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	<title>Arquivos STJ - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos STJ - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>STF x TST: os limites da condenação trabalhista e o impacto para empresas e advogados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Oct 2025 19:55:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O centro da controvérsia está no valor atribuído à reclamação trabalhista na petição inicial. O TST há tempos entende que esse valor é meramente estimativo, permitindo que a condenação ultrapasse o montante inicial conforme o andamento do processo. O STF, porém, vem reagindo a esse entendimento. O Tribunal tem anulado decisões que tratam o valor [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O centro da controvérsia está no valor atribuído à reclamação trabalhista na petição inicial. O TST há tempos entende que esse valor é meramente estimativo, permitindo que a condenação ultrapasse o montante inicial conforme o andamento do processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br>O STF, porém, vem reagindo a esse entendimento. O Tribunal tem anulado decisões que tratam o valor da causa como simples referência, reafirmando que os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de valor, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br>Em maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação 79.034/SP, proposta contra decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, do TST. A empresa alegou violação da Súmula Vinculante 10, que veda que órgãos fracionários, como turmas ou câmaras, afastem a aplicação de uma lei. Moraes reforçou que apenas o plenário ou órgão especial pode fazê-lo, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/tst-decide-alterar-uso-de-testemunhas-em-cargos-de-confianca/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">TST decide alterar uso de testemunhas em cargos de confiança</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Poucos meses depois, o ministro Gilmar Mendes também anulou acórdão da 5ª Turma do TST que ampliava condenação além dos limites da petição inicial (Reclamação 77.179/PR).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br>Essas decisões mostram uma tendência clara: o STF quer reafirmar a reserva de plenário, dar força normativa à reforma trabalhista e conter interpretações expansivas do TST.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br><strong>O que muda na prática?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong><br></strong>Para as empresas, essa guinada pode representar uma redução expressiva do passivo trabalhista, já que restringe condenações que ultrapassem o valor originalmente indicado. Para os advogados empresariais, abre-se um novo<br>espaço de atuação estratégica, tanto no planejamento preventivo quanto na defesa técnica.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/por-que-as-acoes-trabalhistas-voltaram-a-crescer/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Por que as ações trabalhistas voltaram a crescer?</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Já para os trabalhadores e seus representantes, exige-se maior precisão desde a formulação dos pedidos para que os valores sejam certos e determinados de modo que reflita a realidade daquela relação de emprego.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br>É provável que o número de reclamações constitucionais ao STF cresça nos próximos meses, na tentativa de uniformizar critérios. Mas há um preço: morosidade processual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Enquanto o tema não se consolida, empresas e advogados devem manter uma postura proativa, técnica e vigilante, reconhecendo que ainda existe margem para discutir valores de condenação acima do indicado na petição inicial, mas que o entendimento segue instável nas cortes superiores.</p>
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		<title>STJ fixa critérios para concessão do benefício da justiça gratuita</title>
		<link>https://lbca.online/stj-fixa-criterios-para-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2025 16:16:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[benefício]]></category>
		<category><![CDATA[concessão]]></category>
		<category><![CDATA[justiça gratuita]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recursos repetitivos, que não devem ser aplicados apenas critérios objetivos &#8211; como a renda da parte &#8211; para a concessão do benefício da justiça gratuita. Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, de que não há previsão legal para o estabelecimento [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recursos repetitivos, que não devem ser aplicados apenas critérios objetivos &#8211; como a renda da parte &#8211; para a concessão do benefício da justiça gratuita. Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, de que não há previsão legal para o estabelecimento desses parâmetros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator entende, porém, que o juiz do caso pode adotar esses critérios de forma suplementar e pedir comprovação adicional, se necessário. Mas que não pode negar o benefício apenas por esse motivo de forma imediata. Deve analisar de forma geral a situação da parte.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA A ENTREVISTA COMPLETA NA ÍNTEGRA:</strong> <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/18/stj-fixa-criterios-para-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">STJ fixa critérios para concessão do benefício da justiça gratuita </a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>STJ: Cancelamento de voo não gera dano moral automático</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2025 12:42:33 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[cancelamento de voo]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua jurisprudência de que o dano moral não é automático em casos de cancelamento de voo. Isso acontece porque é possível que o motivo do cancelamento não seja responsabilidade da companhia aérea. Segundo Jayme Barbosa Lima Netto, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, que defendeu a companhia aérea, [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou sua jurisprudência de que o dano moral não é automático em casos de cancelamento de voo. Isso acontece porque é possível que o motivo do cancelamento não seja responsabilidade da companhia aérea.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo Jayme Barbosa Lima Netto, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, que defendeu a companhia aérea, a decisão é relevante para as relações entre empresas e consumidores. “Não seria razoável admitir que qualquer situação fundamente uma indenização por danos morais, sem, ao menos, a comprovação de prejuízos. Nesse sentido, o STJ acertadamente reafirmou a inexistência de presunção de danos morais”, afirma.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O CONTEÚDO COMPLETO:</strong> <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/13/stj-reitera-que-cancelamento-de-voo-nao-gera-dano-moral-automatico.ghtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/13/stj-reitera-que-cancelamento-de-voo-nao-gera-dano-moral-automatico.ghtml</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Alerta do STJ à ordem processual</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jul 2025 14:13:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[constetação]]></category>
