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	<title>Arquivos superendividamento - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos superendividamento - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Oct 2025 14:16:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento de situações em que o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu sustento. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a matéria, definindo que, para fins de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento de situações em que o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu sustento. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a matéria, definindo que, para fins de conciliação ou repactuação, considera‑se mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25 % do salário mínimo. Esse valor foi modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 e estabeleceu um parâmetro fixo de R$ 600.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ou seja, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação de situações de superendividamento, considera‑se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente à quantia de R$ 600. De acordo com o mesmo decreto, a apuração do comprometimento do mínimo existencial é feita mensalmente, contrapondo‑se à renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O ARTIGO COMPLETO NA ÍNTEGRA:</strong> <a href="https://www.conjur.com.br/2025-set-28/superendividamento-minimo-existencial-e-limite-de-repactuacao-de-divida/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>CDC inclui regras sobre superendividamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jul 2021 18:50:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[codigodedefesadoconsumidor]]></category>
		<category><![CDATA[endividamento]]></category>
		<category><![CDATA[superendividamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é superendividamento e como o consumidor pode evitá-lo? O sócio Gustavo Cesar Terra Teixeira comenta em seu FAQ.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/devo-nao-nego-pago-quando-puder/">CDC inclui regras sobre superendividamento</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a sanção da Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e inclui regras sobre o superendividamento, que atinge cerca de 69,7% de famílias brasileiras, cria-se a possibilidade de quitação dos débitos e uma saída para os endividados.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">1. O que é superendividamento?</span></strong></p>
<p>De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é “ a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação.” Essas dívidas advêm, principalmente de compra de produtos ou contratação de crédito.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">2. Como o consumidor pode evitar o superendividamento?</span></strong></p>
<p>Sempre buscando o máximo de informações possíveis sobre as condições da concessão do crédito , de aquisição de determinado produto ou serviços quanto a custo, taxas, prestações , prazo de validade etc. Muitas vezes também, o consumidor fica impossibilitado de honrar o pagamento porque ficou desempregado, questões de saúde ou outra razão inesperada, principalmente nestes tempos de pandemia de Covid-19.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/do-superendividamento-a-declaracao-de-insolvencia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Do superendividamento à declaração de insolvência</a></li>
</ul>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">3. A nova Lei prevê algum procedimento conciliatório antes que o consumidor seja demandando em inúmeros processos de cobrança?</span></strong></p>
<p>Sim, busca harmonizar as relações consumeristas com tentativa de conciliação, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para honrar suas dívidas, preservando o mínimo para sua sobrevivência. Se houver acordo, será validado pelo juiz e o nome do consumidor sairá do cadastro negativo.<br />
A conciliação consumada não importará em declaração de insolvência civil, ou seja, o consumidor continuará livre para ter contas em bancos, cartões de créditos e afins. O procedimento de conciliação somente poderá ser repetido após o prazo de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, que pode ser eventualmente repactuado.</p>
<p>Caso o consumidor, não obtenha êxito em se conciliar com quaisquer de seus credores, poderá ser instaurado um processo de superendividamento com escopo de revisar e integrar todos os contratos com a repactuação de todas as dívidas remanescentes, via um plano judicial compulsório envolvendo todos os credores cujo crédito não tenha integrado a conciliação, sendo então citados tais credores para este fim, para juntar documentos e apresentar suas razões em não aderir ao plano voluntário.</p>
<p><strong><span style="font-size: 18pt;">4. O que não pode entrar nesse tipo de negociação da dívida?</span></strong></p>
<p>Garantia real, como veículos automotores, financiamento imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas em cuja contratação houve fraude ou má-fé do consumidor, porque não havia propósito de realizar o pagamento.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Lei do Superendividamento é sancionada</title>
