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	<title>Arquivos transporte-de-aviao - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Nova jurisprudência traz mais segurança jurídica ao transporte aéreo de carga</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jul 2019 13:14:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Leia artigo publicado no portal Conjur pelo advogado e sócio da LBCA Ronaldo Cavalcanti sobre transporte aéreo de carga e Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/nova-jurisprudencia-traz-mais-seguranca-juridica-ao-transporte-aereo-de-carga/">Nova jurisprudência traz mais segurança jurídica ao transporte aéreo de carga</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O julgamento do <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4040813&amp;numeroProcesso=636331&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=210" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal</a>, em meados de maio de 2017, causou grande entusiasmo entre os transportadores aéreos de passageiros, bagagens e cargas, pois naquela oportunidade restou decidida a aplicabilidade da Convenção de Montreal para os contratos de transporte aéreo internacional, afastando, por sua vez, a<a href="https://lbca.online/index.php/lbca-na-midia/defesa-do-consumidor-ganha-novo-diploma-legal/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"> aplicação do Código de Defesa do Consumidor</a>.</p>
<p>A despeito da clareza do julgado, pairou durante certo tempo a dúvida se a mencionada convenção se aplicaria apenas aos casos de transporte de pessoas e bagagens, ou também aos contratos de transporte de cargas, especialmente a previsão contida no artigo 22 item 3 da Convenção de Montreal, que regulamenta as hipóteses de indenização tarifada, dentre elas no transporte de cargas.</p>
<p>Entretanto, por meio de diversas decisões proferidas pelas turmas do Supremo, os recursos sobrestados que traziam discussões acerca do transporte internacional de cargas também foram afetados, determinando-se a aplicação do Tema 210, assim como a indenização tarifada.</p>
<p>Passados cerca de dois anos, ao que parece o julgamento também traz reflexos para o transporte nacional aéreo de cargas, ante uma leve alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dita as hipóteses de indenizações tarifadas.</p>
<p>No mesmo sentido caminha o Tribunal de Justiça de São Paulo, que em recente decisão fixou indenização tarifada ante a ausência de declaração de valores no conhecimento de embarque, atraindo assim a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.</p>
<p>Por unanimidade, os desembargadores entenderam pela aplicabilidade do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, atraindo assim a aplicação da indenização tarifada pela ausência de declaração de valores. O relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou a importância da declaração de valores no transporte aéreo de cargas:</p>
<p>“Tal declaração é de fundamental importância, tanto que interfere decisivamente na fixação da remuneração pelo serviço de transporte, haja vista, aliás, que o dado serve para o transportador aquilatar o risco que assume em função do negócio”.</p>
<p>Ambas as decisões provavelmente servirão para uma possível alteração de posicionamentos jurisprudenciais nos tribunais, mitigando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a relação dos contratantes for tipicamente de contrato empresarial.</p>
<p>Resta ainda saber se diante do que preconiza o artigo 732 do Código Civil, bem como em atenção ao princípio da especialidade, a aplicação do Código do Consumidor também será utilizada de forma temperada com o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal, até pelo que prevê o artigo 7º do próprio Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Não restam dúvidas de que os transportadores aéreos que operam no Brasil, no transporte de cargas nacional e internacional, recebam com bons olhos a mencionada alteração jurisprudencial, que de certa forma traz mais segurança jurídica do ponto de vista contratual em relação ao contrato de transporte de cargas.</p>
<p>A aplicação harmoniosa do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Convenção de Montreal, do Código Civil e do <a href="https://lbca.online/index.php/artigos/impressoes-sobre-o-cdc-paulistano/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Código de Defesa do Consumidor</a> pela jurisprudência prestigiou de forma salutar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, por vezes, a multiplicidade de diplomas legais sendo aplicados em descompasso com os princípios basilares do Direito reflete grave violação dos direitos dos jurisdicionados, seja ele uma empresa ou consumidor.</p>
<p><em>*Ronaldo Cavalcanti é advogado e gerente da área de contencioso cível estratégico do <a href="https://lbca.online/index.php/quem-somos/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lee, Brock, Camargos Advogados</a> (LBCA).</em></p>
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