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	<title>Arquivos TAC - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos TAC - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>TAC&#8217;s mudam e beneficiam empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 May 2021 14:49:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[TAC]]></category>
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		<category><![CDATA[termo de ajuste de conduta trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) mudou e agora está beneficiando as empresas. Entenda mais no FAQ escrito pela sócia Simone Ino Araújo.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, entrou em vigor a Portaria nº 34/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que aprimora as regras dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) &#8211; em casos de direito do consumidor &#8211; com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Uma das novidades é a concessão de descontos da multa, caso a empresa pague o valor imediatamente e ainda comprove que mudou a conduta considerada ilegal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>1. Que outros benefícios essa nova regra traz?</h2>
<p>O TAC encerrará o processo administrativo sancionador, desde que haja o compromisso de mudança de práticas comerciais que violem o CDC, podendo ser exigido o pagamento de valores compatíveis com a gravidade do caso, destinados à reparação de danos individuais ou coletivos. A referida Portaria 34/21 revoga a Portaria MJSP nº 71/20, trazendo a possibilidade de transação em casos de tutela preventiva na defesa do direito dos consumidores, a realização apenas nas hipóteses de temas de interesse público, criação de uma Comissão de Negociação e inserção no TAC de multa específica para o descumprimento de cada obrigação assumida pelo compromissário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>2. O que acontece no caso de descumprimento?</h2>
<p>No caso de cumprimento parcial de obrigação ou o atraso na execução do termo de ajustamento de conduta, há previsão na lei de apresentação de esclarecimento pelo compromissário. Já nos casos de descumprimento das obrigações ali firmadas, eventuais benefícios concedidos no TAC serão imediatamente revogados, podendo ainda a empresa sobre execução da multa anteriormente aplicada</p>
<ul>
<li>Leia também: <a href="https://lbca.online/em-tempos-de-crise-tac-do-setor-aerea-demonstra-bom-senso/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Em tempos de crise, TAC do setor aéreo demonstra bom senso</a></li>
</ul>
<h2>3. Quais são os impactos do TAC nas relações de consumo?</h2>
<p>O TAC busca resolver os problemas levantados de uma maneira mais ágil e eficaz, para toda a coletividade de consumidores, evitando-se o processo judicial, de modo a proporcionar a uniformização dos direitos dos consumidores, garantindo a aplicação de penalidade em caso de descumprimento. Temos, como principal impacto e importância, a redução das ações judiciais, com resoluções de conflitos de maneira mais rápida, justa e econômica para as partes, bem como o imediato resultado benéfico para a coletividade.</p>
<h2>4. Qual a maior vantagem do TAC no âmbito do direito?</h2>
<p>Sem dúvida, a celeridade com que os conflitos podem ser solucionados, já que em regra, as lesões ou ameaças a direitos de natureza transindividual possuem caráter de urgência, não podendo por muitas vezes aguardar a morosidade dos processos judiciais. Há também grande vantagem nas relações consumeristas, já que com a formalização do TAC pelas empresas, um maior número de consumidores (coletividade) é abrangido, bem como se evita a judicialização de demandas envolvendo o mesmo tema. Por fim, o acordo firmado no TAC acarreta menor custo para todos os envolvidos e abarca maior número de beneficiários.</p>
<p><a class="botao-noticia" href="https://lbca.online/coronavirus" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a&gt;&lt;/a</a></p>
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		<title>Código Florestal: a lei da insatisfação generalizada</title>
		<link>https://lbca.online/codigo-florestal-a-lei-da-insatisfacao-generalizada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Mar 2016 19:39:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA Informa]]></category>
		<category><![CDATA[Agricultura e Abastecimento]]></category>
		<category><![CDATA[Cadastro Ambiental Rural]]></category>
		<category><![CDATA[CAR]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>
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		<category><![CDATA[Lee Brock Camargo Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[lei florestal]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 12.651/2012]]></category>
		<category><![CDATA[Letícia Yumi Marques]]></category>
		<category><![CDATA[Meio Ambiente]]></category>
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		<category><![CDATA[Procuradoria Geral do Estado]]></category>
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		<category><![CDATA[termos de ajustamento de conduta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A área de Direito Ambiental da LBCA ganhou destaque na Folha de S. Paulo, com artigo da advogada Letícia Yumi Marques, que analisa a insegurança jurídica gerada pelo novo Código Florestal.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/codigo-florestal-a-lei-da-insatisfacao-generalizada/">Código Florestal: a lei da insatisfação generalizada</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em fevereiro desse ano, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi regulamentado no Estado de São Paulo pelas Secretarias de Meio Ambiente (SMA) e da Agricultura e Abastecimento (SAA), por meio da Resolução Conjunta SMA/SAA nº 01/2016.</p>