		<link>https://lbca.online/lei-do-superendividamento-e-sancionada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jul 2021 20:15:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[divida]]></category>
		<category><![CDATA[endividamento]]></category>
		<category><![CDATA[lei do superendividamento]]></category>
		<category><![CDATA[superendividamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos termos da Lei, o que seria superendividamento? A sócia da LBCA Simone Ino Teixeira Araújo comenta sobre o assunto em seu FAQ.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/lei-do-superendividamento-e-sancionada/">Lei do Superendividamento é sancionada</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde o dia 2 de julho está em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prever audiências de negociação entre credor e devedor.</p>
<h2>1. Quais as novidades dessa nova lei?</h2>
<p>A lei cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.</p>
<h2>2. Nos termos da Lei, o que seria superendividamento?</h2>
<p>Conforme preconiza o artigo 54-A, em seu §1º &#8220;Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/do-superendividamento-a-declaracao-de-insolvencia/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Do superendividamento à declaração de insolvência</a></li>
</ul>
<h2>3. Quais são as medidas previstas com o sancionamento da nova lei?</h2>
<p>Destacaria seis dispositivos (i) Estabelece a educação financeira do consumidor: Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;(ii) Possibilita anular cláusulas contratuais desleais: Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;(iii) Amplia a transparência nas negociações e contratos firmados: (iv) Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento; (v) Proíbe propagandas de empréstimos do tipo &#8220;sem consulta ao SPC&#8221; ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, evitando assédio ou pressão ao consumidor, resguardando ainda os mais vulneráveis ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;(vi) Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.</p>
<h2>4. Como se dará a renegociação das dívidas?</h2>
<p>Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservando sempre o &#8220;mínimo existencial&#8221;, sendo que a lei vai definir a quantia mínima da renda deste devedor. Com a conclusão do acordo entre as partes envolvidas, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens, como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>5.Quais são as ressalvas da lei?</h2>
<p>Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/lei-do-superendividamento-e-sancionada/">Lei do Superendividamento é sancionada</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Do superendividamento à declaração de insolvência</title>
		<link>https://lbca.online/do-superendividamento-a-declaracao-de-insolvencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 13:06:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[credito]]></category>
		<category><![CDATA[declaração de insolvencia]]></category>
		<category><![CDATA[economia-brasil]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia2020]]></category>
		<category><![CDATA[superendividamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda como o crédito passou a fazer parte da realidade de diversos brasileiros, e quais foram os impactos disso: o superendividamento.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/do-superendividamento-a-declaracao-de-insolvencia/">Do superendividamento à declaração de insolvência</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tão certo como o crédito passou a fazer parte do imaginário comum do brasileiro, sua consequência também passou fazer parte da rotina de milhares de pessoas: o superendividamento.</p>
<p>Desde o início deste século, o crediário das lojas de varejo passou a significar cidadania para a &#8220;nova classe média&#8221;, que nas décadas passadas tinham sido a carteira assinada (década de 70), o título de eleitor (década de 80) e a nota de Real (década de 90). A estabilização da moeda, o pleno emprego e a facilidade de crédito de tempos atrás, ampliaram o poder de compra não apenas das classes C e D dos brasileiros, mas da população como um todo.</p>
<p>Comprava-se de tudo. Desde equipamentos eletrônicos de última geração até veículos novos e o sonho da casa própria se tornaram uma realidade presente na vida do cidadão brasileiro. Começou com os celulares, as TVs de tela plana, os computadores pessoais, os carros populares, etc.</p>
<p>Porém, tão certo como o crédito passou a fazer parte do imaginário comum do brasileiro, sua consequência também passou fazer parte da rotina de milhares de pessoas: o superendividamento.</p>
<p>Praticamente na mesma proporção que se conseguia o crédito, a população se endividava cada vez mais, seja de uma forma ativa &#8211; gastando mais que podia &#8211; seja de uma forma passiva, onde fenômenos alheios à vontade do tomador do crédito levam à falta de pagamento.</p>
