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	<title>Arquivos sus - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos sus - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Evolução da regulação para produtos à base de cannabis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 14:55:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Agência Nacional de Vigilância Sanitária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A legalidade e regulamentação de substâncias derivadas da Cannabis vêm sendo discutidas no âmbito Legislativo e da  ANVISA</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">No Brasil, a legalidade e regulamentação de substâncias derivadas da Cannabis vêm sendo discutidas no âmbito Legislativo e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Tal regulamentação garante a segurança e a qualidade dos tratamentos terapêuticos, trazendo benefícios à área da saúde e também à economia nacional, tendo em vista que o mercado de produtos à base de Canabidiol tem crescido significativamente nos últimos anos e pode se tornar uma importante fonte de receita para o país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, a regulamentação do uso de medicamentos e cosméticos à base de Cannabis e a importação de insumos ainda é um desafio para as empresas, uma vez que a legislação ainda é incipiente e há muitas lacunas e incertezas jurídicas sobre o tema.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A falta de clareza sobre as regras de importação, produção e distribuição de produtos à base de Cannabis pode levar a problemas de qualidade e segurança dos produtos, além de encarecer o produto para o consumidor final. As empresas que desejam trabalhar com produtos à base de Cannabis enfrentam dificuldades para obter autorizações e licenças de órgãos regulatórios e fiscalizadores.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><strong><a href="https://lbca.online/avancos-da-nova-lei-do-planejamento-familiar-e-impactos-no-setor-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Avanços da nova Lei do Planejamento Familiar e impactos no setor de sáúde</a></strong></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Inclusive, em decisão publicada no dia 14 de março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de um Incidente de Assunção de Competência instaurado no recurso especial 2.024.250/PR, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam da possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A planta Cannabis Sativa, da qual deriva medicamentos à base de Canabidiol (CBD), possui diversos componentes que podem ser utilizados nos mais diversos segmentos, desde a produção de tecidos e materiais para a construção civil, até para a produção de cosméticos e medicamentos. Entre as substâncias derivadas da Cannabis, pode-se afirmar que as mais estudadas são o canabidiol (CBD), que possui efeitos terapêuticos, e o tetrahidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos alucinógenos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06 (Lei de Drogas) outorga à União a faculdade de autorizar, para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais seja possível extrair substâncias psicoativas &#8211; dentre elas o THC -, dispositivo ainda não regulamentado pelo Poder Executivo, cuja omissão vem obstando o cultivo de cânhamo industrial (hemp) e o desenvolvimento de mercados voltados à comercialização de subprodutos da Cannabis no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em busca de uma melhor qualidade de vida, diversos pacientes têm optado por tratamentos não convencionais e estudos recentes apontam que o uso de medicamentos à base de CBD pode ser uma excelente alternativa no tratamento terapêutico para problemas de saúde.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O CBD é um componente químico com propriedades terapêuticas já utilizadas para alívio de crises convulsivas, controle de dores crônicas, síndromes raras, inflamações e até mesmo para tratar de questões neurológicas, como redução de ansiedade e controle da depressão. Pesquisas científicas inclusive destacam o potencial do CBD para o tratamento de Parkinson, Alzheimer, Esclerose Múltipla, AVC, Estresse Pós-Traumático, dentre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, é importante destacar que embora o THC seja o principal responsável pelos efeitos alucinógenos da Cannabis, tal substância também pode trazer benefícios aos pacientes, como por exemplo os efeitos analgésicos, de modo que o THC também pode ser utilizado para a produção de medicamentos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No cenário histórico, é interessante citar que, em 2014, o CFM &#8211; Conselho Federal de Medicina editou a resolução CFM 2.113/141, que admitia o uso compassivo de medicamentos à base de Cannabis. Conforme explicado pelo próprio órgão de classe: &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">o uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, nos últimos anos, a ANVISA tem autorizado a importação de medicamentos à base de Cannabis, inclusive regulamentou a importação e produção de medicamentos com a edição de algumas resoluções, como a resolução 335/202 e a 372/203, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à receita de controle especial4.</span></p>