<p>A edição da resolução conjunta ocorreu menos de quatro semanas após uma resolução exclusiva da SMA sobre o tema ter sido revogada depois de apenas uma semana em vigor, o que se deve, segundo veiculado pela imprensa, a pressões de ruralistas.</p>
<p>O recente ocorrido revela que o cenário de insegurança jurídica que cerca a aplicação da Lei nº 12.651/2012, especialmente no tocante à compensação de reserva legal, cômputo de áreas de preservação permanente (APP) e áreas de Cerrado, que ainda prevalecem. Desde sua publicação, há quase quatro anos, o Código Florestal tem sido objeto de polêmicas e não foi plenamente aplicado.</p>
<p>Ainda em 2012, poucos meses após sua publicação, a polêmica acerca da legislação florestal chegou aos tribunais, escancarando a insatisfação generalizada de ruralistas e ambientalistas.</p>
<p>De um lado, produtores rurais que buscaram regularizar seus imóveis nos termos da nova lei, valendo-se, especialmente, do acréscimo das APPs ao cômputo da área de reserva legal e da compensação ambiental; de outro, o Ministério Público (MP) a sustentar a tese da inconstitucionalidade da Lei nº 12.651/2012, com fundamento na chamada Teoria da Proibição do Retrocesso, segundo a qual, em tese, uma lei superveniente não pode reduzir a proteção anteriormente outorgada por outra ao meio ambiente.</p>
<p>Ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta (TAC) iniciados ou firmados sob vigência da lei florestal antiga, mas ainda em curso ou em fase de cumprimento no advento da nova lei, são exemplos das questões que alcançaram os tribunais.</p>
<p>A pressão do MP tem sido tamanha que, no noroeste paulista, em alguns casos, imóveis sem curso d&#8217;água e, portanto, sem APP, passaram a valer mais que imóveis cortados por riachos, já que ter APP no imóvel tornou-se sinônimo de problema.</p>
<p>De olho nas usinas de açúcar, álcool e etanol, alguns promotores de Justiça passaram a pressionar pequenos produtores rurais, que arrendavam parte de suas terras para o cultivo de cana. Esses custam ainda a entender por que o MP lhes nega a possibilidade de incluir as APP no cômputo da reserva legal.</p>
<p>&#8220;Por que o Código Penal pode retroagir para beneficiar bandido, mas o Código Florestal não pode retroagir para me beneficiar?&#8221;, questionou-me certa vez um produtor da região de São José do Rio Preto, interior de SP.</p>
<p>Atentas à necessidade de segurança jurídica, as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo têm se manifestado, desde 2012, pela constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012, determinando, na grande maioria dos casos, a sua imediata aplicação.</p>
<p>Contudo, a maioria das turmas julgadoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma decisões favoráveis à aplicação do Código Florestal, com base na já mencionada Teoria da Proibição do Retrocesso, afastando, assim, mais uma vez, a aplicação da nova legislação.</p>
<p>Ademais, antes mesmo de completar um ano, o Código Florestal se tornou objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p>Embora o pedido liminar para suspender a aplicação da Lei nº 12. 651, de 2012, tenha sido negado pelo ministro Luiz Fux, as ADIs ainda aguardam julgamento. A questão ganhou um novo capítulo: relator das Ações no Supremo, Fux convocou Audiência Pública para o dia 18 de abril para tratar da matéria.</p>
<p>Em São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu, em maio de 2013, um parecer com respostas a questões formuladas pela SMA sobre a aplicação do novo Código Florestal em território paulista.</p>
<p>Em linhas gerais, o documento seguiu a regra de prevalência da norma mais restritiva e protetiva ao meio ambiente, inviabilizando, na prática, a aplicação de importantes instrumentos da nova lei, em especial a possibilidade de instituição de reserva legal por meio de compensação ambiental.</p>
<p>Desta sorte, grande parte dos processos administrativos com pedidos de compensação ambiental deixaram de ser apreciados pelo órgão ambiental paulista, à espera da regulamentação estadual sobre o tema, que só ocorreu com a recente edição da resolução conjunta das Secretarias de M eio Ambiente e da Agricultura.</p>
<p>A nova regulamentação, apesar de mais flexível que o mencionado parecer da PGE, ainda dificulta bastante a compensação ambiental, restringindo-a muito em comparação com o texto original da Lei nº 12.651, de 2012.</p>
<p>Ruralistas e ambientalistas ainda terão que conviver neste cenário de insegurança jurídica por mais algum tempo. O prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é requisito para adesão ao PRA, se estende até maio de 2016.</p>
<p>Até lá, ainda que o STF se manifeste de forma conclusiva com o julgamento das ADIs, questões técnicas, especialmente relacionadas à regeneração e recomposição de áreas de Cerrado, podem reacender os debates. Infelizmente, a Lei nº 12. 651, de 2012 não foi formulada com base nos fundamentos técnicos-científicos necessários para evitar uma série de problemas jurídicos.</p>
<h6><strong>LETÍCIA YUMI MARQUES</strong> é especialista em direito ambiental da <strong>Lee, Brock Camargo Advogados</strong>, e professora convidada de Direito Ambiental do Curso de Direito Imobiliário do Cogeae-PUC-SP e membro da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB-SP</h6>
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