		<category><![CDATA[despacho de recebimento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>STJ reafirma que prazo para contestação só começa após despacho que recebe a petição inicial, garantindo segurança jurídica e respeito ao contraditório. A fixação precisa dos marcos processuais é essencial para a integridade do contraditório e o equilíbrio entre as partes. Em especial, nas relações jurídicas de natureza continuada ou com elevado número de demandas, [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">STJ reafirma que prazo para contestação só começa após despacho que recebe a petição inicial, garantindo segurança jurídica e respeito ao contraditório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A fixação precisa dos marcos processuais é essencial para a integridade do contraditório e o equilíbrio entre as partes. Em especial, nas relações jurídicas de natureza continuada ou com elevado número de demandas, como aquelas envolvendo grandes litigantes, torna-se ainda mais necessário que os operadores do Direito mantenham atenção redobrada às balizas legais que delimitam o início da exigibilidade da resposta do réu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante de tal cenário, a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.909.271/PR1 reafirma um ponto fundamental: a contagem do prazo para contestar somente se inicia após a decisão judicial que recebe a petição inicial. A simples habilitação nos autos, desacompanhada de qualquer manifestação de mérito e anterior ao referido despacho, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º do CPC.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o julgado, é &#8220;indevida a fixação de termo inicial do prazo de contestação a partir da ciência do feito, sem que haja decisão de recebimento da petição inicial, tampouco citação válida&#8221;. Trata-se de um reforço à lógica de que a citação válida &#8211; e não qualquer outro marco &#8211; é o que inaugura o contraditório e define a exigibilidade da defesa. Este é um pressuposto de segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/velvet-sundown-e-o-limbo-das-musicas-criadas-por-ia/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Velvet Sundown e o limbo das músicas criadas por IA</a></p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-a-centralidade-do-despacho-de-recebimento">A centralidade do despacho de recebimento</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Importa destacar que é o despacho de recebimento da petição inicial que inaugura formalmente a fase de cognição e autoriza a exigência de resposta do réu. É esse o momento em que se forma a relação jurídico-processual, e somente a partir dele se opera o início dos prazos de defesa. O art. 335, I, do CPC, ao estabelecer que o prazo para contestação se inicia a partir da audiência de conciliação ou mediação, também corrobora a sistemática de que a citação ou despacho de recebimento são indispensáveis para deflagrar o contraditório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No mesmo sentido, o enunciado 10 do FONAJE dispõe que &#8220;A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento&#8221;2. A orientação reforça que o exercício do direito de defesa está condicionado à constituição válida da relação processual e à abertura formal do contraditório, afastando qualquer interpretação que antecipe indevidamente o marco inicial do prazo de contestação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda que os Juizados Especiais operem sob a lógica da celeridade e da informalidade, o magistrado segue vinculado ao ordenamento jurídico. A flexibilização procedimental não autoriza a criação de marcos processuais subjetivos nem relativiza as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A decisão do STJ nesse contexto, revela-se como necessária intervenção no óbvio, reafirmando parâmetros que, embora expressos em lei, vinham sendo desviadas em algumas práticas judiciais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em um sistema que se pauta pela previsibilidade e pela padronização, é fundamental que os marcos processuais estabelecidos pela legislação sejam respeitados. A leitura de que a mera habilitação do réu já representa comparecimento espontâneo revela um descompasso com o que prevê o ordenamento e fragiliza a própria coerência do contraditório. Tal interpretação, por parte de alguns magistrados, ignora que a simples ciência da demanda não tem o condão de antecipar a constituição da relação jurídica processual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E aqui, destaca-se a precisa definição do ministro relator sobre o comparecimento espontâneo: &#8220;embora nada impeça que o réu se apresente aos autos em qualquer momento e independentemente de qualquer irregularidade, como se verá, o instituto do comparecimento espontâneo tem por objetivo precípuo sanar a indevida falta ou a nulidade da citação, evitando, assim, a renovação do ato citatório, em respeito à celeridade e à economia processuais.&#8221; Ou seja, trata-se de mecanismo excepcional, voltado a suprir vícios de citação, e não a antecipar prazos com base na simples habilitação do advogado.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/reforma-do-processo-administrativo-e-as-mudancas-nos-prazos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Reforma do processo administrativo: O que mudará nos prazos e prescrições</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STJ, portanto, não representa apenas uma interpretação isolada, mas uma diretriz clara para o Judiciário e para todos os operadores do Direito. Relembra que não é o simples ingresso da parte no feito que inaugura prazos, mas sim a citação válida ou, nos termos legais, o comparecimento espontâneo com manifestação suficiente para integrar a lide &#8211; o que exige mais do que um protocolo formal de habilitação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em um cenário em que o volume de ações exige respostas rápidas e padrões consolidados, o respeito aos limites legais continua sendo o norte. Cabe ao Judiciário aplicar com rigor os marcos processuais corretos e às partes atuarem de forma estratégica, mas sempre dentro da moldura legal, determinada na própria ementa &#8220;No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/15, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O risco do excesso de zelo é substituir o conteúdo pelo rito, esvaziando o contraditório e criando obrigações processuais, onde a lei não as impõe.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-marco-do-contraditorio">Marco do contraditório</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O reforço do STJ à centralidade do despacho de recebimento da inicial, como marco inaugural do contraditório, deve ecoar como um chamado à racionalidade processual. Em tempos de alta litigiosidade e crescente automatização de rotinas, a fidelidade aos parâmetros legais não é um detalhe formalista: é a essência do processo justo. Ao reafirmar que a defesa não se exige sem provocação válida, o Tribunal resgata a lógica básica do processo: a parte só deve responder quando efetivamente chamada a fazê-lo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que um precedente, trata-se de uma sinalização firme para o Judiciário e para os grandes players do contencioso: a previsibilidade e a técnica não podem ser sacrificadas em nome da informalidade ou da conveniência. Onde a lei define o início, não cabe antecipação &#8211; cabe respeito.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Diego Veneziani &#8211; Advogado Contencioso Cível Consumerista da Lee, Brock, Camargo Advogados, especialista em Direito Público (2019) e em Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale (2021). Membro da Comissão de Moralidade Pública da OAB de Santa Catarina.</p>
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		<title>Temporalidade na reparação de danos morais em ações consumeristas</title>
		<link>https://lbca.online/temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 13:22:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[aviacao civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumo]]></category>