<p><strong>VEJA MAIS: </strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/desafios-normativos-da-interoperabilidade-na-saude/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Desafios normativos da interoperabilidade na saúde</strong></a></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, a legislação que trata da importação de produtos à base de Cannabis é a RDC 660/22/ANVISA (RDC 327/195 e 17/156), vigente desde maio de 2022, que define critérios e procedimentos para os pacientes (pessoa física) que almejam o uso do medicamento em tratamento de saúde. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As empresas e laboratórios que importam e comercializam produtos à base de cannabis devem adotar os cuidados necessários para garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos, com a realização de testes clínicos rigorosos, verificação da pureza e concentração do CBD, bem como a informação clara e precisa sobre seus efeitos e riscos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Estado de São Paulo, no dia 31/01/23, foi sancionada a lei 17.618/23 que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol. A nova legislação estabelece que a rede estadual pública de saúde e a rede privada conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde) fornecerão, de forma gratuita, medicamentos com canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) &#8211; derivados da Cannabis -, para pacientes com prescrição médica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No âmbito nacional, tramita no Congresso Nacional o PL 4.776/19, que dispõe sobre o uso da planta Cannabis spp. para fins medicinais, e o projeto de lei 5.295/19, que submete ao regime de vigilância sanitária a produção, a distribuição, o transporte, a comercialização e a dispensação de cannabis medicinal e dos produtos e medicamentos dela derivados, ambas aguardando designação do relator no Senado Federal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É importante destacar que a distribuição do medicamento para tratamento de pacientes ocorrerá em situações excepcionais indicadas pela medicina e poderão ser nacionais ou importados, precisando sempre estar em conformidade com as normas da ANVISA.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, para atender os requisitos estabelecidos na legislação vigente até o momento, as pessoas jurídicas interessadas na produção de produtos à base de Cannabis devem buscar a regularização, com a obtenção de autorizações pela ANVISA e pela Vigilância Sanitária local, além de apresentar a petição junto ao referido órgão, mediante o preenchimento de um formulário com as principais características e a composição quali-quantitativa dos produtos objeto da autorização sanitária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante das questões expostas, é certo que a legislação acerca do tema ainda será objeto de uma longa discussão, pois existem diversas nuances que devem ser ponderadas. Contudo, é nítido que nos últimos anos o assunto vem ganhando força, e o Poder Público vem demonstrando cada vez mais interesse em regulamentar a importação e produção de medicamentos à base de CBD e THC, especialmente em razão à resposta positiva que diversos pacientes têm apresentado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa evolução legislativa gera um aumento progressivo no número de empresas e laboratórios interessados em atuar nesse nicho de negócio, sendo de suma importância um acompanhamento especializado para garantir que os requisitos legais e sanitários sejam atendidos, permitindo que a pessoa jurídica contingencie prejuízos e siga com o pleno exercício de suas atividades.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">1 A Resolução CFM 2.113/14 estabelece as normas éticas e os critérios para a prescrição de canabinoides para fins terapêuticos no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2 A Resolução ANVISA 335/20 autoriza a fabricação e a comercialização de produtos à base de cannabis para uso medicinal em território brasileiro, desde que sejam registrados na ANVISA e atendam aos requisitos estabelecidos pela agência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3 A Resolução ANVISA 372/20 define os requisitos técnicos e administrativos para a concessão de autorização especial para a fabricação e a importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4 A Portaria ANVISA 344/98 regulamenta o controle e a fiscalização de substâncias sujeitas a controle especial no Brasil, incluindo as substâncias à base de cannabis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">5 A RDC ANVISA 327/19 estabelece as regras para a realização de estudos clínicos com produtos à base de cannabis no Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">6 A RDC ANVISA 17/15 estabelece as normas para a importação de produtos à base de cannabis para uso medicinal no Brasil, desde que sejam registrados na ANVISA e atendam aos requisitos estabelecidos pela agência.</span></p>
