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	<title>Arquivos setor de eventos e turismo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos setor de eventos e turismo - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Restrições ao benefício fiscal do perse para a indústria turística</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Apr 2023 20:35:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em vigor a partir de 18.03.2022, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo, causados pelas medidas restritivas da Covid-19, possibilitando a manutenção de receitas, geração de emprego e da renda dos trabalhadores destes setores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Um dos benefícios deste programa é a redução a 0%, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinadas empresas, diretamente ligadas ao setor de eventos e turismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">São elegíveis ao PERSE a empresas dos setores de eventos e turismo que exerçam a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de sala de exibição cinematográfica;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além das empresas prestadoras de serviços turísticos previstos no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, elegeu diversas atividades empresariais (CNAEs) aptas à fruição deste benefício fiscal, segregadas no Anexo I (eventos) e Anexo II (turismo), sendo que no Anexo II, as empresas de turismo ali relacionadas deveriam possuir inscrição prévia e estarem em situação regular no Cadastur.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação do PERSE veio através da publicação da Instrução Normativa nº 2.114/2022, na qual ficou estabelecido que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos, e que possuam seus CNAES na lista do ministério (Portaria ME nº 7.163/2021) são desonerados.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
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</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, além das empresas tributadas pelo Simples Nacional. O novo texto também manteve a exigência do Cadastur, além da necessidade da constituição da empresa antes da publicação da Lei do PERSE.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na época, surgiram diversos questionamentos perante o Judiciário de empresas que indiretamente eram do setor de eventos e turismos, que argumentaram, por exemplo os seguintes pontos: (i) a segregação em dois anexos das atividades passíveis de enquadramento no programa instituído pelo Perse, onde, as atividades constantes nos Anexos I e II com exercício na data de publicação da Lei do PERSE, já se enquadravam automaticamente como pertencente ao setor de eventos e turismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E (ii) a imposição de inscrição no Cadastur para usufruírem do benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, cujas decisões foram das mais variadas, algumas favoráveis aos contribuintes e outras favoráveis ao Fisco.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não bastasse isso, no final do ano de 2022, as polêmicas sobre o assunto retornaram à tona com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei do PERSE, dispondo que o benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS somente se aplicaria para as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Consequentemente, em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu a quantidade de CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, excluindo do benefício fiscal a partir de Janeiro/2023 diversos CNAEs. Em resumo, o novo ato do Ministério da Economia reduziu o número de atividades com direito ao benefício fiscal, que antes eram de 88 CNAEs para apenas 38 CNAEs.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, desde 1º de janeiro de 2023, diversas empresas do setor de eventos e turismo encontram-se impedidas de adotar, temporariamente, a alíquota zero sobre os mencionados tributos, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tais como como serviços de alimentação para eventos e recepções; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; exploração de jogos eletrônicos recreativos; ensino de esportes; atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores; locação de automóveis sem condutor; etc.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obstante, as novas restrições impostas agora pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, já a partir de Janeiro de 2023, representam para as empresas prejudicadas dos setores de eventos e turismo efetiva majoração indireta de tributos, que também pode ser objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentre os argumentos que podem ser sustentados pelas empresas prejudicadas destacam-se os seguintes:</span></p>
<p><b><i>(i)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da legalidade tributária, pois a revogação do benefício fiscal para essas empresas antes do prazo final estipulado pela Lei do PERSE só por ser concretizada por meio de lei e não através da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, conforme dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional.</span></p>
<p><b><i>(ii)</i></b><span style="font-weight: 400;">  violação ao princípio da isonomia tributária, ao se verificar a quais pessoas jurídicas a Portaria ME nº 11.266/2022 pretende autorizar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, em que pese a Portaria ME nº 7.163/2021 já contemplar todas as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estariam enquadradas no PERSE;</span></p>
<p><b><i>(iii)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da anterioridade anual, especificamente para o IRPJ,  uma vez que os impostos só podem ser cobrados sem os benefícios do PERSE a partir do ano seguinte à sua majoração, isto é, a partir de 01.01.2024;</span></p>
<p><b><i>(iv)</i></b><span style="font-weight: 400;"> violação ao princípio da anterioridade nonagesimal para a CSLL e o PIS/COFINS, uma vez que as contribuições só podem ser cobradas sem os benefícios do PERSE depois de 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ou seja, a partir de 02.04.2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, aquelas empresas dos setores de eventos e turismo que eventualmente foram prejudicadas com o advento da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, resultando na extinção do benefício fiscal da alíquota 0 de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a partir de 01.01.2023.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale a pena avaliar a pertinência de se judicializar o tema e garantir o direito ao benefício fiscal do PERSE, além de compensar o indébito tributário que por ventura foi recolhido desde Janeiro de 2023.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">Por Eduardo Ochiai – advogado especializado em Direito Tributário, do Lee, Brock, Camargo Advogados.</span></p>
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