		<category><![CDATA[Danos]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante do cenário atual das companhias aéreas um questionamento é levantado: o tempo decorrido entre o evento e o ajuizamento da ação deve ser um fator relevante na análise de danos morais?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil se destaca no cenário jurídico internacional pelo elevado volume de ações judiciais de danos morais contra companhias aéreas, principalmente em razão de atrasos e cancelamentos de voos. Operar em um país de dimensões continentais, sujeito a diversos fatores externos que podem afetar os voos, coloca as companhias aéreas em uma posição desafiadora.</p>
<p>Estima-se que <em>“98,5% das ações civis no mundo contra companhias aéreas estejam concentradas no Brasil</em>” <a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftn1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref1">[1]</a>, sendo a probabilidade de uma companhia aérea ser processada no Brasil 5.836 vezes maior do que nos Estados Unidos. Nesse contexto, surge a questão fundamental: o tempo decorrido entre o evento e o ajuizamento da ação deve ser um fator relevante na análise de danos morais?</p>
<p>Para compreender melhor a questão, comparemos duas situações:</p>
<p>Situação 1: em 2022, um passageiro enfrenta um atraso de voo de 8 horas, alegando ter perdido compromissos importantes em seu destino.</p>
<p>Situação 2: também em 2022, uma pessoa sofre um acidente de trânsito que resulta em duas fraturas na perna, com laudo pericial indicando perda de funcionalidade permanente.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/stj-reconhece-relacao-civil-e-autoriza-a-exclusao-de-motorista-de-aplicativo/" target="_blank" rel="noopener">STJ reconhece relação civil e autoriza a exclusão de motorista de aplicativo</a></strong></p>
<p>No caso do acidente automobilístico, as sequelas físicas e emocionais podem ser de longo prazo, justificando uma ação de reparação mesmo após anos. Em contraste, os danos morais causados por um atraso de voo tendem a ser passageiros e menos intensos, envolvendo frustração e desconforto de curto prazo.</p>
<p>A diferença entre esses casos ilustra que, enquanto no acidente o sofrimento pode se prolongar e justificar uma indenização futura, no caso do voo atrasado, o impacto emocional naturalmente se dissipa com o tempo, enfraquecendo a justificativa para uma ação ajuizada anos depois.</p>
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<h2 id="ad_paragraph_2"><strong>Temporalidade do dano moral e papel da prescrição</strong></h2>
</div>
<p>O direito brasileiro define prazos de prescrição para limitar o período em que é possível buscar a reparação judicial, visando à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais. A Convenção de Montreal, por exemplo, estabelece o prazo de dois anos para ações relacionadas a voos internacionais.</p>
<p>Mesmo dentro do prazo prescricional, o intervalo de tempo pode atenuar a intensidade do abalo emocional, um ponto já considerado em decisões judiciais. Doutrinadores argumentam que a gravidade do dano moral está relacionada ao impacto emocional imediato e que a demora para ajuizar a ação pode indicar que o incidente não foi suficiente para provocar reações mais graves.</p>
<p>Esse entendimento é endossado pela jurisprudência, que prevê que o valor da indenização deve ser ajustado conforme o tempo transcorrido entre o fato e a ação.</p>
<h2><strong>Jurisprudência e mitigação do dano pelo tempo</strong></h2>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) <strong><a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftn2" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref2">[2]</a></strong> já determinou que o intervalo entre o fato gerador do dano e o ajuizamento da ação influencia na fixação do valor indenizatório, especialmente em casos de atrasos longos. A ausência de reação imediata sugere que o dano emocional pode não ter sido significativo o suficiente para motivar uma resposta judicial célere, o que reflete o entendimento de que o tempo reduz a intensidade dos danos emocionais em situações não traumáticas.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/novo-acordao-estabelece-exigencia-de-solucao-extrajudicial-nas-relacoes-de-consumo/" target="_blank" rel="noopener">Novo acórdão estabelece exigência de solução extrajudicial nas relações de consumo</a></strong></p>
<p>Tribunais estaduais, por sua vez, aplicam o princípio da boa-fé e o dever de mitigar o prejuízo, entendendo que a inércia do autor pode ser interpretada como um sinal de que o abalo moral alegado perdeu relevância ao longo do tempo <a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftn3" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref3">[3]</a> <a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftn4" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftnref4">[4]</a>.</p>
<h2><strong>Moderação na concessão de danos morais</strong></h2>
<p>Diante do contexto do transporte aéreo, marcado por fatores externos imprevisíveis, uma abordagem criteriosa é essencial para evitar que o instituto do dano moral seja desvirtuado. A concessão de indenizações por atrasos de voo, anos após o ocorrido, deve ser restritiva, pois, em muitos casos, a ação acaba não servindo para reparar um sofrimento atual, mas sim para promover um enriquecimento indevido.</p>
<p>Cabe ao Judiciário ponderar tanto o prazo prescricional quanto o impacto temporal do dano alegado, assegurando que a reparação seja justa e proporcional, sem transformar o dano moral em um meio de ganho financeiro desproporcional — situação que fomenta, de forma significativa, as aventuras judiciárias.</p>
<hr />
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftn1">[1]</a> https://lbca.online/aviacao-civil-judicializacao-excessiva-e-os-maleficios-a-sociedade/</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftn2">[2]</a> EREsp 526.299⁄PR;</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener noreferrer" name="_ftn3">[3]</a> TJ-RJ – RI: 00004740220118190027 RJ 0000474-02.2011.8.19.0027;</p>
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		<title>STJ reconhece relação civil e autoriza a exclusão de motorista de aplicativo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jul 2024 18:56:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A relação entre plataforma e motoristas possui caráter civil, e não trabalhista, de acordo com a decisão dos ministros.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se um motorista de aplicativo comete ato grave, que traz riscos ao funcionamento da plataforma ou a usuários, seu perfil pode ser suspenso imediatamente do cadastro do aplicativo, desde que, ele possa se defender depois. No caso, o trabalhador acabou sendo descredenciado da 99 Tecnologia.Essa é a primeira manifestação da Corte sobre o assunto da qual se tem notícia.</p>
<p>O entendimento da 3ª Turma da Corte foi proferido por unanimidade. A decisão também chama a atenção porque nela os ministros declaram que a relação entre plataforma e motoristas possui caráter civil &#8211; não trabalhista -, embora reforcem que nesses contratos ainda “não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício” pelo Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>De acordo com Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio do Lee Brock Camargo Advogados e representante da 99 no processo, o motorista aceitava corridas e terminava em ponto diferente do que constava no aplicativo. “Parecia uma forma de burlar o app, como se ele mesmo pedisse a corrida de um celular e aceitasse de outro telefone para obter ganho sem rodar o carro”, afirma. “Ao ser questionado pela 99 porque ele não fazia as corridas até o fim, o motorista não apresentou justificativa”.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/primeiro-passo-para-um-regulamento-esg-global/" target="_blank" rel="noopener">Primeiro passo para um regulamento ESG global</a></strong></p>
<p>De acordo com a cláusula 8 dos Termos de Uso da 99, a plataforma pode suspender ou cancelar o cadastro do motorista com base na avaliação dos usuários, análise do percentual de cancelamentos ou outros critérios, como suposta prática de atividade fraudulenta.</p>
