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	<title>Arquivos internet - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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	<title>Arquivos internet - LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</title>
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		<title>Desafios e impactos da IA após 10 anos do marco civil da internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Sep 2025 13:16:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O&#160;MCI &#8211;&#160;Marco Civil da Internet, instituído pela lei 12.965/14, consolidou-se como o principal marco regulatório do ambiente digital brasileiro, estabelecendo princípios e direitos fundamentais voltados à proteção da dignidade humana, da liberdade de expressão e da privacidade no uso da rede. Ao longo da última década, essa legislação cumpriu papel estruturante, funcionando como verdadeira &#8220;constituição [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O&nbsp;MCI &#8211;&nbsp;Marco Civil da Internet, instituído pela lei 12.965/14, consolidou-se como o principal marco regulatório do ambiente digital brasileiro, estabelecendo princípios e direitos fundamentais voltados à proteção da dignidade humana, da liberdade de expressão e da privacidade no uso da rede. Ao longo da última década, essa legislação cumpriu papel estruturante, funcionando como verdadeira &#8220;constituição da internet&#8221; no país. Seu mérito inicial foi criar balizas mínimas de segurança jurídica para cidadãos, empresas e Estado, em um momento em que a internet ainda era marcada pela expansão acelerada do acesso e pela ausência de diretrizes claras sobre responsabilidade e direitos digitais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, ao completar dez anos de vigência do MCI, o cenário tecnológico revela transformações profundas que desafiam a suficiência do modelo normativo originalmente concebido. A ascensão da inteligência artificial, somada à crescente capacidade de coleta e tratamento de dados em larga escala, introduziu novas dinâmicas que impactam a comunicação, a política, os negócios e a vida social. O resultado é um ambiente em que os pilares do MCI &#8211; como a liberdade de expressão, a neutralidade da rede e a proteção de dados &#8211; precisam ser revisitados sob a ótica de tecnologias capazes de moldar percepções, comportamentos e até decisões de consumo e voto.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>CONFIRA O ARTIGO COMPLETO NA ÍNTEGRA:</strong> <a href="https://www.migalhas.com.br/coluna/ia-em-movimento/440612/desafios-e-impactos-da-ia-apos-10-anos-do-marco-civil-da-internet" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Desafios e impactos da IA após 10 anos do marco civil da internet</a></p>



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		<title>A decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2025 14:41:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[ARTIGO19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o advogado Solano de Camargo, a decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário. Conversamos com o advogado Solano de Camargo sobre a&#160;decisão do STF&#160;a respeito do&#160;artigo 19 do Marco Civil da Internet. Solano é professor de [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Segundo o advogado Solano de Camargo, a decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conversamos com o advogado Solano de Camargo sobre a&nbsp;<a href="https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>decisão do STF</strong></a>&nbsp;a respeito do&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>artigo 19 do Marco Civil da Internet</strong></a>. Solano é professor de Direito Internacional na USP, especialista em Direito Digital, IA e Proteção de Dados, sócio-fundador da LBCA e presidente da Comissão de LGPD e IA da OAB-SP.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-qual-a-sua-avaliacao-sobre-a-decisao-do-stf-que-julgou-parcialmente-inconstitucional-o-artigo-19-do-marco-civil-da-internet">Qual a sua avaliação sobre a decisão do STF que julgou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Basicamente, o Brasil deixou de ter uma regra única, que vigorou com a redação do artigo 19 do Marco Civil, e passou a ter múltiplos regimes de responsabilização que dependem do tipo de conteúdo analisado. O resultado é que agora nós temos um sistema confuso, instável, e pior, de difícil aplicação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A regra era muito simples até 26 de junho de 2025. Se alguém fizesse uma publicação que pudesse ser considerada ofensiva ou ilegal, a plataforma só poderia ser responsabilizada caso não cumprisse uma ordem judicial específica que tivesse solicitado a sua remoção. Quando eu falo específica, eu me refiro ao endereço da URL. Com isso, havia uma proteção jurídica dos intermediários, como blogs, jornais e veículos de imprensa. Com a decisão do STF, isso muda radicalmente, pois o tribunal criou quatro modelos diferentes de responsabilização sem ter uma lei aprovada pelo Congresso, ou seja, uma verdadeira legislatura judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O primeiro modelo trata dos crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação. Para esses casos, a regra do artigo 19 continua valendo, ou seja, é preciso ter uma ordem judicial específica para que o conteúdo possa ser removido, e se uma rede não fizer isso, ela vai ser responsabilizada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O segundo modelo trata de crimes graves como racismo, terrorismo, violência contra crianças, tentativa de golpe etc. Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada, mesmo sem ordem judicial, caso o tribunal entenda que houve uma falha sistêmica, que eu imagino que seja uma omissão em prevenir ou remover conteúdo com agilidade. Aqui, já nascem diversos problemas, pois embora esses temas pareçam ser óbvios, na verdade existe muita interpretação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, o que é um crime de tentativa de golpe? Primeira premissa: como eu costumo dizer em sala de aula, todo sistema computadorizado, por definição, pode ser atacado por um hacker. Segunda premissa: todas as urnas eletrônicas do Brasil possuem componentes eletrônicos, logo, em teoria, do ponto de vista da tecnologia da informação, as urnas eletrônicas podem ser atacadas por um hacker. Se eu falar esse conjunto de premissas, eu estou cometendo um crime contra a democracia, contra o Estado de Direito? Faço essa colocação, pois existem condenações, inclusive cassação de deputado, por afirmações incisivas relacionadas a esse mesmo raciocínio que estou fazendo. Eu, Solano, confio plenamente nas urnas eletrônicas, mas, em teoria, não posso falar nada contra elas?</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>LEIA MAIS:</strong> <a href="https://lbca.online/desafios-regulatorios-para-construtoras-na-habitacao-popular/">Desafios regulatórios para construtoras na habitação popular </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">O mesmo acontece em relação ao racismo. Nós temos uma visão muito clara de racismo que vemos na mídia, como ofensas que acontecem na rua ou em um supermercado, mas, por exemplo, às vezes pode haver algum tipo de conotação em uma música que pode ser considerada poesia por alguns e crime por outros, pois a interpretação é aberta. Na dúvida, você vai receber multas, penalidades e sanções pessoais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, eu acredito que as redes e os veículos de comunicação vão remover esses conteúdos, preventivamente, para evitar sanções futuras, pois esse tema ficou aberto. Assim, na dúvida, remove. Quem vai perder com isso é a liberdade de expressão e, principalmente, o direito das pessoas consumirem conteúdo, que é um ponto que não está sendo muito comentado, e que faz com que haja um duplo risco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O terceiro modelo são outros crimes ou outros ilícitos civis. Se a vítima notificar a plataforma e ela não remover o conteúdo, já pode haver a responsabilidade civil, mesmo que não tenha havido uma ordem judicial? Esse é um problema que aconteceu na Alemanha, pois o crime ou ilícito civil nunca acontece a priori, já que ele precisa do devido processo legal, uma condenação, alguma coisa acima de qualquer suspeita que considere que ali foi cometido um ato ilícito, um crime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, o ex-presidente Collor terá direito a pedir a remoção de tudo o que foi produzido no Youtube, blogs e jornais a respeito do seu impeachment, como a história da Fiat Elba? Isso porque ele foi absolvido no Supremo, portanto, ele não cometeu, de acordo com a corte, nenhum crime. Assim, ele pode entender que isso configura um ato atentatório, apesar de eu entender que isso faz parte da história. Pode ser que no caso de Collor, isso fique mais difícil de acontecer, mas nós temos o Brasil inteiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que vai acontecer com políticos locais ou pessoas conhecidas, como atores e atrizes, que possam ter cometido um ato ou outro que seja de interesse social e público? Vai haver uma saraivada gigantesca de notificações, toda vez que alguém não gostar de um comentário, pois uma pessoa só vai precisar dizer que aquilo é crime. Se houver alguma forma de se encaixar em algum tipo penal, as pessoas vão ter o direito de notificar. Com isso, as plataformas vão ter que se preparar para receber milhões de notificações por ano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um ponto importante é que o Brasil é um país belicoso e judicial. Ele possui a maior proporção de advogados por habitante do mundo e um volume de processos que se equipara à população brasileira. Por exemplo, se o país tem 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos em andamento, isso significa que todo mundo é réu ou autor, pois um processo tem duas partes, ou seja, estatisticamente, todo mundo tem um processo em andamento. Como é muito fácil para o brasileiro chegar no juizado especial cível sem advogado (até 20 salários mínimos) e propor uma ação, em teoria, existe uma possibilidade gigantesca de que haja um litígio de massa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por último, nós temos os marketplaces. Neste caso, a decisão fala que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas não ficou claro o que isso significa. O marketplace, que hoje faz a intermediação, vai ser responsável pela qualidade do produto vendido? O mesmo vale para um atraso na entrega. Outro ponto: a decisão equiparou os chatbots, como o ChatGPT, às redes sociais ou fóruns, mas eles não são plataformas e não têm conteúdo de terceiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa é uma situação complicada, sem contar que a decisão impôs às plataformas um dever de autorregulação obrigatória, ou seja, elas têm que criar sistemas internos de moderação, canais de denúncia, relatórios de transparência, medidas preventivas, sendo que ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude da lei, pois existe o princípio da estrita legalidade. Assim, o STF, como se fosse dono da verdade, impôs uma série de circunstâncias que, no fundo, significam restrições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Resumindo, o Brasil está saindo de um modelo previsível e baseado na moderação judicial, que todos os especialistas consideram um dos mais avançados do mundo, para um modelo que possui três características: a plataforma poderá ser punida sem culpa por causa da chamada presunção de responsabilidade; a suposta vítima, a pessoa que se sentiu ofendida, pode exigir a remoção imediata daquele conteúdo sem ação judicial, e a plataforma deve decidir se ela vai cumprir ou não a notificação que será recebida sob pena de omissão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os casos originais que levaram a esse julgamento eram simples e antigos: uma conta falsa no Facebook e uma comunidade ofensiva no Orkut. O STF foi chamado a decidir um reparo em duas situações localizadas geradas por dois conflitos antigos, mas decidiu legislar, criando um novo regime para toda a internet brasileira, sem que tivesse havido uma discussão com os representantes do povo. O resultado é que, agora, nós temos um modelo, e é importante que isso fique claro, onde, na dúvida, o conteúdo será removido, sendo que no modelo anterior, na dúvida, preserva-se a liberdade de expressão. Isso vai levar ao aumento de remoções preventivas, justamente pelo medo da responsabilidade civil, o que vai impactar o debate público e a crítica política.