<hr />
<p><strong>Adalberto Fraga Veríssimo Junior</strong><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e coordenador na área de Direito Digital e Novas Tecnologias.</span></p>
<p><strong>Liz de Oliveira Lopes Benavente</strong><br />
Advogada da Lee, Brock, Camargo Advogados, graduada em Direito pela Universidade Franciscana de Santa Maria/RS. Pós-Graduada Lato Sensu (LL.M.) em Direito Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP. Membro Efetiva da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP.</p>
<p><strong>Nathalia Cardoso dos Santos</strong><br />
advogada na área de Contencioso Cível Estratégico da Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).</p>
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		<title>Implicações do vínculo médico-paciente na área hospitalar</title>
		<link>https://lbca.online/implicacoes-do-vinculo-medico-paciente-na-area-hospitalar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jan 2023 17:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[área hospitalar]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Além do modelo de saúde pública, o Brasil também conta com uma rede de saúde prestada por instituições privadas.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Direito do Consumidor é um reflexo das mudanças econômicas e sociais que remonta ao século XX, em razão das evoluções tecnológicas no processo de produção de bens de consumo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1985, por meio da Resolução 39/248, estabeleceu diretrizes para a proteção do agente vulnerável frente aos fornecedores. No Brasil, o ramo do direito surgiu em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como reflexo do mandamento constitucional de proteção afirmativa dos consumidores (artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF/88; art. 48 do ADCT).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como direito fundamental, o direito do consumidor assume o caráter de uma resposta legal protetiva e a Constituição Federal de 1988, além de inserir a necessidade da promoção da sua defesa, pelo Estado, também reforçou a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º) e trouxe ao ordenamento jurídico o direito social à saúde (art. 6º e art. 196), garantido a todos os brasileiros e residentes no país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com a Carta Magna, a saúde, por ser direito fundamental, tem aplicação imediata e, reconhecida também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, é um direito humano essencial. Como materialização desse direito foi criado o Sistema Único de Saúde, abrangendo diversas searas da vida dos usuários, buscando sempre a atenção integral à saúde.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além do modelo de saúde pública, que passa pelo desenvolvimento de políticas focadas no SUS, o Brasil também conta com uma rede de saúde prestada por instituições privadas, sob fiscalização e controle do Poder Público.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tanto a rede pública quanto a rede privada possuem como foco principal o bem-estar do paciente. Nesta seara, entrelaçando o Direito do Consumidor com o ramo do Direito Médico, tem-se como primordial a obediência ao dever de informação, princípio explícito no texto consumerista, sendo que sua inobservância viola o direito à autodeterminação do paciente (Informativo 612 do STJ).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esse dever de informação decorre da boa-fé objetiva e é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, as possíveis técnicas a serem aplicadas, suas vantagens e desvantagens, bem como a revelação dos prognósticos, quadros clínicos e cirúrgicos, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será realizada ao seu representante legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para atender às normas protetivas da defesa do paciente, aqui considerado consumidor, o cumprimento do dever de informação se mostrará efetivo quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não sendo suficiente apenas a informação genérica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E, nesse sentido, quando do julgamento do EREsp 1.515.895/RS, o Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inobservância do dever de informar caracteriza ilícito civil indenizável, sendo