<p>E, aí, vieram grandes crises políticas e, por fim, a pandemia de covid-19, quando empregos foram perdidos, empresas fechadas, e, o tema que já era sensível, cresceu de forma descomunal, na medida em que o superendividamento passou ser uma realidade muito maior que já era, atingindo o inimaginável número de pessoas em virtude do evento de força maior &#8211; imprevisível &#8211; e de proporções catastróficas, afetando o mundo inteiro.</p>
<p>Assim, trocando em miúdos, o superendividamento nada mais é que o comprometimento do devedor numa série de compromissos de pagamento, cujo atraso em qualquer das parcelas aumenta a dívida numa proporção muito maior do que a de seus ganhos. Agora, imagine essa definição em tempos de pandemia e o negativo ganho de escala decorrente.</p>
<p>Essa famosa bola de neve, acentuada pela pandemia, faz com que o devedor acabe tomando novos empréstimos (os chamados &#8220;papagaios&#8221;), com o propósito de pagar parte das dívidas antigas. Havendo uma única inadimplência nos cadastros de maus pagadores, o crédito global do devedor é suspenso em cascada, impedindo de adquirir novos empréstimos ou comprar a prestação. Seus cartões de crédito são cancelados, seu cheque especial é rescindido e não há alternativa para a obtenção de empréstimos a não ser junto aos parentes ou no mercado informal (com agiotas).</p>
<p>A situação pode levar o devedor a ser réu num sem número de processos judiciais, que disputam entre si o patrimônio familiar do devedor, e praticamente eterniza seu nome e CPF com o carimbo de MAU PAGADOR por muito anos &#8211; e até por décadas.</p>
<p>O tema é motivo de preocupação em todas as esferas, e as possíveis formas de se evitar ou amenizar o superendividamento vêm sendo discutidas, inclusive, no âmbito legislativo; todavia, sem uma solução mais concreta que não seja, a título sugestivo, a renegociação das dívidas na forma de mutirões.</p>
<p>Vale destaque para o projeto de lei do superendividamento, projeto de lei federal 283 de 2012, posteriormente substituído no ano de 2015 pelo PL 3.515, e cuja discussão fora reavivada pelos juristas justamente em decorrência da pandemia em que vivemos.</p>
<p>Trocando em miúdos, de forma bem resumida &#8211; já que o intuito aqui é tratar de medidas já existentes &#8211; o projeto de lei em questão visa a redução de litígios e a promoção de segurança jurídica não apenas aos consumidores superendividados, como aos credores &#8211; e aqui se destaca que o projeto visa alterações no Código de Defesa do Consumidor &#8211; prevendo um plano de pagamento &#8211; que poderá ser compulsório &#8211; ao devedor de boa-fé, que o permita a negociar em bloco com seus credores, garantindo-lhe ao menos um mínimo para que consiga sobreviver, ao mesmo tempo em que paga suas dívidas, estancando a eternização.</p>
<p>Todavia, retomando ao tema aqui proposto, como evitar, com os instrumentos legais atuais, a eternização do superendividamento?</p>
<p>Existe um prazo concreto para que a pessoa endividada veja uma &#8220;luz no fim do túnel&#8221;?</p>
<p>Um caminho que sempre existiu ou que existe desde épocas, onde nem se cogitava o tema do superendividamento, mas pouco difundido, é o ajuizamento, pelo superendividado, pessoa física, de uma ação declaratória de insolvência civil.</p>
<p>Esta ação estava revista expressamente no Código de Processo Civil de 1973, com todos os requisitos e procedimentos nos artigos 748 e seguintes, e todos os seus dispositivos foram mantidos expressamente vigentes pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.052, até que edição de lei específica venha a ser concluída.</p>
<p>O pedido de declaração de insolvência também pode ser requerido pelo próprio devedor (além do credor quirografário e do inventariante devedor falecido). O único requisito extrínseco é que as dívidas excedam o valor da totalidade de bens do devedor.</p>
<p>Preenchido e comprovado tal requisito, poderá o devedor pessoa física, seu credor quirografário, ou o inventariante do devedor falecido, requerer seja declarada sua insolvência civil, a qualquer tempo, em petição inicial dirigida ao juiz de onde o devedor resida. Além disso, devem ser informados (art. 760 do Código de Processo Civil1):</p>
<p>I &#8211; A relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;</p>
<p>II &#8211; A individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;</p>
<p>III &#8211; O relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.</p>
<p>Se acolhido o pleito do superendividado, o juiz proferirá uma sentença decretando sua insolvência, a qual terá as seguintes consequências iniciais: (I) o vencimento antecipado de suas dívidas; (II) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo e (III) a execução por concurso universal dos seus credores.</p>
<p>Ato contínuo, o juiz responsável (I) nomeará um administrador da massa de bens e procederá com a (II) a decretação de que todas as execuções individuais contra o devedor, inclusive trabalhistas e com exceção das fiscais, sejam remetidas ao juízo da insolvência.</p>
<p>Num primeiro momento já se verifica uma grande vantagem ao superendividado, de ver todas as suas dívidas (vencidas e a vencer) tratadas num único processo, e a = as execuções contra ele, para a cobrança de dívidas, tramitando perante um único Juízo &#8211; o da insolvência. E também há uma estabilidade jurídica atrelada ao evento, não apenas para o devedor, como também para os credores, que terão seus direitos de preferência resguardados e o conhecimento sobre todo o patrimônio disponível do devedor.</p>