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Qual a sua avaliação sobre as obrigações que foram estipuladas pelo STF para as plataformas?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na minha opinião, os desafios das plataformas são muito difíceis de serem vencidos. Em primeiro lugar, a decisão possui uma série de conceitos que são absolutamente amplos e mal definidos. O que seria falha sistêmica? Falta de diligência? Circulação massiva de conteúdo ilícito? Eu não sei dizer.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, como deve ser interpretado o vídeo do deputado federal Nicolas Ferreira onde ele falava que poderia haver imposto do Pix? Na minha avaliação jurídica, esse vídeo, que gerou milhões de compartilhamentos, não chegou a acusar o governo de que ele havia decidido taxar o Pix, mas sugeria que isso poderia acontecer através de uma comparação com o “imposto das blusinhas”, mas muita gente considerou que ele manipulou a opinião pública. A questão é como esse vídeo deve ser interpretado: circulação massiva de conteúdo ilícito ou liberdade de expressão com habilidade? Sem que haja parâmetros objetivos e quantitativos, é muito difícil traduzir esses conceitos em procedimentos internos claros e eficientes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto: as plataformas globais lidam, sem exagero, com trilhões de conteúdos que circulam diariamente. Cerca de 15 anos atrás, a Justiça Federal de São Paulo, a pedido do MPF-SP, determinou ao Orkut que fossem impressos todos os comentários de um grupo neonazista que estava na plataforma. Eu me lembro que se a quantidade estimada de folhas de papel, que o Google deveria entregar à justiça, fosse empilhada, isso seria mais alto que o próprio prédio da Justiça Federal.</p>



<p class="has-text-align-center wp-block-paragraph"><strong>VEJA TAMBÉM:</strong> <a href="https://lbca.online/fracionamento-abusivo-nas-acoes-consumeristas/">Fracionamento abusivo nas ações consumeristas</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, é praticamente impossível monitorar e identificar, de forma precisa e automática, todos os quadros que se enquadram nas novas hipóteses de responsabilidade criadas pelo STF. Eles falam em medidas preventivas, mas, utilizando o exemplo do vídeo da Daniella Cicarelli na Espanha (2006), se um frame for retirado e for posto um comentário, isso faz com que o vídeo já não seja o mesmo. É por isso que o Marco Civil da Internet previa a indicação da URL.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, nós temos o risco de overblocking, o que vai fazer com que, dentro de uma insegurança jurídica, as plataformas prefiram remover conteúdos preventivamente. Esse foi o caso recente do X por causa de oito perfis, mas veja como são as coisas. Segundo a Constituição americana, a remoção de perfil é considerada como censura prévia. Aliás, segundo a Constituição brasileira também, pois remoção de conteúdo é uma coisa, mas remoção de perfil é calar a boca da pessoa. Se essa pessoa for um jornalista ou um influencer, ele não trabalha mais. Foi a isso que o Elon Musk, e também o Mark Zuckerberg, se referiu. Dessa forma, a remoção de conteúdos para que se evite punições, mesmo quando esses conteúdos possam ser considerados, em outras jurisdições, como lícitos, vai resultar em censura privada e vai prejudicar a liberdade de expressão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais dois pontos: como o judiciário brasileiro possui limitações tecnológicas e deficiências estruturais, como é que a comunicação, como notificações, ordens de remoção e esclarecimentos, vai se dar de forma eficiente e rápida com as plataformas? Será que o judiciário está preparado para o tsunami que vai chegar? Por fim, nós temos a exigência de representante legal no Brasil com plenos poderes. Quando pensamos em plataforma social, nós pensamos nas principais, mas existem centenas de plataformas. Se você perguntar a um adoslecente, ele vai te falar de plataformas que, possivelmente, você nunca ouviu falar. Como essas plataformas ficam no estrangeiro, elas vão ser proibidas? A Anatel vai ser acionada para que o acesso dos brasileiros a essas plataformas seja cortado?&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem uma lei detalhada como, por exemplo, o Digital Service Act europeu, as plataformas vão atuar em um cenário que é de absoluta incerteza, o que vai dificultar a padronização de processos internos e as respostas diante dessas situações cada vez mais complexas. Elas podem até reforçar esses canais de denúncia e de transparência, mas o que deve acontecer na prática é uma fuga maciça de usuários das plataformas que vão obedecer essa decisão para plataformas que sejam menos organizadas e que tenham menos governança interna. Esse é o grande problema: o fenômeno da bexiga que existe nos meios digitais, ou seja, se você aperta embaixo, ela aumenta em cima.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por exemplo, quando houve a questão da liminar da Justiça de Sergipe que suspendeu o Whatsapp por dois dias do país (2016), houve uma migração em massa para o Telegram, pois as pessoas não vão deixar de se comunicar. Só que o Telegram não tem a mesma governança de conteúdo que a Meta, dona do Whastapp. Com isso, jovens e adolescentes podem ter contato com conteúdos muito mais prejudiciais do que aqueles que estão, por exemplo, na plataforma da Meta. É por isso que, no curto prazo, deve acontecer uma migração maciça para plataformas onde a comunicação seja menos tolida do que nas plataformas que possuem representação no Brasil.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Qual a diferença entre a discussão sobre a regulamentação das redes e o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">No fundo, basicamente é a mesma coisa. Como a discussão sobre a regulamentação das redes está no legislativo e polariza a sociedade, o Supremo&nbsp; resolveu agir e se avocou na liderança de impor um sistema goela abaixo de toda a sociedade brasileira, já que o Congresso não finalizou essa discussão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o regime de regulação das redes sociais, que deveria ser feito no Congresso Nacional com a ampla participação da sociedade, foi imposto por um oráculo sem que houvesse a ampla participação da sociedade. Houve apenas algumas audiências públicas selecionadas a dedo pelos ministros. Com isso, o Brasil tem uma regulação a fórceps decidida pelo judiciário.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Como um artigo de uma lei, que foi promulgada no dia 23/04/2014, pode ser julgado parcialmente inconstitucional 11 anos depois?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na verdade, existe aqui uma situação até compreensível, pois ao longo do tempo, o alcance e a utilização das redes sociais foram ficando mais sofisticados, sem contar que surgiram novos problemas que não tinham como ser medidos, devidamente, em 2014. Por exemplo, como o sistema do Marco Civil da Internet prevê que a regulação judicial é a regra, o conteúdo é válido até que um juiz diga que não é. A exceção é o artigo 21, que diz que não se precisa da participação judicial quando houver a veiculação de vídeos e fotos envolvendo atos sexuais ou nudismo (nudes), ou seja, se você é o interessado, você pode notificar a plataforma, que deve fazer a remoção imediatamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o tempo, nós aprendemos que existem outras situações que poderiam se equiparar a essa situação automática, como, por exemplo, questões envolvendo apologia ao suicídio, incentivo a auto-mutilação e crimes de ódio, pois essas são situações muito claras e que não envolvem tanta discussão sobre a interpretação de conteúdo. Dessa forma, a evolução do artigo 21, 11 anos depois, levaria a essa situação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O problema do julgamento é que o Supremo previu situações absolutamente abertas e que não são consensuais. Por exemplo, uma coisa é fazer apologia ao suicídio, sendo que outra é falar em atos antidemocráticos. Veja que o ministro Luiz Fux entendeu que a cabeleireira, que escreveu com batom na estátua da justiça no 8 de janeiro, cometeu uma depredação de patrimônio público, portanto, a sua pena seria leve, mas o ministro Alexandre de Moraes e a maioria do Supremo entenderam que aquilo era um ato antidemocrático de abolição do Estado de Direito. Perceba que mesmo dentro do Supremo existem interpretações opostas sobre o mesmo fato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Hoje no Brasil, essa questão de atos antidemocráticos pode levar ao cerceamento da liberdade de expressão política, que envolve, inclusive, a manifestação de sentimentos pessoais que não necessariamente significam uma organização, um grupo que visa derrubar o governo. Essa é uma situação que pode ser usada politicamente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A chance para atualizarmos esse dispositivo por conta do aprendizado da sociedade, depois de 11 anos, acabou sendo atropelado pela imposição de diversos parâmetros muito abertos e que tornaram, infelizmente, o sistema brasileiro, que era um dos mais adiantados do mundo, equiparável ao padrão que se usa em países como Rússia, Coréia do Norte e Bielorússia, onde, justamente, a censura vem na frente da liberdade de expressão.</p>



<h3 class="wp-block-heading">No julgamento, o STF utilizou como base o Tema 533, que tratava de um problema ocorrido no Orkut, plataforma que foi desativada em set/2014. Isso faz sentido?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em princípio faz, já que o regime processual, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade do Supremo utilizar julgamentos individuais para criar decisões que sejam vinculantes para todos os juízes do país. Assim, o STF se aproveita de casos em andamento para criar decisões de repercussão geral. Como o caminho para que um processo chegue ao Supremo é longo, pois ele passa por muitas instâncias, faz sentido que casos antigos só estejam agora no Supremo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A questão é que essas matérias não deveriam ser julgadas pelo Supremo, pois essas são decisões que criam responsabilidades e regimes, e estabelecem procedimentos. Segundo a nossa Constituição, isso depende de lei, ou seja, de uma atuação firme do Congresso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, dois casos simplesinhos, sendo um referente a uma conta falsa no Facebook e o outro referente a uma comunidade no Orkut que teria xingado uma professora, acabaram, em conjunto, representando o motivo para que o STF “canetasse” uma norma que vai ter uma grande influência no regime de liberdade de expressão do país.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">Em um cenário extremo, algumas plataformas podem suspender seus serviços no Brasil?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Eu não creio que isso deva acontecer por conta do tamanho do mercado brasileiro, principalmente porque as redes sociais funcionam como ecossistemas econômicos em que negócios são fechados, imagens são geridas, e publicidades e informações são veiculadas. Aliás, como o brasileiro é tido como um dos usuários que mais passa tempo nas redes sociais, eu não acredito que isso deva acontecer.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que deve acontecer, muito provavelmente, é a transferência em massa de usuários brasileiros para outras redes sociais que não tenham, possivelmente, representação no Brasil, ainda não sejam conhecidas ou que sejam localizadas em jurisdições que não tenham o mesmo grau de exigência e de governança que as redes sociais atualmente utilizadas no país, da mesma forma como aconteceu no caso que mencionei do Whatsapp, e que fez com que o Telegram se tornasse tão influente no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe destacar que o Telegram nasceu na Rússia, foi transferido para Dubai, mas a sua sede jurídica fica, se não me engano, em Antígua e Barbuda, nas Antilhas, o que faz com que o cumprimento de decisões judiciais e interlocuções sejam mais dificultosas, diferente do que ocorre com as redes que já estão estabelecidas no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sendo assim, os usuários brasileiros devem buscar novas redes sociais, justamente porque um usuário quer ler manifestações e se manifestar. Quando essas duas atividades são proibidas, a rede perde importância.</p>