clara a violação da autodeterminação do paciente que não pode escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Do mesmo modo, restou consignado que o ônus da prova do cumprimento do dever de esclarecer e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No tocante à responsabilidade pela força da lei consumerista, cediço que a responsabilidade objetiva não é absoluta, devendo ser ponderada a causalidade adequada no caso concreto. Ou seja, eventual constatação de erro médico e má prática da medicina deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva e subjetiva, a depender do caso concreto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em demandas indenizatórias com fundamento em erro médico, negligência e má prática da medicina, a orientação jurisprudencial previa a responsabilidade civil e solidariedade passiva entre médico e hospital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, tal posicionamento foi modificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que recentemente pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais limita-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição, por ato próprio, exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">(art. 14, caput, do CDC) (vide AgInt no AREsp nº 1761544, julgado em 03/05/2021).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em outras palavras, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, como a falha no aparelhamento que colocou à disposição do médico, não se aplicando em casos de atendimento e tratamento adotado por médicos não vinculados à instituição. Ou seja, nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica existente, não assumindo o médico o compromisso com o resultado específico. Logo, se ocorrer dano ao paciente, o entendimento prevalecente é o de que se deve averiguar se houve culpa do profissional, aplicando-se a responsabilidade subjetiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal responsabilidade civil subjetiva do médico encontra-se regulada no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que exige a demonstração do evento danoso, da conduta culposa do profissional da saúde e do nexo causal com os danos experimentados pelo paciente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em virtude da responsabilidade do profissional da saúde na relação médico-paciente, os consumidores acionam o Poder Judiciário perquirindo o ressarcimento de prejuízos causados por erros médicos e falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, buscando indenizações milionárias de cunho moral e patrimonial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse viés, é de suma importância lembrar que as atividades médicas são obrigações de meio e não de resultado. Isto implica dizer que o médico assume a obrigação de empregar todos os meios que estão ao seu alcance para atingir o resultado pretendido, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis e adequados para o tratamento do paciente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, na medida em que os profissionais da área médica não são capazes de suspender a evolução de uma doença, prever reações adversas do corpo humano ou, por exemplo, evitar a morte do paciente, deve-se adotar a melhor técnica médica para tentar restabelecer a saúde do paciente, mas não sendo obrigados, contudo, a obter o resultado esperado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, o vínculo médico-paciente enquanto relação de consumo, notadamente em ações indenizatórias que se discute a prática da medicina, eventual responsabilização deve ser analisada no caso concreto, sendo pacificado o entendimento de que os hospitais respondem objetivamente somente quando há defeito no fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já em relação aos médicos, por força da legislação consumerista, a responsabilidade subjetiva exige a demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo causal, com a existência de excludentes de responsabilidade, uma vez que em todas as situações de intervenção médica é possível ocorrer o desencadeamento de resultados imponderáveis e fatos totalmente imprevisíveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De toda forma, a relação médico-paciente será sempre analisada sob a ótica da legislação consumerista, dos princípios emanados na Constituição Federativa e da melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o direito médico e a atuação dos profissionais da saúde, pautando sempre pelo bem-estar do paciente.</span></p>
<p><b><i>Liz Lopes Benavente</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> e</span></i><b><i> Nathalia Santos </i></b><i><span style="font-weight: 400;">são advogadas da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)</span></i></p>