<p>Ao ser desligado da 99, o motorista alegou que não teve o direito de exercer sua defesa, não foi previamente notificado pela plataforma e que a exclusão foi arbitrária. Insatisfeito, entrou com ação na Justiça do Distrito Federal para pedir a recondução ao pool de motoristas da 99, mais pagamento de indenização por dano moral de quase R$ 15 mil.</p>
<p>A primeira e a segunda instâncias do Judiciário mantiveram o cancelamento do cadastro do motorista da 99. Entenderam que a medida estaria de acordo com os termos de uso da plataforma. Inconformado, ele recorreu ao STJ.</p>
<p>A 3ª Turma da Corte concluiu que, “após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente [motorista] foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil do aplicativo”, consta no acórdão. “Se tiver sido conferido o direito de defesa do motorista e, ainda assim, a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil”, acrescenta (REsp nº 2135783).</p>
<p>Para Soares, os termos de uso da 99 foram reconhecidos pelo STJ, caracterizando transparência. “Assim não há que se falar em hipossuficiência do motorista, nem interrupção abrupta do contrato que o impedisse de exercer o seu trabalho”, afirma. “O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, ainda destaca que o descredenciamento pela plataforma visa proteger toda a sociedade.”</p>
<p>&#8220;Prevalece o entendimento do STJ de que a natureza do contrato é civil”<br />
— Cleber Venditti</p>
<p>Segundo Cleber Venditti, professor do Insper e sócio do Mattos Filho Advogados, que patrocina o recurso da Uber no STF que definirá se a relação entre motorista e aplicativo é de vínculo de emprego (RExt 1446336), a decisão do STJ é um precedente relevante. Isso porque, diz ele, a decisão é de turma (não é monocrática, de um só ministro, como as do STF) e analisa o mérito tanto sobre o descredenciamento quanto da relação civil entre motorista e aplicativo.</p>
<p>“A decisão reconhece que a plataforma concedeu o direito à ampla defesa e ao contraditório do motorista, aplicando seus termos de serviço, com prévia notificação”, afirma Venditti. “Ao lembrar que o STF ainda não decidiu se há vínculo empregatício na relação entre motorista e plataforma, prevalece o entendimento do STJ de que a natureza do contrato entre eles é civil”, acrescenta.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/rede-hoteleira-precisa-equilibrar-tecnologia-de-ia-e-leis-trabalhistas/" target="_blank" rel="noopener">Rede Hoteleira precisa equilibrar tecnologia de IA e leis trabalhistas</a></strong></p>
<p>Já Guilherme Guimarães Feliciano, professor da Universidade de São Paulo (USP) e juiz do trabalho, aponta que o STJ não define jurisprudência para a Justiça trabalhista.“Somente o Tribunal Superior do Trabalho [TST] ou o STF têm essa competência, portanto, a decisão da 3ª Turma do STJ não é precedente que deve ser seguido obrigatoriamente na Justiça trabalhista”, diz.</p>
<p>Feliciano afirma que o Pleno do STF deverá dizer se é possível haver vínculo empregatício entre motoristas e plataformas. “Mas se a discussão tratar de fraude, como no caso do descredenciamento de motorista, será sempre preciso analisar provas, o que é de competência da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.”</p>
<p>O magistrado destaca ainda o estudo “O Trabalho além do Direito do Trabalho” &#8211; que examinou 1.039 decisões do STF sobre reconhecimento de vínculo de emprego, proferidas de julho de 2023 até fevereiro de 2024. O levantamento também analisou processos sobre a relação entre trabalhadores e aplicativos.</p>
<p>Feliciano diz que a principal conclusão é a de que o STF está flexibilizando hipóteses de uso de um instrumento chamado reclamação constitucional. Por meio dela, a discussão trabalhista vai direto ao STF, sem passar pelo TST, quando se verifica que um precedente do Supremo foi descumprido.</p>
<p>“O processo da Cabify é um exemplo, mas como o Pleno do STF ainda não se manifestou sobre a possibilidade de vínculo entre motorista e aplicativo, ainda não existe precedente”, afirma Feliciano (Rcl nº 60347). O estudo mostra também que em 82% dos casos examinados houve utilização da reclamação constitucional como se ela fosse um recurso, o que não é.</p>
<p>Da decisão da 3ª Turma, cabe recurso no próprio STJ ou diretamente para o STF, se for apresentado argumento constitucional. O advogado representante do motorista foi procurado pelo Valor, mas não se manifestou até o fechamento da edição.</p>
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		<title>Impactos da IA generativa no mundo jurídico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Nov 2023 16:51:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p> A IA Generativa é uma realidade e cabe a nós determinar como ela moldará o futuro da Justiça.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/impactos-da-ia-generativa-no-mundo-juridico/">Impactos da IA generativa no mundo jurídico</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A IA Generativa vem revolucionando diversos setores e o mundo jurídico não é exceção. Os desafios da aplicação da IAG nos processo industriais, educação, saúde, consumo vêm sendo debatidos à exaustão, mas no universo jurídico, ainda há muitas interrogações.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ela poderá ser usada para criar conteúdo para sustentar sentenças judiciais? Normas dos Tribunais? Resoluções? Definir Recursos Repetitivos? Atos judiciais de toda a sorte? Temos uma única certeza: Os sistemas de IAG mudarão a forma de litigar que conhecemos atualmente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Certamente, há um uso potencial para essas tecnologias no universo jurídico, mas até onde será possível seguir? A Thomson Reuters Institute1 realizou uma pesquisa nos EUA, Canadá e Reino Unido com escritórios de grande e médio porte sobre o uso da IA Generativa. Para os advogados daqueles países, a ferramenta é considerada útil para o universo jurídico e 3% dos entrevistados já a empregam, mas a maioria (60%) têm reservas quanto ao seu uso imediato. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra parte significativa (35%) está ponderando se explora ou não a IAG. A pesquisa também apurou que 15% dos escritórios alertaram para o uso não autorizado e 6% proibiram o uso.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/lbca-inova-e-cria-politica-de-uso-etico-da-ia-generativa/" target="_blank" rel="noopener">LBCA inova e cria Política de Uso Ético da IA Generativa</a><br />
</strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A tecnologia avança em velocidade superior à legislação, o que pode gerar conflitos, ajustes e remédios tardios, sendo que uma pergunta retórica permanece: A IA poderia ser usada para gerar conteúdo  capaz de embasar decisões judiciais? Apesar das incertezas, uma coisa é certa: essa tecnologia está mudando o modo como entendemos o processo jurídico.Muitos no universo jurídico veem potencial na IA Generativa, mas também expressam cautela quanto à privacidade e  precisão dos dados.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">A Ética e a IA Generativa</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O equilíbrio entre inovação e ética é essencial. No Brasil, tanto a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como o Senado Federal têm discutido regulamentações para o uso da IA, buscando um modelo que garanta autonomia e direitos dos  titulares de dados. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a Nota Técnica 16 sobre o PL 2.338/23, em tramitação, que regulamenta o uso da IA no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A agência defende a criação de um Conselho Consultivo, como previsto na LGPD, com abordagem centralizada, a exemplo da adotada pela União Europeia, além insistir independência técnica e autonomia administrativa da ANPD, alterando os dispositivos de 32 a 35 do PL.2</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No plano do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 332, de 20204, sobre ética, transparência e governança da IA. Há, no âmbito do Judiciário um repositório nacional de IA, que já conta com mis 200 modelos depositados pelos tribunais. Em junho, o órgão anunciou alteração das regras do uso das tecnologias de IA no Judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A  resolução atual  limita o uso  quando o Poder Público não detém direitos autorais, mas o Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ é favorável à ampliação do emprego dessas tecnologias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Igualmente importante, é o estudo  coordenado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão e pela Juíza federal Caroline Somesom Tauak, realizado pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV5 sobre o uso da IA nas cortes brasileiras , que já esta em sua terceira fase. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A primeira aconteceu em 2020 e atingiu 47 tribunais; a segunda, em 2021,  abrangeu o número de ferramentas de IA e  a terceira, realizada no ano passado, aprofudou os processos de treinamento e funcionamento dos sistemas de IA no CNJ, STF, STJ, TST e TRF- 1.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A tecnologia, ao mesmo tempo que promete revolucionar, também traz desafios. Há casos em que a IA apresentou informações incorretas, o que evidencia a necessidade de supervisão humana constante.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA TAMBÉM: <a href="https://lbca.online/como-separar-o-direito-autoral-humano-dos-direitos-da-ia-generativa/" target="_blank" rel="noopener">Como separar o direito autoral humano dos “direitos” da IA generativa</a><br />
</strong></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">O Cenário Internacional</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Fora do Brasil, outros países também estão se adaptando. Nos EUA e no Canadá, por exemplo, regras estão sendo estabelecidas para o uso da IA. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tais regras exigem transparência no uso da tecnologia e conhecimento no campo jurídico, de todos os operadores do Direito. No Exterior, os tribunais têm estabelecido regras localizadas para uso da IAG.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Canadá,  por exemplo, a  Corte da província de Manitoba especifica que :&#8221;existem preocupações legítimas sobre a confiabilidade e precisão das informações geradas a partir do uso de inteligência artificial. Para abordar estas preocupações, quando a inteligência artificial tiver sido usada na preparação dos conteúdos protocolados na Justiça, os materiais devem indicar como a inteligência artificial foi empregada&#8221;6.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nos Estados Unidos também vem crescendo o regramento nos Estados para uso da IAG na Justiça. É o caso de Illinois7, que apresenta a seguinte normativa: &#8220;<em>&#8230;qualquer parte usando qualquer ferramenta de IA generativa para conduzir pesquisa ou para redigir documentos junto a este tribunal deve divulgar esse emprego, com a divulgação, incluindo a ferramenta específica de IA e a maneira como ela foi usada&#8221;.</em></span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, é possível inferir que será exigido do advogado que conheça mais profundamente as novas tecnologias de IAG e mantenha obediência à legislação; assim como será cobrado dos magistrados competência tecnológica para analisar se a IAG foi empregada, se a considera adequada e se não houve comprometimento de dados confidenciais dos clientes no processo. Para esses dois atores da Justiça, a supervisão humana torna-se praticamente obrigatória. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sem dúvida, os sistemas de IA generativa auxiliarão os humanos no âmbito jurídico a tomar decisões mais assertivas sobre inúmeras práticas do Direito, como propriedade intelectual, segurança do consumidor, invasão de privacidade, calúnia, difamação, coleta de dados protegidos etc. No entanto, a supervisão humana é essencial para garantir a aplicação ética e eficiente das tecnologias de IAG.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Enquanto avançamos, é essencial que o diálogo público continue e que a integração internacional seja priorizada.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A IA Generativa é uma realidade e cabe a nós determinar como ela moldará o futuro da Justiça.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">1 </span><a href="https://www.thomsonreuters.com/en-us/posts/technology/chatgpt-generative-ai-law-firms-2023/" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://www.thomsonreuters.com/en-us/posts/technology/chatgpt-generative-ai-law-firms-2023/</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2</span><a href="https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/Nota_Tecnica_16ANPDIA.pdf" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;"> https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/Nota_Tecnica_16ANPDIA.pdf</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3 </span><a href="http://www.ilnd.uscourts.gov/_assets/_documents/_forms/_judges/Fuentes/Standing%20Order%20For%20Civil%20Cases%20Before%20Judge%20Fuentes%20rev'd%205-31-23%20(002).pdf" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">www.ilnd.uscourts.gov/_assets/_documents/_forms/_judges/Fuentes/Standing%20Order%20For%20Civil%20Cases%20Before%20Judge%20Fuentes%20rev&#8217;d%205-31-23%20(002).pdf</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4 </span><a href="https://www.aaronandpartners.com/news/mata-v-avianca-the-hidden-dangers-of-using-ai-for-legal-advice/" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://www.aaronandpartners.com/news/mata-v-avianca-the-hidden-dangers-of-using-ai-for-legal-advice/ </span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">5</span><a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;"> https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4</span><a href="https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/relatorio_ia_3a_edicao_0.pdf" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;"> https://ciapj.fgv.br/sites/ciapj.fgv.br/files/relatorio_ia_3a_edicao_0.pdf</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">6 </span><a href="https://www.manitobacourts.mb.ca/site/assets/files/2045/practice_direction_-_use_of_artificial_intelligence_in_court_submissions.pdf" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">https://www.manitobacourts.mb.ca/site/assets/files/2045/practice_direction_-_use_of_artificial_intelligence_in_court_submissions.pdf</span></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">7 </span><a href="http://www.ilnd.uscourts.gov/_assets/_documents/_forms/_judges/Fuentes/Standing%20Order%20For%20Civil%20Cases%20Before%20Judge%20Fuentes%20rev'd%205-31-23%20(002).pdf" target="_blank" rel="noopener"><span style="font-weight: 400;">www.ilnd.uscourts.gov/_assets/_documents/_forms/_judges/Fuentes/Standing%20Order%20For%20Civil%20Cases%20Before%20Judge%20Fuentes%20rev&#8217;d%205-31-23%20(002).pdf</span></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/impactos-da-ia-generativa-no-mundo-juridico/">Impactos da IA generativa no mundo jurídico</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>CSSL e coisa julgada: no meio do caminho havia um precedente</title>
		<link>https://lbca.online/cssl-e-coisa-julgada-no-meio-do-caminho-havia-um-precedente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 12:32:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Parece claro que aquele precedente vinculante do STJ de 2011 só perdeu sua eficácia com a novel decisão do STF de 2023 acerca da superação da coisa julgada</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da limitação da coisa julgada em matéria tributária (Temas 881 e 885) sequer foi publicado, mas Fisco e contribuintes já travam intensa batalha acerca da intepretação e do alcance do julgamento.</p>