<h3 class="wp-block-heading">Considerando a conversa que tivemos, você gostaria de acrescentar algum ponto à sua entrevista?</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STF possui falhas estruturais gritantes, além de usar termos muito abertos e que serão difíceis de serem interpretados pelos usuários, redes e judiciário, de tal maneira que esse julgamento vai precisar ser complementado, senão totalmente substituído por uma lei urgente do Congresso Nacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na medida em que o tempo for mostrando as grandes falhas sistêmicas que foram criadas, essa discussão vai voltar à tona em uma intensidade muito grande.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>Juízes eleitorais devem exercer poder de polícia sobre conteúdos da internet? NÃO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Ariene Alves Leite Pereira Moreira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Sep 2024 18:25:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A ação dos juízes frente a limitação dos conteúdos da internet precisa ser exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei para evitar abusos.</p>
<p>O post <a href="https://lbca.online/juizes-eleitorais-devem-exercer-poder-de-policia-sobre-conteudos-da-internet-nao/">Juízes eleitorais devem exercer poder de polícia sobre conteúdos da internet? NÃO</a> apareceu primeiro em <a href="https://lbca.online">LBCA | Lee, Brock, Camargo Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O<a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/11/entenda-o-que-e-o-poder-de-policia-da-justica-eleitoral-e-como-funciona-a-fiscalizacao.shtml" target="_blank" rel="noopener"> &#8220;poder de polícia&#8221; no contexto eleitoral</a> permite que o juiz atue diretamente para interromper propagandas ilegais, sem necessidade de provocação, assegurando a normalidade do processo eleitoral.</p>
<p>No entanto, tal prerrogativa tem limites e precisa ser exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei para evitar abusos ou restrições indevidas à liberdade de expressão. Isso é especialmente relevante quando se discute a <a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/08/regra-do-tse-amplia-poder-de-policia-de-juizes-eleitorais-e-gera-duvidas.shtml" target="_blank" rel="noopener">ampliação desse poder para a remoção de conteúdos na internet</a>, o que poderia levar a um controle excessivo sobre manifestações políticas na sociedade.</p>
<p>Embora o poder de polícia seja, atualmente, entendido de forma mais ampla, como um poder geral de cautela, que permite ao magistrado agir de maneira proativa para garantir a normalidade do processo eleitoral, esse poder deveria ser restrito à fiscalização da <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/propaganda-eleitoral/" target="_blank" rel="noopener">propaganda eleitoral</a> oficial, isto é, àquela feita pelos próprios candidatos ou partidos políticos, como previsto pelo art. 241 do Código Eleitoral —e não deveria se estender à remoção de manifestações espontâneas na internet, especialmente quando essas manifestações não estão diretamente relacionadas à <a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/10/saiba-quais-sao-as-praticas-permitidas-e-as-vetadas-na-campanha-eleitoral.shtml" target="_blank" rel="noopener">campanha oficial de um candidato ou partido</a>.</p>
<p>De todo modo, ainda que compreendido de forma mais ampla, é fundamental lembrar que o <a href="https://www1.folha.uol.com.br/tec/2024/04/marco-civil-da-internet-completa-10-anos-sob-ameaca-da-justica-e-defendido-por-idealizadores.shtml" target="_blank" rel="noopener">Marco Civil da Internet</a> e a resolução 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral também impõem limitações ao exercício do poder de polícia quando envolve o &#8220;teor&#8221; da propaganda. O art. 7º, §1º da resolução 23.610 do <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/tse/" target="_blank" rel="noopener">TSE</a>, em conjunto ao art. 19 da lei 12.965/2014, deixam claro que o poder de polícia não pode ser exercido se a irregularidade na propaganda eleitoral na internet está relacionada ao seu conteúdo. Nesses casos, é necessário instaurar um processo judicial prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. A prudência aconselha cautela ao considerar exceções a essa regra.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>LEIA MAIS: <a href="https://lbca.online/protecao-de-dados-e-ia-solano-de-camargo-analisa-nova-tabela-de-honorarios-da-oab-sp/" target="_blank" rel="noopener">Proteção de dados e IA: Solano de Camargo analisa nova tabela de honorários da OAB/SP</a></strong></p>
<div>
<div class="js-gallery-widget rs_skip">
<p>Isso significa que, antes de qualquer ação direta do juiz sobre uma propaganda, é indispensável a instauração de um processo judicial para que o conteúdo seja examinado à luz do devido processo legal.</p>
<p>Se a propaganda eleitoral na internet veicular informações <a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/10/como-denunciar-conteudos-nas-redes-sociais-durante-as-eleicoes.shtml" target="_blank" rel="noopener">claramente falsas ou gravemente descontextualizadas</a> sobre o sistema de votação, o processo eleitoral ou a <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/justica-eleitoral/" target="_blank" rel="noopener">Justiça Eleitoral</a>, o <a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/08/ministerio-publico-eleitoral-pede-suspensao-de-candidatura-de-marcal.shtml" target="_blank" rel="noopener">Ministério Público</a> ou os interessados não terão dificuldades em demonstrar tal ilegalidade. Nesse caso, bastaria fortalecer a estrutura estatal de combate a tais ilícitos, sem a necessidade de &#8220;pular etapas&#8221; e, eventualmente, comprometer a equidistância do juiz. Isso não atrasaria o processo judicial eleitoral, que já é conhecido por sua rapidez, mas apenas evitaria o uso indiscriminado do poder de polícia, que poderia resultar em censura —algo vedado pela <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/constituicao/" target="_blank" rel="noopener">Constituição Federal</a>.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>VEJA MAIS: <a href="https://lbca.online/a-internet-das-coisas-e-a-sua-relacao-com-as-praticas-esg/" target="_blank" rel="noopener">A Internet das Coisas e a sua relação com as práticas ESG</a></strong></p>
<p>Vale lembrar as lições do ilustre ministro aposentado <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/celso-de-mello/" target="_blank" rel="noopener">Celso de Mello</a> no agravo regimental na reclamação 16.074: &#8220;(&#8230;) Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!&#8221;.</p>
<p>Portanto, buscar o equilíbrio é essencial para garantir que o <a href="https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/debate-eleitoral/" target="_blank" rel="noopener">debate eleitoral</a> seja plural e democrático, sem o <a href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/08/processo-sigiloso-revela-erros-e-contradicoes-de-moraes-em-uso-de-orgao-do-tse.shtml" target="_blank" rel="noopener">risco de prática de censura</a>.</p>
</div>
</div>
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		<title>Advogado analisa PL que amplia divulgação de incidente de segurança</title>
		<link>https://lbca.online/advogado-analisa-pl-que-amplia-divulgacao-de-incidente-de-seguranca/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Aug 2023 15:02:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Incidentes acontecem quando há qualquer ato de tratamento de dados pessoais não autorizado ou desprovido de base legal.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Um novo projeto de lei complementar (PL 1.876/23) torna obrigatória a divulgação na mídia e em páginas e perfis na internet de empresas que tratam dados, no caso de quaisquer incidentes de segurança com potencial de acarretar riscos aos titulares dos dados, mediante a adição do art. 54-A. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;O<em> projeto também estabelece que o incidente deve ser notificado à ANPD &#8211; Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Contudo, este tópico já consta do texto da LGPD &#8211; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,no art. 48</em>&#8220;, explica o advogado sócio-head da Lee, Brock, Camargo Advogados e especialista em Direito Digital, Paulo Vinícius de Carvalho Soares.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA MAIS: <a href="https://lbca.online/brasileiros-sofrem-208-golpes-por-hora-alta-e-de-379/" target="_blank" rel="noopener">Brasileiros sofrem 208 golpes por hora; alta é de 37,9%</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o advogado, o projeto aumenta a transparência que deve cercar os incidentes de segurança, como por exemplo no caso de vazamento de informações, por dois  motivos: para que  agentes de tratamentos de dados tomem ciência de incidentes semelhantes e ampliem seus  conhecimentos para evitar novos riscos e propiciar ao titular de dados a garantia de seus direitos e liberdades, evitando algum tipo de ilícito com seus dados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os incidentes de segurança na LGPD, segundo Soares, ocorrem quando há qualquer ato de tratamento de dados pessoais não autorizado ou desprovido de base legal como qualquer evento adverso, tais como: perda, violação, fraudes, acesso não autorizado etc.</span></p>
<p style="text-align: center;"><strong>SAIBA MAIS: <a href="https://lbca.online/alcance-da-clausula-chargeback-de-fraudes/" target="_blank" rel="noopener">Alcance da cláusula chargeback de fraudes</a></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Que leve à violação na segurança de dados pessoais. Um caso muito comum é a tentativa de venda de dados, por exemplo. A LGPD (art. 48, § 1º) específica como sendo obrigatório que o  DPO &#8211; Data Protection Officer/Encarregado comunique à ANPD, em prazo razoável, e ao  titular de dados sobre  o incidente segurança, no caso de risco ou dano relevante, além de especificar as medidas tomadas de análise e mitigação dos riscos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O PL 1.876/23 tramitará em caráter conclusivo pelas CCJ &#8211; Comissões de Comunicação, Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo dispensada a votação em plenário para ser aprovada. Isso só ocorre no caso de haver recurso assinado por 52 parlamentares.</span></p>
<p><strong>Fonte</strong>: <strong><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/390916/advogado-analisa-pl-que-amplia-divulgacao-de-incidente-de-seguranca" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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		<title>Os golpes mais comuns na hora de comprar um carro usado na internet</title>