<p>De outra parte, ajuizando-se a ação declaratória de insolvência civil, com todas as consequências que ela causa na vida do superendividado, é natural que se faça a seguinte pergunta: Se o devedor entregará espontaneamente todos os seus bens à disposição de um Juízo, os quais serão administrados por um terceiro, como então viverá nestas condições?</p>
<p>A resposta é simples, e também prevista na própria legislação de forma expressa, ao lembrar-se que o salário da pessoa é impenhorável, podendo viver normalmente até a extinção de suas obrigações decorrentes da insolvência judicial declarada. Caso não seja um assalariado, pode, inclusive, solicitar que se faça uma reserva mensal dos frutos de seus bens, a título pensão, até que se proceda à liquidação de todos os bens no decorrer do procedimento, conforme preconiza o artigo 7.852 do Código de Processo Civil de 1973, que ainda vige para esse fim, como já antes esclarecido.</p>
<p>Por todo o exposto, o tema em estudo sugere um meio de evitar a eternização do superendividamento através do <a href="https://lbca.online/negociacao-extrajudicial-pode-ser-resposta-para-recorde-de-recuperacoes-judicial/">procedimento judicial</a> apontado, indicando um prazo máximo para que a pessoa endividada seja reabilitada a praticar todos os atos da vida civil e retomar normalmente sua vida, pois a declaração de insolvência civil acarreta na extinção das obrigações do devedor decorrido o prazo de cinco anos, contados à partir do encerramento do processo de insolvência, ficando este obrigado pelo saldo em aberto, após liquidada a massa, somente até a concretização de tal prazo de cinco anos.</p>
<p>Veja-se que não se trata de uma forma de burlar o pagamento aos credores, tanto que a lei expressamente prevê o procedimento, o qual acarreta inclusive na arrecadação de todos os bens do devedor presentes e futuros, respeitado o prazo mencionado; mas sim uma forma de estancar a eternização das dívidas e o consequente, por muitas vezes, fim da vida da pessoa como cidadão.</p>
<p>Desta forma, até que os incessantes debates sobre os superendividamento se convertam em medidas efetivas, as quais evitem a eternização das dívidas e severas restrições aos atos da vida civil do cidadão por tempo indeterminável, as presentes palavras apresentam uma alternativa, de acordo com os mecanismos legais atuais, cujo escopo é evitar, com um prazo bem delineado, a eternização do superendividamento, favorecendo tanto credores, como os próprios devedores.</p>
<p>_________</p>
<p>1 Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá</p>
<p>2 Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/do-superendividamento-a-declaracao-de-insolvencia/">Do superendividamento à declaração de insolvência</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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		<title>Superendividamento e insolvência civil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jul 2020 17:35:51 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[insolvencia civil]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia superendividamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um dos efeitos colaterais do coronavírus vem sendo a perda de renda dos brasileiros e seu consequentemente superendividamento. Confira FAQ sobre o tema.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos efeitos colaterais da pandemia de Covid-19 vem sendo a perda de renda dos brasileiros e seu consequentemente superendividamento.</p>
<h2>O que é superendividamento?</h2>
<p>De acordo como o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação no Congresso, que irá sistematizar a questão, “é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.</p>
<h2>Qual o nível do superendividamento do brasileiro?</h2>
<p>Já atingiu 66,6%, um recorde histórico em abril desse ano, segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio e tende a ser duradoura porque não se sabe em que ritmo a economia brasileira será retomada. Estima-se que um montante de 30 milhões de brasileiros estejam superendividados.</p>
<h2>Como isso afeta a economia?</h2>
<p>Com o superendividamento e consequente diminuição do poder de compra das famílias, a economia encontra dificuldades em decolar. A indústria irá produzir menos, o governo recolherá menos tributos e a tendência é o que os investimentos também sejam reduzidos. E, por fim, tudo isso resultará em um encolhimento do PIB e na recessão.</p>
<h2>Qual a saída para o inadimplemento dos brasileiros?</h2>
<p>Quando as dívidas viram uma bola de neve e fica difícil honrar as dívidas com a receita que se tem em mãos, a saída é buscar uma gestão do endividamento familiar no sentido de tentar restabelecer o controle da situação financeira.</p>
<h2>O que é insolvência civil?</h2>
<p>Ela tem previsão legal e é uma espécie de falência da pessoa física, que pode ser requerida judicialmente pelo próprio devedor. Ocorre quando as dívidas são superiores ao valor dos bens e direitos.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;</a></p>
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