<p><b>Referências:</b></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Volume: 1. 10ª edição. Editora Método. 2020.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Legislações: Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor.</span></i></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fim da isenção do ICMS-SP onera setor de saúde</title>
		<link>https://lbca.online/fim-da-isencao-do-icms-sp-onera-setor-de-saude/</link>
					<comments>https://lbca.online/fim-da-isencao-do-icms-sp-onera-setor-de-saude/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Feb 2021 13:42:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[icms-sp]]></category>
		<category><![CDATA[médicohospitalares]]></category>
		<category><![CDATA[saude brasil]]></category>
		<category><![CDATA[setor saude]]></category>
		<category><![CDATA[sus]]></category>
		<category><![CDATA[tributacao]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://dev.lbca.online/?p=10499</guid>

					<description><![CDATA[<p>Eduardo T. Ochiai, especialista em direito tributário, explica em artigo publicado pelo Estadão como o impacto do ISMS no setor da saúde. Confira.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2021 mal começou e o ajuste fiscal do Governo do Estado de São Paulo ocasionado pelo encerramento de incentivos fiscais e revisão das alíquotas do ICMS para diversos setores da economia, atingiu principalmente a área de saúde, no que se refere à cadeia de abastecimento de medicamentos, equipamentos e materiais médicohospitalares nas operações com destino a hospitais particulares e demais entidades privadas, em vigor desde 1º de janeiro de 2021.</p>
<p>Isto porque, no final de 2020, os Decretos n.º 65.254 e n.º 65.255, ambos de 15 de outubro de 2020, excluíram do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo as isenções anteriormente outorgadas com base nos Convênios Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo as isenções anteriormente outorgadas com base nos Convênios ICMS n.º 10, de 21 de março de 2002, n.º 73, de 03 de maio de 2010, n.º 162, de 07 de dezembro de 1994, n.º 01, de 02 de março de 1999 e n.º 140, de 19 de dezembro de 2001, que tratam de operações de aquisição.</p>
<p>A justificativa do Governo do Estado de São Paulo é que o fim da isenção se justifica em razão de medidas objetivando o saneamento das contas públicas, por meio da edição da Lei Estadual n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, especificamente em seu artigo 22.</p>
<p>O referido artigo 22 da Lei Estadual n.º 17.293/20, em seu inciso II, autorizou o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS “na forma do Convênio n. 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores”. Significa dizer que nos termos do Convênio 42/2016, os Estados poderiam reduzir os percentuais relativos a benefícios ou incentivos fiscais.</p>
<p>Não obstante, a extinção da isenção do ICMS-SP através dos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20 caracteriza, na prática, revogação dos incentivos, e não redução destes, ocasionando uma enorme oneração tributária desses produtos, em clara ofensa ao quanto disposto no Convênio ICMS n.º 42/16 e, consequentemente, ao artigo 22, II, da Lei Estadual n.º 17.293/20.</p>
<p>Por outro lado, o Governo do Estado de São Paulo não poderia, através dos respectivos Decretos, revogar as isenções aqui em comento uma vez que a forma pela qual se dá a revogação dos incentivos ficais, conforme determina o artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal, é através de lei complementar.</p>
<p>Em consonância com o referido dispositivo constitucional, coube à Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, ao dispor sobre a obrigatoriedade dos Convênios para a concessão de<a href="https://lbca.online/isencao-de-imposto-para-energia-solar/"> isenções</a> do ICMS, determinar que a revogação total ou parcial de incentivos fiscais “dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos<br />
representantes [dos Estados e do Distrito Federal] presentes”.</p>
<p>Ou seja, o fim das isenções do ICMS-SP para os medicamentos aqui relatados pelos Decretos n.º 65.254/20 e n.º 65.255/20, também violou dispositivo da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 24/1975, pois a revogação da isenção foi mediante decreto e de forma unilateral.</p>
<p>Em contraposição, ainda que a malfadada revogação pudesse ser concretizada por ato unilateral, ao menos, deveria ter ocorrido por meio de lei, sob pena de ofensa aos artigos 150, I, 6º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Além disso, também é possível constatar outras violações na constituição, tal como à isonomia tributária, conforme disposto no artigo 150, II e 152, ambos da Constituição Federal, uma vez que a isenção permaneceu para os hospitais públicos e santas casas. Aliás, importante lembrar que as santas casas são pessoas jurídicas de direito privado e não público.</p>