<p>Na ótica do Fisco a questão está exaurida. A coisa julgada obtida para o não pagamento de tributos de recolhimento continuado cessa automaticamente assim que decisão em sentido contrário venha a ser ou tenha sido posteriormente exarada pelo STF em julgamentos que envolvam controle direto de constitucionalidade ou segundo a sistemática de repercussão geral.</p>
<p>Para os casos futuros, de fato, o assunto resta resolvido. Quando o STJ vier a firmar tese no sentido de que determinada exação é constitucional, a partir dali, cessa a eficácia de decisão individual anterior transitada em julgado, respeitadas nos termos da tese firmada &#8220;<em>a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal</em>&#8221;</p>
<p>A questão complica-se com relação a declarações de constitucionalidade do passado vis a vis decisões individuais transitadas em julgado em passado ainda mais remoto. E é justamente o caso dos temas 881 e 885, que trataram especificamente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) que foi declarada constitucional pelo STF em 2007. A partir daquela data o Fisco passou a cobrar a contribuição das empresas que, em contraposição, sustentaram a existência de coisa julgada em seu favor.</p>
<p>Atualmente, o Fisco pretende continuar a cobrança de tributos já lançados contra contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado para não os recolher que restaram suplantadas por decisões do STF e também de lançar (cobrar) tributos não recolhidos nos anos anteriores, retroagindo, no primeiro caso, à decisão contrária à coisa julgada exarada pelo STF em 2007 e adicionalmente, no segundo caso, ao prazo decadencial (5 anos).</p>
<p>Já os contribuintes estão certos de que há, na decisão do STF e, sobretudo na não modulação de efeitos, mácula ao Princípio da Segurança Jurídica, pelo que é certo que a matéria será revisitada, em diversos ângulos, em embargos de declaração assim que publicado o acórdão do STF.</p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/programa-de-reducao-de-litigiosidade-fiscal-ou-litigio-zero/" target="_blank" rel="noopener">Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”</a></li>
</ul>
<p>O Ministro Barroso, em recente entrevista, defendeu não haver qualquer surpresa para os contribuintes de que os valores de CSSL continuariam a ser cobrados pelo Fisco após a decisão de 2007 e que, postura e contrário, caracterizaria &#8220;<em>aposta</em>&#8221; dos contribuintes.</p>
<p>Ocorre que em 2011, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 340), conclui expressamente, no que tange a CSSL que &#8220;<em>o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade</em>&#8220;.</p>
<p>Ora, sem adentrar em outros argumentos contrários à aplicação retroativa do quanto decidido pelo STF acerca da superação da coisa julgada, sobretudo no caso da CSSL, parece que o precedente de 2011 do STJ (vinculante, nos termos do art. 1.039 do CPC) é fundamento suficiente para que os contribuintes pudessem se fiar &#8211; com segurança &#8211; de que, as decisões individuais transitadas em julgado para não recolhimento da CSSL não deixaram de vigorar, automaticamente, por conta declaração de constitucionalidade do Supremo em 2007.</p>
<p>E parece bastante claro que aquele precedente vinculante do STJ de 2011 só perdeu sua eficácia com a novel decisão do STF de 2023 acerca da superação da coisa julgada, de modo, que, no mínimo por esta razão, para atender o Princípio da Segurança Jurídica, a superação da eficácia das decisões que permitiram o não recolhimento da CSSL somente se dê a partir do julgamento do STF em 2023.</p>
<hr />
<p><strong>Eduardo Bomfim</strong><br />
Sócio de Lee Brock Camargo Advogados, mestrando em direito Político e Econômico pelo Mackenzie, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial pela PUC/SP e graduado em Direito pela UNESP.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O viés racista dos álbuns de reconhecimento nos distritos policiais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 12:02:29 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[avanço da tecnologia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entre 2012 e 2020, 90 pessoas foram presas injustamente através de uma fotografia, que integrava  o “álbum de suspeitos” em delegacias.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O uso da fotografia para identificação de suspeitos surge em 1852, na Suíça, quando um fotógrafo pioneiro, Carl Durheim, foi contratado pelas autoridades para registrar a imagem de indivíduos desconhecidos e suspeitos na análise da polícia local; mas foi na Inglaterra, em 1870, que teve início o registro fotográfico de <em>“criminosos habituais”,</em> que eram arquivados de acordo com o crime praticado. Já naquela época havia um descrédito diante deste tipo de identificação por parte da polícia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, o álbum de fotos de suspeitos é de uso corrente, com base no Código de Processo Penal (art.226).  É mais uma ferramenta frágil contra o crime e um elemento a mais a rondar inocentes, especialmente jovens pretos e pobres, uma vez que podem implicar em uma seletividade étnico-racial. Há até casos em que a captação de fotos para o álbum de suspeitos é retirada de redes sociais, de perfis públicos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Recentemente fez mais uma vítima: o influenciador e palestrante negro, Thiago Torres (Chavoso da USP), estudante de Ciências Sociais da Universidade de São Paulo, que teve sua foto incluída em um álbum de suspeitos da Polícia, dentro de um inquérito sobre sequestro. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Para Torres, que não é investigado por qualquer delito, a inclusão da sua foto tem carga de racismo estrutural e preconceito contra a estética periférica (colares, pulseiras, tatuagens e bonés que usa) e os conteúdos que debate em seu canal contra o racismo, a meritocracia, a segregação de pretos e mulheres etc.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como entendeu o psiquiatra Frantz Fanon (1925-1961), o corpo negro é feito de mil detalhes, constituindo  um terreno epidérmico de racismo, de invisibilidade e hierarquização, sendo sustentado pela ideologia da supremacia branca e do colonialismo. Na sociedade, o negro sempre será lembrado que é um negro e os conflitos que o envolvem serão administrados pela violência, porque decorrem do “<em>inferiorizado</em>”, que vive na zona do “<em>não ser</em>”. Para Fanon, “o negro não deve mais ser colocado diante deste dilema: branquear ou desaparecer, ele deve poder tomar consciência de uma nova possibilidade de existir”. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Urge buscar um novo humanismo, com respeito à diversidade e inclusão, para caminharmos no sentido da mudança.¹</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A prova de identificação por meio de álbum de fotos foi alterada no ano passado, quando o Senado Federal aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei PL676/2021, modificando algumas regras para o reconhecimento fotográfico nas delegacias brasileiras. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“</span><i><span style="font-weight: 400;">São vedadas a apresentação de fotografias que se refiram somente a pessoas suspeitas, integrantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes sociais, restritas a amigos ou associados conhecidos de suspeito já identificado ou de suspeitos de outros crimes semelhantes, bem como a apresentação informal de fotografias por autoridades de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo</span></i><span style="font-weight: 400;">”, diz o texto projeto, agora em tramitação na Câmara dos Deputados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Levantamento inédito feito pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais) e Defensoria Pública do Rio de Janeiro, confirma torres. Em 83% dos casos, os negros são as vítimas desse tipo de erro. Entre 2012 e 2020, 90 pessoas foram presas injustamente através de uma fotografia, que integrava  o “<em>álbum de suspeitos” em delegacias.