		<link>https://lbca.online/os-golpes-mais-comuns-na-hora-de-comprar-um-carro-usado-na-internet/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Apr 2023 12:20:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Esquemas online estão cada vez mais sofisticados e apelativos; especialistas recomendam racionalidade (e muita reflexão) na hora de negociar</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Não é segredo que a pandemia</span> mudou a forma que o consumidor compra carros<span style="font-weight: 400;">. Se antes precisava sair de casa e percorrer diversas lojas em busca de boas ofertas, agora pode fazer todo esse processo pela tela de seu celular, mesmo sem ver o veículo ao vivo ou conhecer o antigo dono.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar de ser muito mais prática, a compra de carros usados pela internet </span><b>abriu inúmeras brechas para golpes</b><span style="font-weight: 400;"> — dos mais manjados aos mais criativos, nos quais o carro (e até a loja) existe, mas a venda pela plataforma é falsa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Só no primeiro semestre de 2022, as plataformas OLX, iCarros e SóCarrão registraram </span>uma média de cinco mil golpes por mês <b>no mercado de compra e venda de carros online</b><span style="font-weight: 400;">, que geraram um prejuízo estimado de R$ 611 milhões para o bolso do consumidor. As fraudes são, em sua maioria, bem conhecidas no mercado e se valem da engenharia social para extrair dados pessoais e bancários dos consumidores, que serão utilizados em novos golpes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, não adianta ter pressa na hora da compra. Solano de Camargo, presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP, afirma que um dos passos mais básicos é</span> saber o preço do carro na tabela Fipe<b>:</b><span style="font-weight: 400;"> “Se achar um</span> anúncio com preço muito abaixo do valor de mercado, provavelmente é falso”.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A segunda pista que leva a crer que a transação é uma cilada é quando </span><b>o negociador está apressado</b><span style="font-weight: 400;">. “<em>O suposto dono ou interessado no veículo anuncia que só pode comprar ou vender por aquele preço no dia e precisa fechar negócio naquele momento. </em></span><em><b>Ele pode pedir um sinal para segurar o carro, dizendo que existe outro interessado</b><span style="font-weight: 400;">. Assim, fica ligando e mandando mensagem para atrair a atenção do consumidor, </span>fazendo com que ele não pense <b>muito </b><b>para fechar negócio</b></em><span style="font-weight: 400;">”, diz Camargo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse momento, há outro sinal de perigo. Beatriz Soares, diretora de produto da OLX, explica que a plataforma instrui para que toda a negociação virtual seja feita no próprio site de compra e venda, </span><b>pois há dispositivos capazes de verificar, avisar o consumidor quando se trata de um golpe e até mesmo denunciar o caso para que seja feito o bloqueio da conta do fraudador</b><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A executiva conta que um dos primeiros passos do golpista</span> é levar a negociação para aplicativos de mensagem<span style="font-weight: 400;">, que são ambientes menos controlados.</span></p>
<h2>Primeiro encontro</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora a negociação seja feita online, </span><b>o mais recomendável é conhecer o carro ao vivo</b><span style="font-weight: 400;">, em um local seguro e público. Camargo recomenda que o comprador leve um mecânico de confiança ou, se estiver em outra cidade ou estado,</span> invista em uma empresa de vistoria cautelar<span style="font-weight: 400;">. “<em>A vistoria faz um raio X das condições mecânicas e do estado do veículo, além de verificar possíveis restrições e gerar o laudo de procedência, que contém o histórico veicular</em>.”</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
<ul>
<li><a href="https://lbca.online/a-flexibilizacao-no-regime-juridico-das-startups/" target="_blank" rel="noopener"><strong> A flexibilização no regime jurídico das startups</strong></a></li>
<li><strong><a href="https://lbca.online/como-a-assessoria-juridica-auxilia-na-blindagem-contra-ciberataques/" target="_blank" rel="noopener">Como a assessoria jurídica auxilia na blindagem contra ciberataques?</a></strong></li>
</ul>
<h2>Meu passado me condena</h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Além do estado físico do carro, </span>o interessado também deve se informar sobre o passado do automóvel<span style="font-weight: 400;">. “<em>É </em></span><em><b>importante checar a documentação para ver se o carro não é alienado</b></em><span style="font-weight: 400;"><em>, se não sofreu uma penhora, se não é de locadora ou roubado</em>”, pontua o advogado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma das formas de verificar se há restrições jurídicas e administrativas é por meio do Renajud, um sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e fornece a ficha completa do carro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tão importante quanto ter conhecimento das avarias, dos antigos donos e das restrições do carro é</span><b> se informar sobre o passado do dono </b><span style="font-weight: 400;">— ou do comprador, caso esteja vendendo o usado. Para isso, vale consultar na plataforma do Serasa se o usuário tem nome sujo e se é bom credor, assim haverá mais uma garantia de que o negócio poderá ser feito sem (grandes) dores de cabeça.</span></p>
<h2>Golpes mais comuns</h2>
<p><b></b><b>&#8211; </b>Quilometragem adulterada<b>:</b><span style="font-weight: 400;"> Os fraudadores conseguem alterar o hodômetro do veículo (principalmente dos mais antigos) e baixar a quilometragem aferida no painel. Normalmente, o estado de conservação do carro — revestimento dos bancos, desgaste do volante e dos pneus — é um indicativo para identificar se a quilometragem foi adulterada. Mesmo assim, a vistoria cautelar ou a checagem feita por um mecânico de confiança é recomendada.</span></p>
<p><b>&#8211; Intermediário: </b><span style="font-weight: 400;">O golpista copia os dados do vendedor na plataforma e cria outro anúncio semelhante, porém com preço abaixo do valor de mercado. Assim, entra em contato com o vendedor real e com um interessado na compra e marca um encontro para que se conheçam. Ele negocia com ambas as partes ao mesmo tempo e pede para o comprador depositar o dinheiro em uma conta que não tem nenhum vínculo com a do vendedor real. Depois desaparece e quem se torna suspeito do golpe é o anunciante verdadeiro.</span></p>
<p><b>&#8211; Boleto falso:</b><span style="font-weight: 400;"> Na hora do pagamento, os dados de depósito ou do boleto não batem com os do vendedor, o que pode indicar uma conta clonada. Assim, o dinheiro é destinado a um fraudador, e não ao verdadeiro vendedor.</span></p>
<p><b>&#8211; Loja falsa: </b><span style="font-weight: 400;">Como o perfil de loja de usados online dá a falsa sensação de ser um ambiente de negócio mais seguro, o fraudador clona essa loja e vende os veículos como se fossem dele. Desconfie de lojas grandes que não são verificadas e confirme o CNPJ na hora do pagamento.</span></p>
<p><b>&#8211; Carro alugado: </b><span style="font-weight: 400;">O veículo até existe, mas não pertence ao vendedor, pois é alugado. O interessado não verifica esse dado na documentação do carro e acaba concretizando o negócio.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>As máquinas podem amar?</title>
		<link>https://lbca.online/as-maquinas-podem-amar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Mar 2023 13:14:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A popularização do ChatGPT trouxe muitos questionamentos, entre eles se a ferramenta pode de fato ter expressões e sentimentos mais humanos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Não existe norma específica para lidar com este fenômeno chamado ChatGPT, por isso neste momento o Direito não tem condições plenas de focar apenas na norma como objeto de estudo. É preciso entender o fenômeno, para então normalizá-lo e, somente depois, tratar exclusivamente da norma que regula o fenômeno. A ideia é que as Ciências Jurídicas, terão de se dispor a um movimento próprio das Ciências Humanas antes que possa seguir para o seu objeto de estudo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ChatGPT gerou um frenesi. O que essa ferramenta de linguagem natural poderia responder? Mais surpreendente do que uma pequena criança que aprende as primeiras palavras, o sistema mostrou-se bastante satisfatório na criação de poemas, textos curtos e longos, além de resenhas de filmes, como o clássico Casablanca.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> No primeiro momento houve surpresa, no segundo medo e agora uma lenta e bem construída descrença de que a ferramenta possa de fato ter expressões mais humanas que venham a prejudicar nossa capacidade de julgamento sobre as suas respostas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma ferramenta que recebe nossas mensagens e as reprocessa não é uma novidade. Em 2 de abril de 2014 a Microsoft testou a Cortana dentro do Twitter. Longe de qualquer demérito, ambas as companhias foram o laboratório social de um experimento curioso. Durante 24 horas a IA Cortana recebeu os tweets de centenas de pessoas. Cientes de que o sistema utilizava aprendizado de máquina, os usuários criaram situações eticamente limítrofes para a IA, que se tornou racista, xenófoba e antissemita.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não houve dúvidas quanto ao fato de que ela nasceu pura e a sociedade a corrompeu. Todavia, não tendo consciência, sequer noção de sua existência, Cortana se tornou mais corruptora do que corrompida. Aqui reside a principal reverberação de uma IA, porque, independentemente de uma senciência, o espelho que uma IA com linguagem natural cria é capaz de revelar nossas falhas ou, no pior dos casos, reforçá-las.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em 1950, Alan Turing escreveu sobre a possibilidade de que uma máquina digital poderia mimetizar outras máquinas, fossem digitais ou humanas. Durante o raciocínio, um dos seus questionamentos versou sobre as chances de que uma máquina pudesse pensar. Para esta possibilidade o matemático apresentou várias objeções de ordem teleológica-espiritualista, de que pensar seria dom divino concedido ao ser humano; de que seria temerário, e até indesejado, imaginar um ser artificial pensante; e que seria impossível provar os erros de um sistema cujas premissas seriam condicionais e, portanto, herméticas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Umas das objeções que se destaca é a de que uma máquina digital, ainda que soubesse poetizar, não teria ciência do que está fazendo. O ato de sentir seria apenas humano, todavia o matemático apresenta o argumento de Ada Lovelace de que máquinas poderiam até pensar por si só, sem que, no entanto, pudessem criar algo novo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Turing acaba sendo pragmático e, no seu Jogo da Imitação, arremata a questão ao afirmar que seria indiferente superar as objeções que apresentou porque a máquina digital teria sucesso se, após 5 minutos de diálogo, fosse impossível saber se a conversa era desenvolvida com um homem, uma mulher ou uma máquina. Se o conteúdo trazido e o tempo de resposta fossem factíveis, então o convencimento seria certo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ChatGPT, ao menos por enquanto, mostrou-se capaz de compilar dezenas de páginas de forma satisfatória. Ele tem natureza enciclopédica. É criativo na combinação de textos à disposição na internet, mas não nas ideias. Talvez o próximo Pulitzer ou o próximo Nobel de Literatura sejam vencidos por um humano que usou parcialmente uma ferramenta de Linguagem Natural.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Enciclopédias também erram, seja por viés histórico, seja por inacurácia técnica. O dicionário da Academia Real Espanhola definiu, por longo tempo, que os povos andinos eram selvagens. A Enciclopédia da Folha de São Paulo, de 1996, está desatualizada. Foi-se o seu tempo. A Wikipédia corre o mesmo risco todos os dias. Entretanto, estas acertaram os fatos que narraram em seu tempo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ChatGPT falha ao unir a tentativa de criatividade com o seu caráter enciclopédico. Isso resulta em afirmações que doem ao brasileiro. Ayrton Senna não morreu em Interlagos após bater em Nakajima.</span><span style="font-weight: 400;">1</span><span style="font-weight: 400;"> E o 1º de maio de 1994 ninguém esquece, ninguém interpreta e ninguém relativiza. Senna se foi em Ímola, na Itália.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM: </strong></p>