<p>Não é à toa que este tema já se encontra no STF – ADI 6.656, com o Ministro Nunes Marques, para a análise da ação direta de inconstitucionalidade dos Decretos n.º 65.254/20 e n.º 65.255/20, a qual aguarda julgamento.</p>
<p>Enquanto isso, diante das diversas liminares concedidas em 1ª instância de forma favorável aos contribuintes, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente, suspender todas as liminares que mantinham os benefícios fiscais anteriormente revogados por estes decretos, sob a justificativa da “alta potencialidade lesiva à economia pública” que as liminares em primeira instância poderiam gerar às contas públicas estaduais (processo nº 2004492-69.2021.8.26.0000).</p>
<p>Apesar disso, é certo que as empresas atingidas pela revogação da isenção do ICMS-SP sobre os medicamentos pelos Decretos n.º 65.254/20 e n.º 65.255/20, possuem robustos fundamentos jurídicos para buscarem provimento jurisdicional que resguardem a manutenção da isenção do ICMS-SP ou até mesmo a restituição do tributo recolhido indevidamente.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Solano de Camargo critica a atuação da ANPD no caso da invasão hacker ao Ministério da Saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Feb 2021 15:36:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[anpd]]></category>
		<category><![CDATA[cibercriminosos]]></category>
		<category><![CDATA[dados sensíveis]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
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		<category><![CDATA[hackers]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Solano de Camargo, especialista em direito digital, analisa atuação do governo brasileiro quanto a invasão de hackers ao Ministério da Saúde. Confira.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Solano de Camargo, sócio fundador da LBCA e especialista em direito digital, analisa atuação do governo brasileiro quanto a invasão de hackers ao Ministério da Saúde.</p>
<p>Rede do sistema que reúne informações de pacientes é novamente alvo de ataque virtual.</p>
<p>BRASÍLIA &#8211; A rede do Ministério da Saúde foi novamente alvo de ataque virtual na semana passada. Desta vez, não houve vazamento de informações nem qualquer dano ao sistema, segundo a pasta, mas o hacker deixou um recado sobre o que pensa da segurança dos dados do órgão. &#8220;ESTE SITE ESTÁ UM LIXO!&#8221;, afirma a mensagem, escrita em letras maiúsculas, que ficou visível na sexta-feira, 29, no FormSUS, um serviço do DataSUS para a criação de formulários. O sistema reúne informações de pacientes da rede pública de saúde.</p>
<p>&#8220;Qualquer criança consegue invadir este excremento digital, causar lentidão e até estragos maiores&#8221;, escreveu o invasor. O hacker mandou também recados ao presidente da República: &#8220;Favor levar a sério os assuntos de segurança da informação. Bolsonaro !, dá um jeito aí ! (sic)&#8221;.</p>
<p>O Estadão mostrou, em novembro e dezembro, que falha de segurança no sistema de notificações de covid-19 do Ministério da Saúde expôs na internet, por pelo menos seis meses, dados pessoais de mais de 200 milhões de brasileiros, inclusive de Bolsonaro. A pasta também teve sistemas atingidos, no fim de 2020, no mesmo período em que outros órgãos públicos foram alvo, como o <a href="https://lbca.online/dados-sensiveis-de-200-milhoes-sao-expostos-na-internet/">Superior Tribunal de Justiça</a> (STJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).</p>
<p>A Saúde afirma que a invasão da última semana usou uma técnica conhecida como &#8220;defacemet&#8221;. &#8220;Comparada a uma pichação, que consiste na realização de modificações de conteúdo e estética de uma página da internet&#8221;, disse a pasta. Ao invadir o FormSUS, o <a href="https://lbca.online/falta-de-lei-dificulta-punicao-a-hacker-que-atacou-tse-ataques-virtuais/">hacker</a> deixou dicas para melhorar a tecnologia do site. &#8220;A solução é muito simples de ser implementada, com 1 semana de trabalho de uma empresa séria + custo de aproximadamente R$15 mil é possível fazer um site com a melhor tecnologia disponível no mercado e trazer segurança e agilidade a todos os usuários da plataforma no Brasil, não é caro é ? (sic).&#8221;</p>
<p>Lucas Lago, desenvolvedor do projeto7c0.com.br e pesquisador na Universidade de São Paulo (USP), afirma que este tipo de mudança na interface do site ocorre quando há vulnerabilidade de segurança. &#8220;Não é uma falha muito crítica, muito gigantesca. É bastante comum, mas é importante corrigir&#8221;, disse.</p>
<p>Para <strong>Solano de Camargo</strong>, advogado especialista em Direito Digital, o governo trata com desdém as falhas de segurança. &#8220;É muito sério. Em qualquer país da União Europeia seria um escândalo&#8221;, disse. &#8220;A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) parece uma lei para &#8216;inglês ver&#8217;. O governo não se escandaliza (com invasões e vazamentos). Se o Brasil é pária internacional pela atuação contra a covid-19, a gente está num nível pior, parecido com o da Coreia do Norte, no que diz respeito à proteção de dados pessoais&#8221;, completa o advogado.</p>