</em></span></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">A pesquisa da Defensoria também chama a atenção para um ponto importante: o erro de reconhecimento fotográfico não é citado nos julgados e se utiliza termos correlatos, como “inconsistência, fragilidade, insuficiência, insegurança, incerteza, dúvida, induzimento, vício e procedimento”. </span></em></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Paralelamente, a Defensoria também criou o Observatório de Reconhecimento Fotográfico, que faz o monitoramento e revisão de casos envolvendo reconhecimentos fotográficos no sentido que os Juízos reavaliem a prisão, uma vez que viola o art. 226 do Código Penal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O álbum de suspeitos de uma delegacia pode ser comparado a uma “roleta russa”. Essa comparação foi feita pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Nilópois (RJ), que determinou a exclusão da foto de um homem preto do cadastro de suspeitos da 57ª DP do Rio de Janeiro, depois de ter sido alvo de inúmeros reconhecimentos por parte de vítimas, com nove denúncias, tendo sido absolvido em sete e  com duas ainda em tramitação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Segundo o juiz, sua imagem captada pela polícia somente deveria ser utilizada com sua autorização, evitando que fosse empregada como meio de prova contra si mesmo. (Art. 20 do Código Civil e o art. 13, inciso III, da Lei de Abuso de Autoridade – </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm" target="_blank" rel="noopener"><b>Lei 13.869/2019</b></a><span style="font-weight: 400;">).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (</span><a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/stj" target="_blank" rel="noopener"><b>STJ</b></a><span style="font-weight: 400;">), ao julgar HC 729802/SC ano passado, firmou entendimento que o reconhecimento fotográfico tem de observar o art. 226 do Código de Processo Penal, como sendo  garantia mínima para o suspeito de prática de um crime: “<em>O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível</em>”. Os riscos de reconhecimento falho não pode servir de base para uma condenação. Pela orientação do STJ, “<em>o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal ,ainda que confirmado em juízo</em>”.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><strong><a href="https://lbca.online/lbca-lanca-calendario-da-negritude/" target="_blank" rel="noopener">LBCA lança Calendário da Negritude</a></strong></li>
<li><strong><a href="https://lbca.online/da-senzala-ao-camburao-violencia-e-discriminacao/" target="_blank" rel="noopener">Da senzala ao camburão: violência e discriminação</a></strong></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Mas a arbitrariedade é recorrente. O músico Luiz Carlos Justino, por exemplo, foi preso em 2020 durante uma blitz policial, reconhecido por foto no álbum de suspeitos da Delegacia de Polícia de Niterói (RJ). O próprio juiz que revogou a prisão do músico e mandou retirar sua foto, fez a pergunta que não quer calar: “<em>por que um jovem negro, violoncelista, que nunca teve passagem pela polícia, inspiraria ‘desconfiança</em>’ <em>para constar em um álbum? Como essa foto foi parar no procedimento?”</em></span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, nada justifica uma desmedida subversão da garantia constitucional da presunção de inocência, hipervalorizando a liberdade probatória das autoridades de segurança pública (art. 6º, III do Código de Processo Penal), para obrigar que o cidadão (sobretudo, jovem, negro e periférico).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> na posição de investigado, seja submetido a um procedimento inquisitório contaminado pelo racismo visceral presente nas instituições, violando todos os princípios de direitos humanos que o País deveria observar, como signatário de tratados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O debate sobre o racismo institucionalizado é um fato no Brasil e no Exterior. Tanto que nos Estados Unidos, o Innocence Projet, aponta que em  69% dos casos de identificação ocular são equivocadas e contribuem para a condenação de pessoas inocentes, sendo a principal causa de condenações injustas. Esse tema já fez parte da série documental “<em>The Innocence Files”.</em></span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com o avanço da tecnologia, o novo “<em>álbum de suspeitos</em>” vem sendo alimentado pelas fotos das redes sociais. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Polícia monitora as redes sociais para alimentar algoritmos de reconhecimento facial com fotos retiradas dos perfis e de manifestações públicas, buscando semelhanças com  rostos de suspeito ou condenados dos bancos de dados policiais. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Também são utilizados algoritmos de busca aplicados ao reconhecimento facial, sem as devidas salvaguardas, principalmente contra as minorias raciais. Os norte-americanos comparam a tecnologia de reconhecimento facial à lei das lanternas do século XVIII, pela qual todas as pessoas escravizadas deveriam portar lanternas de velas ao se deslocar pela cidade para facilitar a identificação. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os críticos afirmam que nos EUA, as câmeras de reconhecimento facial estão em número maior nos bairros negros do que nos brancos e ainda se busca um denominador  mais equitativo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A discriminação no reconhecimento facial causa danos, leva as vítimas à autocensura e à restrição de seu ativismo com medo do monitoramento digital e de condenações injustas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Lá como aqui, são recorrentes as afirmativas de que não somos um país racista. A intolerância e o preconceito étnico-racial são naturalizados e há um histórico de criminalização e encarceramento de pretos e pretas. Não há um levantamento, seja institucional ou de pesquisadores acadêmicos, sobre quantas fotos de negros foram inseridas indevidamente nos álbuns de suspeitos das delegacias pelo Brasil afora? São práticas nefastas de identificação pessoal, que atropelam direitos fundamentais, sendo este mais um capítulo sobre a necessidade de um acerto de contas entre o Estado de Direito e o racismo estrutural no país.</span></p>
<p><b>SANTAMARIA NOGUEIRA SILVEIRA</b><span style="font-weight: 400;"> – Jornalista, gerente de conteúdo da LBCA, doutora pela ECA-USP e mestre pela FFLCH-USP</span></p>
<p><b>GLAUCIA ARRUDA</b><span style="font-weight: 400;"> – Advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados e integrante do Subcomitê Afro do escritório.</span></p>
<p><b>ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO</b><span style="font-weight: 400;"> – Advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados e integrante do Subcomitê Afro do escritório.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Implicações do vínculo médico-paciente na área hospitalar</title>