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<li><a href="https://lbca.online/ciberseguranca-tendencias-e-desafios-para-2023/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Cibersegurança: tendências e desafios para 2023</strong></a></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Seja numa conversa de 5 minutos, seja num verbete de enciclopédia ou na retomada de um evento histórico é o convencimento humano, é a interpretação humana que prevalece.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O que importa é o efeito que a máquina tem sobre os humanos mais do que sobre si mesma. Senão vejamos, as crianças no início dos anos 2000 sofreram várias vezes quando seus Tamagotchi  morreram, especialmente quando seus animais virtuais, entregues para os amigos, morriam de fome ou por superalimentação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O Tamagotchi não era uma IA, mas uma pequena máquina digital com efeitos psicológicos e comportamentais sobre os seus usuários. Novamente, o que importa é o efeito que a máquina tem sobre os humanos mais do que sobre si mesma.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isaac Asimov, em 1941, antes do artigo de Turing, publicou o conto </span><i><span style="font-weight: 400;">O Mentiroso</span></i><span style="font-weight: 400;">. A antecipação do enredo está no título e, naturalmente, em algum momento o robô que Asimov apresenta mente dentro da história. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A mentira, entretanto, passa pelo equilibrado silêncio, por pensamentos criados na mente dos ouvintes, pelos desejos que eles possuem no íntimo, pela falta de comunicação de uns com os outros e, acima de tudo, pela Lei a que o robô está sujeito: </span><i><span style="font-weight: 400;">Primeira Lei &#8211; Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o robô, mentir é proteger. Perceber as vontades do ouvinte e preenchê-las é fazer-lhe o bem. Contar a alguém que o sujeito desejado a ama é evitar o mal da tristeza. Aqui reside o perigo, quando uma ferramenta, dotada de cookies, dados e uma enciclopédia do comportamento humano puder entregar a realidade desejada através de palavras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao final da história, a cientista Susan Calvin, uma das personagens principais, apesar do coração partido, consegue criar um grave erro de sistema (Blue Screen) que acaba com o robô. Diante de vários ouvintes o robô foi incapaz de criar uma mentira factível para todos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por isso, antes que se possa pensar na consciência de uma IA, na sua inspiração poética, ou se esta é apenas matemática ou uma linguista por natureza, as questões devem versar sobre os efeitos individuais e a escala que essas interações intimistas podem ter numa sociedade que busca incessantemente ser compreendida, nos seus erros e acertos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Aqui lanço o desafio, quem seria o autor do poema, a IA ou o autor que vos fala?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Amar é confundir a vida com a eternidade</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É fazer do momento, infinito</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Do carinho para uma, a dádiva para a multidão</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É nascer árvore, da semente</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ser inteiro com outra, mesmo sendo dois</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É chorar no porto, depois de presentear com a vela</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Confiando ao outro a curva do retorno</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É abrir o abraço e esperar</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou correr atrás do momento terno</span></p>
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		<title>Remoção de conteúdo e responsabilidade civil nas plataformas de marketplace</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Mar 2023 14:01:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A marketplace vêm crescendo nos últimos anos, fazendo que  vendedores e compradores tenham uma experiência de compra online fácil e rápida.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">As plataformas de marketplace vêm crescendo e se destacando no Brasil nos últimos anos, possibilitando que vendedores e compradores tenham uma experiência de compra online fácil e rápida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através da internet, os vendedores anunciam e comercializam uma ampla seleção de produtos utilizando o espaço disponibilizado pelas plataformas, ou seja, elas disponibilizam um espaço virtual de comércio eletrônico, no qual usuários anunciam diretamente seus próprios produtos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Qual a responsabilidade das plataformas de marketplace na remoção de conteúdo considerado infringente?</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse modelo de negócio, as plataformas de marketplace atuam na condição de provedores de aplicação de internet e, conforme disposto na legislação nacional – art. 5º, VII do Marco Civil da Internet -, não são responsáveis pelo conteúdo eventualmente gerado por terceiros através dos sites, sendo o anunciante o único responsável pela regularidade do conteúdo e itens disponíveis na plataforma.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com esse formato e a disponibilização de um espaço virtual de comércio eletrônico, os fornecedores de produtos ou serviços são os únicos responsáveis pela edição e publicação de seus anúncios, que são imediatamente disponibilizados no marketplace, não cabendo ao marketplace em si fazer o monitoramento do conteúdo inserido.</span></p>
<h2><b>Regulamentação para a remoção de conteúdo digital</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Tema de extrema relevância e que vem ganhando destaque no âmbito do Poder Judiciário diz respeito à necessidade de remoção dos conteúdos inseridos por terceiros em plataformas de marketplace que, eventualmente, sejam considerados como infringentes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em obediência às determinações de órgãos competentes, as plataformas utilizam termos de serviço, diretrizes e políticas internas que disciplinam a forma como o usuário pode usar o espaço virtual, listando, por exemplo, a relação dos produtos proibidos e restritos de serem comercializados no país.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda, por serem provedores de aplicação de internet, bem como pela inviabilidade de controle prévio, as plataformas de marketplace mantêm vias extrajudiciais para a remoção de anúncios com eventual conteúdo infringente mediante denúncia. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sobre o tema, em interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, obteve-se o entendimento de que a ferramenta de denúncia presente nas plataformas de marketplace é instrumento ponderado para promover o uso regular de sítios eletrônicos dessa natureza, afastando-se a aplicação de dano moral coletivo.</span></p>
<p><strong>LEIA TAMBÉM:</strong></p>
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<li><a href="https://lbca.online/qual-sera-a-dosimetria-para-aplicacao-de-penas-para-quem-violar-a-lgpd/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Qual será a dosimetria para aplicação de penas para quem violar a LGPD?</strong></a></li>
<li><strong><a href="https://lbca.online/sancoes-por-descumprimento-da-lgpd-pode-atingir-o-setor-de-saude/" target="_blank" rel="noopener">Sanções por descumprimento da LGPD pode atingir o setor de saúde</a></strong></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">A regulamentação da remoção de conteúdo digital se deu com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que dispôs sobre a necessidade de individualização do conteúdo a ser removido, através de URL (Uniform Resource Locator) específica, conforme denota de seu artigo 19, parágrafo primeiro, o qual determina a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, tornando inequívoca a localização do material.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale frisar que em julgamento emblemático (REsp nº 1.698.647), o Superior Tribunal de Justiça firmou ainda mais seu entendimento jurisprudencial, ocasião em que a ministra Nancy Andrighi dispôs que: “<em>é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão da ministra Nancy Andrighi (REsp nº 1654221/SP) trouxe a discussão sobre a dualidade entre o material e o digital das ações de remoção de conteúdo. Em sua análise e conforme precedentes da Corte Superior, para a remoção de conteúdo digital da internet, deve haver a indicação do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente, que nada mais é do que um conjunto de bits que formam uma informação acessível via internet. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, tais demandas não discutem sobre a remoção dos produtos propriamente ditos e fisicamente considerados, porquanto as plataformas de marketplace não detêm tais produtos sob sua guarda.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo a ministra, as informações digitais são as únicas manuseadas pelas plataformas de marketplace e, portanto, apenas dessa forma são capazes atender aos comandos judiciais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente decisão proferida pela desembargadora Luciani de Lourdes, ao analisar o pedido de tutela antecipada requerida nos autos do recurso de agravo de instrumento, dispôs sobre o respeito à liberdade dos modelos de negócios virtuais e o entendimento de suas possibilidades técnicas. Ainda, frisou-se que não há responsabilidade dos provedores (marketplaces) quando a decisão não for clara e específica quanto ao conteúdo a ser bloqueado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Referido caso é de extrema relevância por se tratar de anúncios de cigarros eletrônicos em plataforma de marketplace, produto cuja comercialização é proibida no território nacional. A desembargadora trouxe a polêmica questão de usuários cadastrarem os produtos utilizando infinidades de nomenclaturas, visando burlar o sistema de cadastro, impossibilitando eventual censura prévia pela plataforma no ato da inserção do anúncio.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal questão leva a intensos e novos debates junto às Cortes Superiores, por tratar da lesividade potencial dos produtos anunciados em plataformas de marketplace e considerados como ofensivos, como citado no REsp nº 1654221/SP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fato é que ainda que se fale em produtos proibidos, contrafeitos ou fraudulentos, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se levar em consideração as questões de ordem técnica inerentes às atividades de comércio eletrônico via marketplace e a observância do disposto na lei nº 12.965/2014.</span></p>