<h3><strong>Dados de pacientes expostos</strong></h3>
<p>Além da invasão da última semana, dados de cerca de 315 ficaram expostos no FormSUS pelo menos de 29 de janeiro a 1º de fevereiro As fichas eram de pessoas que recebem do governo estadual de São Paulo medicamentos controlados e só foram retiradas do ar após questionamentos do Estadão.</p>
<p>A Secretaria de Saúde local afirma que a gestão do site é feita pelo governo federal. Procurado, o Ministério da Saúde disse que questionou o governo paulista. Não está claro que a exposição destes dados tem relação com a invasão no FormSUS feita em 29 de janeiro.</p>
<p>O vazamento permitia ver o nome dos pacientes, qual tratamento estava sendo administrado, além de datas de começo e fim do uso da droga. Também havia informações sobre internações, altas e óbitos de pacientes.</p>
<p>Para Lucas Lago, este vazamento é bem mais grave. &#8220;O site foi desenvolvido de tal forma que qualquer um teria acesso a estes dados, sabendo o caminho. Claramente deveriam estar protegidos por alguma autenticação, como usuário e senha. O FormSUS não foi desenvolvido com a preocupação de sigilo de dados&#8221;, disse.</p>
<p>&#8220;Não existe vazamento pior que os de dados da saúde. Expostos, podem causar complicações até por preconceitos a grupos vulneráveis que recebem medicamentos controlados&#8221;, afirma Solano de Camargo.</p>
<p>Diretor da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, Rafael Zanatta afirma que havia grande expectativa de reação às falhas reveladas no fim de 2020 pelo Estadão. &#8220;Os casos foram muito graves. Infelizmente a repercussão no Congresso foi capenga&#8221;, disse.</p>
<p>Zanatta afirma que as falhas de segurança no Ministerio da Saúde são &#8220;sistêmicas&#8221;. Para ele, o Ministério Público Federal (MPF) poderia, inclusive, pedir a suspensão de contratos de gestão dos sistemas da Saúde. &#8220;O que precisaria ser feito é uma espécie de auditoria de sistema, com olhar apurado do Parlamento. Como são feitas as contratações e terceirizações em sistemas? E elaborar um conjunto mínimo de princípios e recomendações&#8221;, disse.</p>
<p>A Secretaria de Saúde local afirma que a gestão do site é feita pelo governo federal. Procurado, o Ministério da Saúde disse que questionou o governo paulista. Não está claro se a exposição desses dados tem relação com a invasão no FormSUS feita em 29 de janeiro./ COLABOROU EDUARDO RODRIGUES</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Dados sensíveis de 200 milhões são expostos na internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Dec 2020 17:23:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[dados sensíveis]]></category>
		<category><![CDATA[dados-pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[ministério da saúde]]></category>
		<category><![CDATA[sus]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Falha de segurança no armazenamento do Ministério da Saúde, causa vazamento de dados sensíveis de milhares de brasileiros. Entenda. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por falha de segurança no armazenamento de dados sensíveis do Ministério da Saúde, ficaram expostos indevidamente na internet login e senha de acesso de milhões de brasileiros.</p>
<h2>Quem teve seus dados expostos?</h2>
<p>Todos os brasileiros com cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS) ou beneficiários de planos de saúde tiveram seus dados pessoais e sensíveis expostos, como nome completo, CPF, endereço e telefone.</p>
<h2>Qual o universo atingido e responsabilidades?</h2>
<p>Foram expostos dados pessoais e sensíveis de 243 milhões de brasileiros. O total é maior do que a população porque incluem informações de pessoas que já faleceram. Pela nova <a href="https://lbca.online/dispositivos-da-lgpd-aplicados-ao-setor-hospitalar/">Lei Geral de Proteção de Dados</a> (LGPD), o Ministério da Saúde é o controlador dos dados pessoais e responsável pelo seu tratamento, podendo ser responsabilizado por esse incidente de segurança.</p>
<h2>Essa não foi a primeira vez que isso aconteceu?</h2>
<p>Anteriormente já havia sido denunciado pela imprensa a vulnerabilidade do sistema e vazamento de senhas de acesso e dados sensíveis de 16 milhões de brasileiros, que foram submetidos a testes para Covid-19, inclusive inúmeras autoridades públicas do Executivo e Legislativo.</p>
<h2>Como o acesso era permitido?</h2>
<p>Por meio da função das credenciais de acesso no site, visível a qualquer usuário via função “ inspecionar elemento”, que permitia acessar os dados armazenados no banco do Ministério da Saúde.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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