		<link>https://lbca.online/implicacoes-do-vinculo-medico-paciente-na-area-hospitalar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jan 2023 17:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[área hospitalar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Além do modelo de saúde pública, o Brasil também conta com uma rede de saúde prestada por instituições privadas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Direito do Consumidor é um reflexo das mudanças econômicas e sociais que remonta ao século XX, em razão das evoluções tecnológicas no processo de produção de bens de consumo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1985, por meio da Resolução 39/248, estabeleceu diretrizes para a proteção do agente vulnerável frente aos fornecedores. No Brasil, o ramo do direito surgiu em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como reflexo do mandamento constitucional de proteção afirmativa dos consumidores (artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF/88; art. 48 do ADCT).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como direito fundamental, o direito do consumidor assume o caráter de uma resposta legal protetiva e a Constituição Federal de 1988, além de inserir a necessidade da promoção da sua defesa, pelo Estado, também reforçou a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º) e trouxe ao ordenamento jurídico o direito social à saúde (art. 6º e art. 196), garantido a todos os brasileiros e residentes no país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com a Carta Magna, a saúde, por ser direito fundamental, tem aplicação imediata e, reconhecida também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é um direito humano essencial. Como materialização desse direito foi criado o Sistema Único de Saúde, abrangendo diversas searas da vida dos usuários, buscando sempre a atenção integral à saúde.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além do modelo de saúde pública, que passa pelo desenvolvimento de políticas focadas no SUS, o Brasil também conta com uma rede de saúde prestada por instituições privadas, sob fiscalização e controle do Poder Público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tanto a rede pública quanto a rede privada possuem como foco principal o bem-estar do paciente. Nesta seara, entrelaçando o Direito do Consumidor com o ramo do Direito Médico, tem-se como primordial a obediência ao dever de informação, princípio explícito no texto consumerista, sendo que sua inobservância viola o direito à autodeterminação do paciente (Informativo 612 do STJ).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse dever de informação decorre da boa-fé objetiva e é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, as possíveis técnicas a serem aplicadas, suas vantagens e desvantagens, bem como a revelação dos prognósticos, quadros clínicos e cirúrgicos, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será realizada ao seu representante legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para atender às normas protetivas da defesa do paciente, aqui considerado consumidor, o cumprimento do dever de informação se mostrará efetivo quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não sendo suficiente apenas a informação genérica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E, nesse sentido, quando do julgamento do EREsp 1.515.895/RS, o Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inobservância do dever de informar caracteriza ilícito civil indenizável, sendo clara a violação da autodeterminação do paciente que não pode escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Do mesmo modo, restou consignado que o ônus da prova do cumprimento do dever de esclarecer e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No tocante à responsabilidade pela força da lei consumerista, cediço que a responsabilidade objetiva não é absoluta, devendo ser ponderada a causalidade adequada no caso concreto. Ou seja, eventual constatação de erro médico e má prática da medicina deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva e subjetiva, a depender do caso concreto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em demandas indenizatórias com fundamento em erro médico, negligência e má prática da medicina, a orientação jurisprudencial previa a responsabilidade civil e solidariedade passiva entre médico e hospital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, tal posicionamento foi modificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que recentemente pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais limita-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição, por ato próprio, exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">(art. 14, caput, do CDC) (vide AgInt no AREsp nº 1761544, julgado em 03/05/2021).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em outras palavras, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, como a falha no aparelhamento que colocou à disposição do médico, não se aplicando em casos de atendimento e tratamento adotado por médicos não vinculados à instituição. Ou seja, nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica existente, não assumindo o médico o compromisso com o resultado específico. Logo, se ocorrer dano ao paciente, o entendimento prevalecente é o de que se deve averiguar se houve culpa do profissional, aplicando-se a responsabilidade subjetiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal responsabilidade civil subjetiva do médico encontra-se regulada no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do evento danoso, da conduta culposa do profissional da saúde e do nexo causal com os danos experimentados pelo paciente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em virtude da responsabilidade do profissional da saúde na relação médico-paciente, os consumidores acionam o Poder Judiciário perquirindo o ressarcimento de prejuízos causados por erros médicos e falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, buscando indenizações milionárias de cunho moral e patrimonial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse viés, é de suma importância lembrar que as atividades médicas são obrigações de meio e não de resultado. Isto implica dizer que o médico assume a obrigação de empregar todos os meios que estão ao seu alcance para atingir o resultado pretendido, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis e adequados para o tratamento do paciente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, na medida em que os profissionais da área médica não são capazes de suspender a evolução de uma doença, prever reações adversas do corpo humano ou, por exemplo, evitar a morte do paciente, deve-se adotar a melhor técnica médica para tentar restabelecer a saúde do paciente, mas não sendo obrigados, contudo, a obter o resultado esperado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, o vínculo médico-paciente enquanto relação de consumo, notadamente em ações indenizatórias que se discute a prática da medicina, eventual responsabilização deve ser analisada no caso concreto, sendo pacificado o entendimento de que os hospitais respondem objetivamente somente quando há defeito no fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já em relação aos médicos, por força da legislação consumerista, a responsabilidade subjetiva exige a demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo causal, com a existência de excludentes de responsabilidade, uma vez que em todas as situações de intervenção médica é possível ocorrer o desencadeamento de resultados imponderáveis e fatos totalmente imprevisíveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De toda forma, a relação médico-paciente será sempre analisada sob a ótica da legislação consumerista, dos princípios emanados na Constituição Federativa e da melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o direito médico e a atuação dos profissionais da saúde, pautando sempre pelo bem-estar do paciente.</span></p>
<p><b><i>Liz Lopes Benavente</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> e</span></i><b><i> Nathalia Santos </i></b><i><span style="font-weight: 400;">são advogadas da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</span></i></p>
<p><b>Referências:</b></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Volume: 1. 10ª edição. Editora Método. 2020.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Legislações: Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor.</span></i></p>
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