<h2><b>Políticas de uso das plataformas de marketplace e a responsabilidade civil dos provedores de aplicação</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro ponto de extrema importância e que muito se discute diz respeito ao regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet. E, nesse tocante, cabe afastar a aplicação do regime de responsabilidade objetiva fora das hipóteses do artigo 19 do Marco Civil da Internet.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Como exposto, as plataformas de marketplace não criam conteúdo e, pela própria natureza do serviço prestado, não possuem a obrigação de exercer controle preventivo ou monitoramento sobre os conteúdos inseridos pelos usuários, não havendo necessidade de se falar em “<em>atividade de risco</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É amplamente reconhecido pela jurisprudência que a atividade desempenhada pelo provedor de aplicações de internet não apresenta risco inerente e não enseja sua responsabilização objetiva.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Luis Felipe Salomão sabiamente discorreu quando do julgamento do AgInt no REsp 1.803.362/SP: “<em>Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002</em>”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiros se a sua conduta for considerada omissiva diante de ordem judicial específica.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E, de acordo com a legislação, o termo inicial da eventual obrigação de remover conteúdo não é a notificação da parte interessada, mas sim a ordem judicial que especifique, de maneira inequívoca, o conteúdo a ser removido, que deve ser prescindida de análise do conteúdo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Logo, considerando o regime de responsabilidade civil aplicável, é patente que as plataformas de marketplace não podem ser consideradas responsáveis por conteúdo gerado por terceiros, a menos que deixem de observar decisão judicial válida, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Até mesmo quando se fala em produtos e conteúdos proibidos ou com circulação limitada, a jurisprudência é uníssona quanto à responsabilidade civil nos termos do MCI. As ferramentas de coibição de anúncios ilícitos, tais como a política de uso da plataforma e a opção de denunciar tal conteúdo hão de ser suficientes para o uso regular das plataformas, conforme se observa dos seguintes julgados: TJRS – AC nº 70083150987; TJSP – AC: 1003399-26.2021.8.26.0344; e STJ, AgInt no AREsp 1678409/MG.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, não restam dúvidas acerca da importância das plataformas de marketplace para a movimentação do comércio nacional e sua amplitude no mundo digital. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O espaço virtual de comércio eletrônico está em ascensão e as implicações da tecnologia na atualidade são debatidas pelos Tribunais Superiores, inexistindo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A responsabilização objetiva ante a necessidade de ordem judicial indicando a URL específica a ser indicada, contendo o conteúdo considerado indevido, de modo a viabilizar o cumprimento de qualquer obrigação de remoção pelas plataformas de comércio eletrônico, não havendo que se falar na responsabilização dos marketplaces por conteúdo inserido por terceiros, conforme disposto no §1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, conforme julgados retroexpostos.</span></p>
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		<title>Desinformação, (auto)regulação e eleições</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Aug 2022 18:28:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[Combate a fake news]]></category>
		<category><![CDATA[desinformação]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[Eleições]]></category>
		<category><![CDATA[fake news]]></category>
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		<category><![CDATA[Política]]></category>
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		<category><![CDATA[tse]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No Brasil, algumas ações têm sido tomadas para combater as fake news que colocam sob suspeita a higidez do processo eleitoral brasileiro.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A descentralização da difusão de informações é uma das características mais visíveis da expansão da Internet e da tecnologia. Essa descentralização da veiculação de informações rompe, em certa medida, com a lógica vigente até poucos anos atrás, de concentração da comunicação de massa pela mídia tradicional, caso dos jornais, rádio,  TV e  imprensa em geral.</p>
<p>Inúmeros são os benefícios da desconcentração do monopólio da disseminação de informações. A maior beneficiada, sem dúvidas, é a liberdade de expressão.</p>
<p>O exercício da livre manifestação de pensamento ampliou-se e alcançou novos patamares: hoje, em razão da possibilidade de compartilhamento de informações ponto a ponto (&#8220;peer-to-peer&#8221;), vozes das mais variadas origens têm espaço e acesso à comunicação de massa. A Internet tornou-se um gigantesco fórum de debates e opiniões.</p>
<p>Por outro lado, os desafios também são muitos. Um deles é a chamada desinformação. A significativa ascensão da desinformação é uma realidade difícil de se ignorar. Nem sempre uma mensagem que chega ao nosso conhecimento é dotada de qualidade e confiabilidade.</p>
<p>A polarização política vista através das mídias sociais é uma pequena amostra de como a Internet é um instrumento poderoso de canalização de conflitos.</p>
<p>Contudo, a desinformação, muitas vezes veiculada através de notícias falsas, não chega a ser uma novidade. De acordo com uma pesquisa1 de 2018, feita pela organização International Center for Journalists, os registros mais antigos dessa tática datam do século IV A.C. Nos escritos de Heródoto, por exemplo, assim como nos de outros historiadores da antiguidade, encontram-se diversos tipos de informações, no mínimo, duvidosas.</p>
<p>Muitos candidatos já se utilizaram deste expediente contra adversários políticos em eleições passadas, propagando notícias inverídicas, por exemplo, através de panfletos. Hoje, apesar dos panfletos ainda serem aptos para tal finalidade, a internet é o meio mais eficaz de maximização do impacto da desinformação2.</p>
<p>Assim, o que se percebe é que a desinformação há muito tempo é utilizada como tática política, o que mudou foi a utilização da tecnologia como forma de amplificar e capilarizar seus efeitos.</p>
<p>O emblemático caso Cambridge Analytica, envolvendo a assessoria britânica que trabalhou para a campanha eleitoral do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, escancarou a forma como a manipulação de dados pode influenciar os rumos de um processo eleitoral3.</p>
<p>A regulação de condutas abusivas em um ambiente descentralizado e interconectado, como é o caso da Internet, nem sempre é simples. A conexão entre a política, eleições e tecnologia tende a avançar cada vez mais, exigindo um esforço coletivo para combater o fenômeno da desinformação organizada.</p>
<p>No Brasil, algumas ações têm sido tomadas para combater notícias fraudulentas que insistem (sem razão) em colocar sob suspeita a higidez do processo eleitoral brasileiro.</p>
<p>O Tribunal Superior Eleitoral, por exemplo, firmou compromisso com os principais veículos de comunicação e mídias sociais brasileiras para combater notícias falsas sobre o processo eleitoral4. Firmou-se, também, parcerias com agências de checagem de notícias para depurar o que é verdadeiro e falso, entre outras medidas5.</p>
<p>O combate à desinformação, entretanto, não pode depender apenas do Poder Público. Em muitas situações, a jurisdição estatal não é capaz de proteger as pessoas com a mesma velocidade ou na mesma medida de uma conduta danosa. A perspectiva de que as decisões judiciais são o principal antídoto à desinformação é uma ilusão6.</p>
<p>Pela sua importância, a regulação de condutas abusivas nas plataformas digitais exige um modelo operacional que, ao lado de entes públicos, viabilize a contribuição de outros atores. Nesse contexto, ganha força a ideia de &#8220;autorregulação regulada&#8221;, ou seja, procedimentos para que provedores de mídias sociais adotem um sistema de gerenciamento de denúncias a respeito de publicações de conteúdo ilícito ou ofensivo7.</p>
<p>A autorregulação ficou muito conhecida por conta da lei alemã denominada NetzDG8. O Parlamento Europeu, inclusive, aprovou recentemente novo Regulamento de Serviços Digitais (RSD) e Regulamento de Mercados Digitais (RMD), estabelecendo obrigações para prestadores de serviços digitais, como as redes sociais, envolvendo autorregulação, como forma de combater a propagação de conteúdos ilegais e desinformação, prevista para entrar em vigor em a partir de 1 de janeiro de 20249.</p>
<p>Outra iniciativa de autorregulação muito conhecida foi o Oversight Board (Comitê de Supervisão), criado pelo Facebook (atualmente Meta) em maio de 2020, para ajudar a empresa a responder o que remover, o que permitir e o porquê10.</p>
<p>Embora ainda não exista uma solução infalível para resolver o grave problema relacionado à desinformação, é extremamente importante que os usuários da Internet e das mídias sociais aprendam a diferenciar discursos e conteúdos enganosos. Nesse sentido, a educação midiática faz-se essencial, seja através de ferramentas de checagem de fatos, por meio de leitura de conteúdo crítico ao material considerado falso ou por fontes com credibilidade.</p>
<p>Além do investimento em educação, componente básico para a formação crítica de qualquer indivíduo, é fundamental reconhecer a importância do jornalismo profissional no combate à desinformação.</p>
<p>Profissionais capacitados, éticos e comprometidos com a veracidade das informações são essenciais à manutenção da democracia. Fortalecer os veículos profissionais de comunicação, desde as recentes agências de checagem até os jornais mais tradicionais, é imprescindível para fazer frente à desinformação organizada.</p>
<p>Sejam quais forem os modelos operacionais adotados para o combate à desinformação, os esforços devem se concentrar, principalmente, em identificar e punir aqueles que financiam ações desinformacionais organizadas, em conjunto com uma ampla campanha de esclarecimentos à população, adotando estratégias repressivas quando necessário, para contenção dos efeitos negativos que as notícias falsas têm sobre o processo eleitoral brasileiro.</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p>1 Disponível em: <a href="https://www.icfj.org/news/short-guide-history-fake-news-and-disinformation-new-icfj-learning-module" target="_blank" rel="noopener">https://www.icfj.org/news/short-guide-history-fake-news-and-disinformation-new-icfj-learning-module</a>. Acesso em 1/8/22.</p>
<p>2 RAIS, Diogo e SALES, Stela Rocha. Fake News, Deepfakes e Eleições. (Fake News a conexão entre a desinformação e o direito). São Paulo: RT, 2020, pág. 27.</p>
<p>3 &#8220;Presidente da Cambridge Analytica confessa influência em eleições dos EUA&#8221; Disponível em: <a href="https://link.estadao.com.br/noticias/empresas,presidente-da-cambridge-analytica-confessa-influencia-em-eleicoes-dos-eua,70002236187" target="_blank" rel="noopener">https://link.estadao.com.br/noticias/empresas,presidente-da-cambridge-analytica-confessa-influencia-em-eleicoes-dos-eua,70002236187</a>. Acesso em 1/8/22.</p>
<p>4 Disponível em: <a href="https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Abril/combate-a-desinformacao-presidente-do-tse-reforca-responsabilidade-das-plataformas-digitais" target="_blank" rel="noopener">https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Abril/combate-a-desinformacao-presidente-do-tse-reforca-responsabilidade-das-plataformas-digitais</a>. Acesso em 5/5/22.</p>
