contratual, dentro dos limites da função social do contrato, mas, com a possibilidade excepcional de revisão.</p>
<p>E esta excepcionalidade vem junto com o TAC firmado para execução diferida e resguardo dos consumidores.</p>
<p>Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.</p>
<p>Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual</p>
<h2>3 – Na remarcação poderá haver cobrança de valores diferenciados pelas Companhias Aéreas?</h2>
<p>Sim, é possível a cobrança de valores diferenciados, desde que haja alteração do destino e do período da viagem, em relação ao contrato inicial. Não havendo alteração de períodos e destinos, não é possível a cobrança de valores extras.</p>
<p>A ideia é impedir que haja consumidores oportunistas, os quais adquiriram passagens mais baratas e remarquem seus voos para períodos mais demandados, ou seja, mais caros.</p>
<p>Por exemplo, passageiros que tenham adquirido passagens até a data da assinatura do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta (20.3.2020) para voos em alta temporada, poderão remarcar seus bilhetes para o mesmo período, sem cobrança de taxa e multa. No caso de compras nos mesmo moldes, mas para voos ditos da baixa temporada, caso haja a remarcação para período da alta temporada, será permitido a cobrança de pagamento de diferença tarifária, durante toda a validade do bilhete.</p>
<h2>4- Como funciona a possibilidade da conversão dos valores da passagem em créditos?</h2>
<p>Outra forma excepcional criada pela Medida Provisória 925, e reafirmada pelo Termo de Ajustamento de Conduta mencionado, é a possibilidade de os valores dispendidos com a passagem serem retidos pela Companhia Aérea, para serem utilizados como créditos para futuras viagens, desde que respeitado o período de 12 (doze) meses, contados da data do voo inicialmente contratado.</p>
<p>E este crédito poderá ser utilizado para compra de passagens para quaisquer destinos diferentes do contrato original. Neste ponto, importante destacar que a Companhia Aérea é autorizada a cobrar a diferença tarifária, de acordo com o destino escolhido pelo passageiro, caso haja diferença.</p>
<p>Aqui, mais uma vez, o Governo assertivamente permitiu que as Companhias Aéreas mantenham os valores das passagens em caixa, podendo utilizá-los para gerir sua operação, no melhor interesse social, sem que nenhum consumidor seja lesado. Isso porque o consumidor poderá usar os valores como crédito para compras futuras.</p>
<h2>5 – No caso de desavenças, qual o melhor conselho para um consumidor? Há alguma alternativa?</h2>
<p>A resposta é simples. O consumidor e as empresas devem utilizar do bom senso.</p>
<p>Por óbvio, que a judicialização deve ser o último meio para tentativa de solução de conflitos, pois, além da demora que não pode, nestes casos, ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, há custos envolvidos que muitas vezes não compensam para nenhuma das partes envolvidas.</p>
<p>A prática da judicialização, a qual muitas vezes busca o levantamento de indenizações por danos morais, por exemplo, deve ser desencorajada. No cenário brasileiro, a alta judicialização não contribui em nada para geração de empregos, melhora nos serviços, etc.</p>
<p>De toda forma, voltando à questão, os consumidores devem trilhar um caminho na busca da solução de seus problemas, que passam por degraus de solução.</p>
<p>1º &#8211; Contato com os canais disponibilizados pela própria empresa;</p>
<p>2º- Utilização da plataforma <a href="https://www.consumidor.gov/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">consumidor.gov.</a></p>
<p>3º- Câmaras de Mediação Privadas, as quais oferecem serviços on-line e totalmente gratuito ao consumidor.</p>
<p>A utilização das Câmaras de Mediação Privadas é fortemente empregada por empresas prestadoras de serviços, como operadoras de telefonia móvel, operadoras de seguros, empresas aéreas, bancos, dentre outras. Isso porque, além de oferecer uma solução isenta, pautada nos princípios da celeridade e segurança jurídica, têm suas avenças reduzidas a termo, os quais são homologados pelo Judiciário. <a href="https://lbca.online/em-tempos-de-crise-tac-do-setor-aerea-demonstra-bom-senso/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">O resultado é que as empresas se resguardam contra novos processos judiciais oportunistas.</a></p>
<p>Um exemplo é a JUSPRO, Primeira Câmara Privada de Soluções de Conflitos, conveniada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem abrangência nacional e não apenas no Estado de São Paulo, já tendo solucionado milhares de demandas desde sua implantação.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →</a></p>
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