<p>5 &#8220;Parceria entre Justiça Eleitoral e agências de checagem de fatos evitou disseminação de notícias falsas no 2º turno das eleições&#8221;. Disponível em: em: <a href="https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2018/Outubro/parceria-entre-justica-eleitoral-e-agencias-de-checagem-de-fatos-evitou-disseminacao-de-noticias-falsas-no-segundo-turno-das-eleicoes" target="_blank" rel="noopener">https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2018/Outubro/parceria-entre-justica-eleitoral-e-agencias-de-checagem-de-fatos-evitou-disseminacao-de-noticias-falsas-no-segundo-turno-das-eleicoes</a>. Acesso em 1/8/22.</p>
<p>6 LAUX, Francisco de Mesquita. Redes sociais e limites da jurisdição. São Paulo: RT, 2021,pág.331</p>
<p>7 MARANHÃO, Juliano. Campos, Ricardo. Fake News e autorregulamentação regulada das redes sociais no Brasil: fundamentos constitucionais. In: ABOUD, Georges. NERY, Jr., Nelson. CAMPOS, Ricardo. Fake News e Regulação, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, página 326 e 327.</p>
<p>8 Disponível em: <a href="https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/BJNR335210017.html" target="_blank" rel="noopener">https://www.gesetze-im-internet.de/netzdg/BJNR335210017.html</a>. Acesso em 8/5/22.</p>
<p>9 &#8220;Serviços digitais: novas regras para um ambiente em linha mais seguro e aberto&#8221; Disponível em: <a href="https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20220701IPR34364/servicos-digitais-novas-regras-para-um-ambiente-em-linha-mais-seguro-e-aberto" target="_blank" rel="noopener">https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20220701IPR34364/servicos-digitais-novas-regras-para-um-ambiente-em-linha-mais-seguro-e-aberto</a>. Acesso em 3/8/22</p>
<p>10 &#8220;Garantir o respeito à liberdade de expressão por meio do julgamento independente.&#8221; Disponível em: <a href="https://www.oversightboard.com/" target="_blank" rel="noopener">https://www.oversightboard.com/</a>. Acesso em: 1/8/22.</p>
<hr />
<p><strong>Camila Pereira Pinto</strong><br />
Pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada de Direito Digital do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados.</p>
<p><strong>Elaine Maria Silveira Ritossa</strong><br />
Mestranda em Direito pela Universidade Estadual Paulista. Internacionalista. Advogada de Direito Digital do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados.</p>
<p><strong>Caio Miachon Tenório</strong><br />
Sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), um dos responsáveis pela área de Direito Digital e Segurança da Informação.</p>
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		<title>Difícil equilíbrio entre a liberdade de expressão e a remoção de conteúdos</title>
		<link>https://lbca.online/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jun 2022 14:29:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Ambiente virtual]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Expressão]]></category>
		<category><![CDATA[redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[remoção de conteúdo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos pedidos judiciais de remoção de conteúdo é fundamental o papel do Judiciário para sopesar os interesses envolvidos.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O uso da internet aumenta o volume de conteúdos nela existentes e faz com que cada vez mais pessoas tenham acesso às informações ali disponíveis.</p>
<p>Por consequência lógica e, em sendo websites e redes sociais um dos maiores meios de comunicação atualmente, tem-se que a sociedade civil, o Estado e as próprias empresas privadas (administradoras de plataformas digitais[1]) passaram a se preocupar mais com a importância destas ferramentas de acesso para a coletividade.</p>
<p>Assim sendo, como deve o Poder Judiciário, principal agente neste cenário, lidar com volumosos pedidos de remoção de conteúdo?</p>
<p>Antes de tudo é preciso esclarecer que provedores de aplicações de internet (plataformas digitais, redes sociais) não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado por usuários/terceiros em suas ferramentas e não possuem a obrigação de realizar o controle do conteúdo que é inserido por eles.</p>
<p>O objetivo é, normalmente, viabilizar um espaço democrático, plural e saudável de interação e troca de informações, no que se incluem manifestações artísticas, jornalísticas, opiniões políticas, depoimentos pessoais, dentre outros, enquanto a preservação desse espaço é feita com base na aceitação, por todos os usuários, das Diretrizes e Políticas estabelecidas em Termos de Uso e de Serviço.</p>
<p>Caso as plataformas digitais sejam alertadas ou verifiquem a presença de conteúdos que estejam em desacordo com as regras estabelecidas por essas “redes sociais”, materiais cibernéticos podem ser removidos, usuários podem ser advertidos ou, em situações mais graves, contas podem ser banidas por conduta inadequada ou compartilhamento de conteúdo impróprio.</p>
<p>Os princípios seguidos pelos provedores de aplicações, apesar de seus contornos transnacionais, levam em consideração, no Brasil, a Constituição Federal de 1988, que foi o verdadeiro marco da redemocratização do país, depois de 21 anos de censura imposta pela ditadura militar.</p>
<p>A hierarquia qualificada e a garantia de direitos fundamentais foram positivadas pelo artigo 5°, conforme se depreende de seus parágrafos que, além de reforçarem a imutabilidade por meio de cláusula pétrea, também contam com aplicabilidade imediata.</p>
<p>A liberdade de expressão é o direito de expressar e divulgar um pensamento, que importa no direito de ser informado, sem sujeição a censuras (BRASIL, 2012, p. 55). Até por isso, a eficácia reforçada dada à ela é resguardada por demais direitos fundamentais, como de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, IX).</p>
<p>Além disso, a liberdade de expressão ainda encontra-se positivada na inviolabilidade de consciência e de crença (artigo 5º, VI), no acesso de toda a sociedade à informação (artigo 5º, XIV), na vedação à censura e na liberdade de imprensa prevista no artigo 220 também da Constituição Federal, uma vez que está diretamente ligada</p>
<p>1) ao “livre mercado de ideias”, permitindo assim que as informações circulem na sociedade;</p>
<p>2) à busca da verdade e ao compartilhamento de conhecimento,</p>
<p>3) ao fortalecimento da democracia diante da possibilidade de manifestação sem qualquer risco de controle prévio ou retaliação, e</p>
<p>4) à autonomia pessoal, considerando que opiniões são formadas a partir do debate público de pontos de vista e convicções, inclusive, diferentes.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF), em sua função de guardião da Constituição Federal, reforçou em paradigmas a importância do direito fundamental aqui comentado.</p>
<p>Na ADPF n.º 130, em especial, foi reconhecida a necessidade de <em>“preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública” e, ainda, que “os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. </em></p>
<p><em>(…) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana</em>” [1].</p>
<p>Ou seja, a natureza da liberdade de expressão é preferencial sob outros direitos. Embora não absoluta, assim como a liberdade de imprensa, quando em conflito com outros direitos fundamentais, a lógica constitucional é de que qualquer determinação de censura, mesmo que repressiva, a uma expressão de liberdade de manifestação, merece ser vista com extrema cautela.</p>
<p>No espaço virtual não é diferente. Todavia, há hipóteses em que os direitos fundamentais com proteção constitucional dão lugar aos direitos de personalidade inseridos na esfera privada, também sustentados pelo princípio da dignidade humana.</p>
<p>Direitos da personalidade “<em>são aqueles direitos subjetivos cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o mínimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo (… )sem os quais à personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo – o que vale dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal</em>” (DE CUPIS, 1961, p. 17).</p>
<p>Ou seja, tratam-se dos direitos à vida, nome, moral, honra, imagem, vida privada, liberdade e outros, positivados no artigo 5° da Constituição Federal em incisos como VIII, XIII, XVII, bem como considerados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, cuja regulamentação é não exaustiva, nos termos do Enunciado 274[2] da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.</p>
<p>Nessa linha, tal como qualquer conflito que precisa ser dirimido ou ato ilícito que precisa ser de alguma forma condenado, cabe ao Poder Judiciário intervir de modo a ponderar direitos fundamentais, como a liberdade de expressão (que conta, como dito, com posição preferencial no ordenamento jurídico) e direitos de personalidade, como a imagem e a honra.</p>
<p>Para tanto, no que diz respeito a pedidos de remoção, não obstante os dispositivos legais acima mencionados, juízes e desembargadores ainda contam com o previsto Marco Civil da Internet, especialmente nos artigos 3°, I[2], 4°, II[3] e 19, §1°[4].</p>
<p>Ocorre que, guardadas as exceções legais, como violação de marca ou imagens de nudez não consentida, por exemplo, a satisfação do usuário interessado na remoção de determinado conteúdo não deveria estar atrelada a esta pretensão.</p>
<p>Ainda que a remoção de um conteúdo da internet (vídeos, postagens, comentários, entre outros) possa evitar o compartilhamento do mesmo e sua eventual viralização desenfreada, tal medida pode trazer efeitos colaterais mais gravosos à sociedade como um todo.</p>
<p>Isso porque, em adição à restrição de informações não necessariamente repararem ou reduzirem eventual dano, tal medida pode induzir à censura ou à autocensura e à mitigação do debate democrático e difusão da informação (“efeito resfriador” / chilling effect).</p>
<p>Por isso, também, o papel do Poder Judiciário é fundamental para garantir a análise do conteúdo objeto de eventual pedido judicial de remoção e o sopesamento de interesses envolvidos a fim de se evitar a supressão de informações relevantes e, principalmente, de interesse público.</p>
<p>A título de exemplo, relembra-se de dois julgamentos relevantes. No REsp. 1.487.089/SP[3] não houve ordem para remoção de conteúdo, tendo o STJ confirmado a condenação de um famoso humorista ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em favor de outra artista, seu marido e o bebê que ela gerava na época, diante dos comentários proferidos durante um programa de televisão.</p>
<p>Isto é, houve responsabilização do ofensor sem que houvesse interesse na indisponibilização do conteúdo reputado como ofensivo.</p>
<p>Já no recente julgamento do RE. 1.010.606, o STF editou a Tese de Repercussão Geral 786 e, além de reconhecer que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, ressaltou que “<em>seria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social. </em></p>
<p><em>Ademais, tal possibilidade equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição</em>”.</p>
<p>Em resumo, portanto, não há manual ou resposta pronta para a controvérsia “liberdade de expressão x direitos da personalidade”, comumente existente em pedidos de remoção de conteúdo na internet. Até porque não adianta fomentar o livre mercado de ideias se, posteriormente, há risco de se restringir conteúdos.</p>
<p>Fato é que prioriza-se o respeito à liberdade de expressão a fim de se impedir o risco de censura prévia, dando preferência posterior a direitos de personalidade.</p>
<p>“<em>Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível</em>”[4].</p>
<p>O que se pode pensar como solução é, sim, a manutenção de conteúdos na Internet com a responsabilização cível ou penal do verdadeiro ofensor e, ainda, no combate de eventuais excessos por meio de mais informações ou respostas.</p>
<p>Permitir a livre circulação de ideias ao invés de se restringir manifestações possibilita ao cidadão (e usuário de redes sociais) a formação de suas convicções pessoais de maneira mais crítica, completa e transparente. Buscar “ouvir todos os lados da história” ou ainda “a verdade” é uma situação que pode ficar — ainda que parcialmente – prejudicada diante da restrição de eventual conteúdo na Internet.</p>
<p>&#8212;</p>
<p><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref1" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> <em>Plataformas digitais são “sistemas tecnológicos que funcionam como mediadores ativos de interações, comunicações e transações entre indivíduos e organizações operando sobre uma base tecnológica digital conectada, especialmente no âmbito da Internet, provendo serviços calcados nessas conexões, fortemente lastreados na coleta e processamento de dados e marcados por efeitos de rede”. (VALENTE, J. C. L. Tecnologia, informação e poder: das plataformas online aos monopólios digitais. Tese (Doutorado em Sociologia). Universidade de Brasília, Brasília, 2019. p. 170)</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref2" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref3" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (…) II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;</em></p>
<p><em><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dificil-equilibrio-entre-a-liberdade-de-expressao-e-a-remocao-de-conteudos-21062022#_ftnref4" target="_blank" rel="noopener" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o <strong>caput </strong>deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.</em></p>
<p>&#8212;</p>
<p><strong>THAYS BERTONCINI DA SILVA</strong> – Advogada especialista em Direito Digital Aplicado e Direito das Plataformas Digitais pela FGV, pós-graduada em Direito Digital pelo ITS-Rio/UERJ e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).</p>
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		<title>A ‘Primeira Emenda do espaço virtual’</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Macedo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Feb 2022 17:46:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LBCA na Mídia]]></category>
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		<category><![CDATA[espaço virtual]]></category>
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		<category><![CDATA[Solano de Camargo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Deve-se limitar eficácia de decisões judiciais de bloqueio de manifestações na internet aos acessos naquele território. </p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Diante de uma perspectiva histórica, interações transnacionais e, mais precisamente, danos vivenciados em mais de uma jurisdição concomitantemente foram considerados exceções à regra geral de isolamento na produção do direito e de decisões judiciais por Estados soberanos.</p>
<p>Isso começou a mudar em alguma medida e, especialmente no âmbito da União Europeia, com o surgimento de casos de danos ambientais plurilocalizados (caso Bier[1]), evoluindo com a propositura de ações por difamação praticadas em publicações distribuídas em mais de um Estado (caso Shevill[2]).</p>
<p>Essas hipóteses de concorrência internacional de jurisdições alcançaram atualmente um patamar de relevância incomparável na história, com a massificação da internet, dos modelos de comunicação e dos conflitos dali advindos.</p>
<p>Mesmo na ausência de decisões de tribunais superiores no Brasil, é relevante destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já indeferiu pedidos de ampliação da competência internacional das cortes nacionais em assuntos relacionados à internet em algumas oportunidades.</p>
<p>Em 2011, a corte considerou suficiente, para fins de comprovação de cumprimento de ordem judicial de remoção, que resultados de decisões colegiadas proferidas por tribunais considerados infringentes pelo Judiciário fossem desindexados do motor de buscas da Google, porém apenas nos resultados direcionados ao público brasileiro (www.google.com.br), indeferindo a desvinculação nos resultados trazidos em outras jurisdições, como pelo endereço www.google.com.</p>
<p>Em 2016, ao apreciar uma demanda que buscava a remoção de postagens no Twitter, o tribunal destacou que:</p>
<p>“<em>Embora o conteúdo ilícito ainda possa ser acessado mediante conexões estrangeiras, a determinação de remoção de conteúdo, prolatada por juiz brasileiro, está restrita ao território nacional, não se estendendo a outros países como medida impositiva, em clara observância ao princípio da territorialidade</em>”[3].</p>
<p>No mesmo ano de 2016, o tribunal decidiu, num recurso que versava sobre o bloqueio de acesso a um vídeo no YouTube: “<em>a regra é que a remoção de conteúdo deve ser local, não global</em>”. Desse modo, “<em>a jurisdição brasileira não tem competência para determinar a alteração de conteúdos em outros países; ela não pode atingir a produção e circulação de informações e conteúdos em outros Estados soberanos</em>”[4].</p>
<p>Em 2017, em outro caso também envolvendo o YouTube, o TJSP teve a oportunidade de destacar que:</p>
<p>“<em>À evidência, o comando judicial limita-se ao território nacional, à luz do disposto no artigo 16 do Novo CPC (antigo 1º do CPC de 1973), de sorte que não se pode compelir o apelante […] a promover a retirada desse mesmo vídeo em outros países</em>”[5].</p>
<p>No mesmo ano de 2017, a corte paulista afastou a ampliação de uma ordem judicial de remoção de postagem em um blog, entendendo que:</p>
<p>“<em>O cumprimento da execução foi verificado, tendo em vista que a remoção da fotomontagem nos limites do território nacional atende aos ditames da lei 12.965/2014 (o Marco Civil da Internet) […] porque esta lei que regula a utilização do uso da internet está limitada ao território nacional, não podendo nossa legislação estender sua aplicação além das fronteiras nacionais, pois isso violaria o princípio da soberania</em>”.</p>
<p>Já em 2019, o TJSP entendeu que “<em>a despeito das alegações da agravante de que os canais pertencentes ao réu estão ativos em outros países</em>”, não haveria descumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Judiciário brasileiro, caso o material reputado infringente tivesse o seu acesso indisponibilizado às pessoas localizadas no território nacional. Assim,</p>
<p>“<em>conforme as diretrizes da Lei 12.965/2014, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e em observância ao art. 16 do Código de Processo Civil e à soberania dos Estados prevista no art. 4º, III, e V da Constituição Federal; a versão brasileira do YouTube é o ambiente adequado para o cumprimento das decisões proferidas no Brasil</em>”.</p>
<p>No mesmo mês, outra decisão do TJSP entendeu que:</p>
<p>“<em>Muito embora a internet seja uma rede mundial, a competência do magistrado restringe-se ao território nacional, não lhe sendo possível determinar a exclusão dos conteúdos em outros países, os quais possuem seu próprio ordenamento jurídico</em>”.</p>
<p>Em outro recurso julgado ainda em 2019 e também vinculado a um pedido de remoção de vídeo do YouTube, o tribunal afirmou que:</p>
<p>“<em>Não pode o agravante ser compelido ao bloqueio do acesso de usuários de outros países ao conteúdo supostamente ofensivo, diante da aplicação, no caso, do princípio da territorialidade, previsto no artigo 16 do Código de Processo Civil</em>”.</p>
<p>Por fim, em 2020, em outro caso envolvendo postagem no Twitter, decidiu o TJSP que:</p>
<p>“<em>A determinação para remoção de conteúdo, por ter sido proferida por juiz brasileiro, a princípio, deve restringir-se ao território nacional, não se estendendo a conexões provenientes de outros países, em respeito aos princípios da territorialidade e soberania</em>”.</p>
<p>Discussões sobre a efetividade das soluções adotadas nos julgamentos acima são deveras pertinentes. A esse respeito, é importante esclarecer que a efetivação de comandos judiciais de remoção de ilícito na internet dificilmente ocorrerá em seu patamar máximo, ou seja, no sentido de que 100% dos usuários de internet ficarão impossibilitados de acessar o conteúdo tido como infringente, e isso não se restringe a questões territoriais.</p>
<p>Por exemplo, uma determinação judicial pode ordenar a remoção de um conteúdo inserto em uma URL e desse mesmo material por ser reinserido em outro endereço eletrônico ou mesmo em outra rede social.</p>
<p>Essa situação, aliás, foi percebida pelo ministro Alexandre de Moraes no Inquérito 4.781/DF quando, no objetivo de afastar uma alegação de censura prévia decorrente do bloqueio de perfis, reconheceu que os investigados continuavam se manifestando em redes sociais, mediante a criação de novos endereços, “não raras vezes repetindo as mesmas condutas criminosas”.</p>
<p>Esse fenômeno tem sido conhecido como a “Primeira Emenda do espaço virtual”. Na prática, a liberdade de expressão é garantida, se não pela lei material ou pelas decisões jurisdicionais, pela própria estrutura em que fora concebida a internet.</p>
<p>Os padrões e as possibilidades de anonimização; descentralização; desvinculação de critérios geográficos; criptografia; e a ausência de sistemas de identificação de materiais, em conjunto ou separadamente, contribuem para a permanência das postagens no ambiente online, não obstante as tentativas judiciais de remoção.</p>
<p>A rede foi concebida visando justamente a impedir atos de censura por uma autoridade central, e isso acaba gerando, na prática, imperfeições regulatórias indissociáveis.</p>
<p>Diversos Estados, então, podem conhecer e executar — especialmente porque as empresas de internet têm atuação global — decisões potencialmente diferentes e, nesse contexto, ocasionar impactos no acesso de pessoas localizadas fora de seus lindes territoriais.</p>
<p>Além do mais, a existência de decisões divergentes pode gerar um ambiente de descumprimento indesejado em relação a um ou mais comandos. Como a possibilidade de conflitos é real, este artigo defende que a solução mais adequada é limitar a eficácia de decisões judiciais dirigidas a bloquear manifestações na internet aos acessos à rede localizados naquele território.</p>
<p>Quanto à possibilidade de utilização de ferramentas que “mascaram” a real origem da conexão, verificou-se que a medida é conhecida por uma quantidade muito reduzida de pessoas, percentual que parece não comprometer, de maneira decisiva, a efetividade da tutela jurisdicional.</p>
<p>Essa lógica, por exemplo, é aquela aceita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Google v. CNIL (c-507/2017), quando defendido o “desencorajamento” de acessos ao conteúdo tido por infringente.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> C-21/76 – Handelskwekerij Bier v. Mines de Potasse d’Alsace.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> C-68/93 – Fiona Shevill v. Presse Alliance SA.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> TJSP. Agravo de Instrumento 2055830-58.2016.8.26.0000. Rel. Des. J.B. Paula Lima. 10ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 26/07/2016.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> TJSP. AI 2059415-21.2016.8.26.0000. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. 4ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 11.08.2016.</p>
<p class="jota-article__reference"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/liberdade-de-expressao-primeira-emenda-espaco-virtual-16022022#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> TJSP. AC 1054138-03.2014.8.26.0100. Rel. Des. Salles Rossi. 8ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 05.04.2017.</p>
<p><strong>SOLANO DE CAMARGO</strong> – Sócio-sênior da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-doutorando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal), doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP.</p>
<p><strong>FRANCISCO DE MESQUITA LAUX</strong> – Doutor e mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Vice-diretor de Processo e Tecnologia e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Advogado.</p>
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